TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010501-48.2018.8.18.0117
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOAO DA CRUZ DUARTE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO DE ENERGIA. COBRANÇA EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010501-48.2018.8.18.0117
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOAO DA CRUZ DUARTE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a empresa requerida, CEPISA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ já devidamente qualificada no feito: a pagar a quantia de R$ 1.241,48 (mil duzentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos)., a título de dano materiais, acrescido de juros e correção monetária desde a data do pagamento (04/06/2019); Condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data desta sentença até o efetivo pagamento. Os juros moratórios incidem no montante de 1% ao mês devendo ter como marco inicial a sentença, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária, de acordo com a Súmula 362 - STJ, é contada da data do arbitramento da reparação, em relação à indenização pelo dano moral; Determinar à requerida que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas restabeleça o fornecimento de energia elétrica na Unidade consumidora nº 16179412, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Razões do Recurso, sustentando em suma: da verdade dos fatos; do mérito; da impossibilidade de dano material; da repetição do indébito; da indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Analisando os autos, observa-se que sentença recorrida analisou todos os aspectos do litígio, merece ser confirmada em todos os seus termos, assim, não necessitando de reparos ou complemento, culminando a aplicação do art.46, da Lei 9.099/95, que exclui a necessidade de prolatar novo conteúdo decisório para solução da lide, ante a integração dos próprios termos e fundamentos da sentença hostilizada.
Art. 46, lei 9.099/95:
“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0010501-48.2018.8.18.0117
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO DA CRUZ DUARTE DA SILVA
Publicação18/06/2023