Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0010501-48.2018.8.18.0117


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO DE ENERGIA. COBRANÇA EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010501-48.2018.8.18.0117 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010501-48.2018.8.18.0117

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JOAO DA CRUZ DUARTE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO DE ENERGIA. COBRANÇA EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010501-48.2018.8.18.0117
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOAO DA CRUZ DUARTE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença, que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a empresa requerida, CEPISA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ já devidamente qualificada no feito: a pagar a quantia de R$ 1.241,48 (mil duzentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos)., a título de dano materiais, acrescido de juros e correção monetária desde a data do pagamento (04/06/2019); Condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data desta sentença até o efetivo pagamento. Os juros moratórios incidem no montante de 1% ao mês devendo ter como marco inicial a sentença, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária, de acordo com a Súmula 362 - STJ, é contada da data do arbitramento da reparação, em relação à indenização pelo dano moral; Determinar à requerida que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas restabeleça o fornecimento de energia elétrica na Unidade consumidora nº 16179412, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Razões do Recurso, sustentando em suma: da verdade dos fatos; do mérito; da impossibilidade de dano material; da repetição do indébito; da indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela recorrida.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Analisando os autos, observa-se que sentença recorrida analisou todos os aspectos do litígio, merece ser confirmada em todos os seus termos, assim, não necessitando de reparos ou complemento, culminando a aplicação do art.46, da Lei 9.099/95, que exclui a necessidade de prolatar novo conteúdo decisório para solução da lide, ante a integração dos próprios termos e fundamentos da sentença hostilizada.

Art. 46, lei 9.099/95:

O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.”

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0010501-48.2018.8.18.0117

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAO DA CRUZ DUARTE DA SILVA

Publicação

18/06/2023