TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802859-65.2021.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO ALBERTO SOARES
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DE PAGAMENTO REALIZADO. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O banco apelado apresentou a cédula de crédito bancário acompanhado de assinatura regular do contratante, documento de crédito TED e documentos pessoais do tomador do empréstimo. Portanto, preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. 2. Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 3. Tendo o banco apelado trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta do recorrente beneficiário, demonstrada está fato extintivo do direito do recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALBERTO SOARES contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta em face de BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
O autor informou na exordial que fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 78,20 (setenta e oito reais, vinte centavos) oriundo de um suposto contrato n.º 51-822455920/17, o qual não reconhece a validade, visto nunca ter contratado ou autorizado a contração, bem como não ter sido beneficiado da referida quantia.
Diante do que expôs requereu a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de origem, considerando válido o contrato, julgou improcedente o pleito autoral.
Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso alegando, em suma, a irregularidade da contratação, e que não há nos autos comprovante válido de repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente.
Requereu o provimento da apelação com a reforma da sentença de origem.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões na qual pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator)
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
III - MÉRITO:
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. De fato, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Em relação ao negócio jurídico perpetrado, a celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
O banco apelado apresentou a cédula de crédito bancário (ID 6820307) acompanhado de assinatura regular do contratante, documento de crédito TED (ID 6820310) e documentos pessoais do tomador do empréstimo. Portanto, preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.
Assim sendo, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Dessa forma, tendo o banco apelado trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foram transferidos os valores para a conta do recorrente beneficiário, demonstrada está fato extintivo do direito do recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico, como alega em suas razões recursais.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno o Apelante nas custas e honorários recursais, os quais majoro para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade da justiça conferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802859-65.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALBERTO SOARES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/04/2023