Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0755463-39.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INTENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. a Exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. 2. Conforme se verifica nos autos, observa-se que os Processos Administrativos Tributários que embasaram a referida dívida não se encontram anexado aos autos, impossibilitando o conhecimento dos fatos por parte da empresa Agravante e dificultando sua defesa, bem como a sua inscrição em dívida ativa ante a impossibilidade de lançamento do crédito tributário pela ausência de citação regular do Agravante. 3. É importante apontar que a Exceção de pré-executividade foi utilizada dentro dos seus objetivos que é de mostrar, sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, sem a fabricação de novas provas, que há vícios no processo, em relação a legalidade da multa cobrada. 4. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo PROVIMENTO, mantendo-se a decisão ID 8018224. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755463-39.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755463-39.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INTENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. a Exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. 2. Conforme se verifica nos autos, observa-se que os Processos Administrativos Tributários que embasaram a referida dívida não se encontram anexado aos autos, impossibilitando o conhecimento dos fatos por parte da empresa Agravante e dificultando sua defesa, bem como a sua inscrição em dívida ativa ante a impossibilidade de lançamento do crédito tributário pela ausência de citação regular do Agravante. 3. É importante apontar que a Exceção de pré-executividade foi utilizada dentro dos seus objetivos que é de mostrar, sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, sem a fabricação de novas provas, que há vícios no processo, em relação a legalidade da multa cobrada. 4. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo PROVIMENTO, mantendo-se a decisão ID 8018224.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno, interposto por ELDORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da decisão de ID n. 7568995, exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754561-86.2022.8.18.0000, pág. 95/98, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal na Ação de Execução Fiscal (Proc. 0803881-44.2020.8.18.0140) movida pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora Agravado.

Na decisão recorrida o Juiz a quo assim decidiu:

“… rejeito a presente Exceção de pré-executividade em relação a falta de notificação e juntada nos autos do processo administrativo alegada e a julgo improcedente no tocante aos demais argumentos aduzidos”


Nas razões recursais, aponta o agravante que o Processo Administrativo Tributário que embasou a referida dívida não se encontra anexado aos autos do processo de origem, sendo impossível à Agravante exercer sua defesa plena, contrariando o princípio do devido processo legal, em especial porque limitado o conhecimento dos fatos por esta empresa, comprometendo sobremaneira o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

E que restou devidamente demonstrada a existência de vício nos títulos executivos que embasaram a demanda de origem, sendo necessário o acolhimento daquela exceção de pré-executividade para reconhecer a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que o processo administrativo tributário que embasou as CDA’s não se encontram juntados aos autos, impossibilitando o conhecimento dos fatos por parte da empresa e dificultando sua defesa, bem como a impossibilidade de inscrição em dívida ativa ante a impossibilidade de lançamento do crédito tributário pela ausência de citação regular do Agravante.

Defende o cabimento da Exceção de Pré-executividade, colacionou jurisprudência nesse sentido, com destaque de que para a constituição do crédito fustigado se faz necessário um processo administrativo, porém o mesmo não restou anexado aos autos

Defende que o "fumus boni iuris" e "periculum in mora" estão devidamente preenchidos na demanda.

Ao final requer que seja recebido e processado o presente recurso, deferindo-se a antecipação de tutela pretendida, para reformar a decisão monocrática ora agravada (0754561-86.2022.8.18.0000) para que seja atribuído o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento e, por consequência, sejam suspensos os efeitos da decisão do juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e determinou o prosseguimento da execução fiscal, restando iminente a constrição patrimonial em seu desfavor.

Houve a retratação ID 8018224.

O agravado em suas contrarrazões recursais alega que “consoante jurisprudência do STJ, as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da executada, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN2”.

Aduz que, “por se encontrar regularmente inscrita, goza a CDA de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca de vício, por parte do devedor, o que no caso dos autos não ocorreu, limitando-se o agravante a aduzir alegações genéricas3 . Por fim, na remota hipótese de os argumentos acima não serem acolhidos, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief”.

Argumenta que “não há que se falar em necessidade de lançamento pelo Fiscal (art. 149, CTN), quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação. Não há ofensa ao direito ao contraditório ou ampla defesa, uma vez que o próprio contribuinte declarou o débito, não o adimplindo, de modo que prescindível a discussão na seara administrativa do débito confessado, não sendo, portanto, necessária a notificação do contribuinte ou apresentação de defesa, naquela seara”.



É o relatório.

Passo ao voto. 




Conheço do Agravo Interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

O presente recurso foi interposto em razão da decisão monocrática ID 7221166 no Agravo de Instrumento nº 0754561-86.2022.8.18.0000, que negou o efeito suspensivo ao recurso, interposto pela Agravante, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Reitero a decisão ID 8018224.

Inicialmente, é importante destacar que a Exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.

Desta feita, a permissividade à utilização da Exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o Juiz de ofício pode reconhecer, de maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.

Nesse contexto, é importante destacar que o novo texto do Código de Processo Civil não traz modificações muito grandes em relação à execução. Observem-se, por exemplo, os dispositivos do Novo CPC que se referem ao instrumento, a saber: os arts. 525 e 803. Vejamos:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II. ilegitimidade de parte;

III. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV. penhora incorreta ou avaliação errônea;

V. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Art. 803. É nula a execução se:

I. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II. o executado não for regularmente citado;

III. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.



Pode-se concluir, assim, que o CPC trata mais diretamente da exceção de pré-executividade. Contudo, como se vê na letra da lei citada acima, a referência é indireta e o termo sequer é encontrado no texto.

Note-se ainda que, para alegar questões de ordem pública, permanece o entendimento de que a exceção de pré-executividade será aceita a qualquer tempo.

Apesar disso, o entendimento mais comum é de que a Exceção de pré-executividade é cabível diante de qualquer tipo de vício. Todavia, a questão alegada não pode exigir a concessão de uma extensão de prazos processuais para a produção de provas. Esse entendimento encontra respaldo na redação da Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

A Exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desse modo, observa-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I – Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca: a) que os recorrentes não faziam mais parte do quadro societário à época do fato gerador; b) é cabível arguir ilegitimidade na exceção de préexecutividade, e; c) foi juntado aos autos provas que demonstram que não houve dissolução irregular, tenho que não assiste razão ao recorrente. II – Na hipótese dos autos verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. III – A oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. IV – Nos termos da Súmula 393/STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. V – Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI – Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1134434/MT, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, STJ, 2ª TURMA, julgado em 04/09/2018, publicado em 11/09/2018).



Portanto, verifica-se que a Exceção de pré-executividade, embora não receba um tratamento extensivo na legislação – nem mesmo com as inovações do NCPC – é considerada um instrumento de alta importância na preservação, inclusive, de direitos constitucionais. Ela representa o contraditório e a ampla defesa do polo passivo nas ações de execução.

No caso dos presentes autos, verifica-se que o Estado do Piauí, ora Agravado, ajuizou uma ação de Execução Fiscal a parte Apelante em virtude de suposto crédito no valor R$ 784.497,88 (setecentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), relativos ao recolhimento de ICMS e multa, nos moldes expostos nas certidões de dívida ativa nº nº 1511918002046-2, nº 1511918002044-6, nº 1511918002035-7, nº 1511918002036-5, nº 1511918002039-0, nº 1511918002043-8, nº 1511918002045-4, nº 1511918002037-3, nº 1511918002040-3, nº 1511918002041-1, nº 1511918002038-1, nº 1511918002042-0, nº 1511718000478-9 e nº 1511718000477-0.

Com isso, e conforme se verifica nos autos, observa-se que os Processos Administrativos Tributários que embasaram a referida dívida não se encontram anexado aos autos, impossibilitando o conhecimento dos fatos por parte da empresa Agravante e dificultando sua defesa, bem como a sua inscrição em dívida ativa ante a impossibilidade de lançamento do crédito tributário pela ausência de citação regular do Agravante.

Dentro desse contexto, ao analisar a decisão recorrida, observa-se que assim fundamentou o Magistrado a quo.

“Por todo o exposto, tendo em vista a presunção de legalidade que possuem os atos administrativos e a impossibilidade de dilação probatória na via eleita, rejeito a presente Exceção de pré-executividade em relação a falta de notificação e juntada nos autos do processo administrativo alegada e a julgo improcedente no tocante aos demais argumentos aduzidos. P. Intime-se. Teresina(PI), data registrada em sistema. Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina”


Analisando a referida decisão recorrida, verifica-se que tal fundamentação não abrange o que a Constituição Federal determina no âmbito do princípio da inafastabilidade jurisdicional em seu Art. 5º, XXXV, que assim determina “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Somado a isto, observa-se na demanda que a decisão recorrida não obedeceu ao devido processo legal, tendo em vista que o meio de defesa em comento pode ser ajuizado na execução fiscal para demonstrar a ocorrência de qualquer causa extintiva da obrigação, tal como pagamento, prescrição, pressupostos processuais e condições da ação, tendo, deste modo, o condão de evitar a constrição do patrimônio do executado, na medida em que levanta questões aptas a pôr fim ao processo de execução antes mesmo da penhora.

Outrossim, é importante apontar que a Exceção de pré-executividade foi utilizada dentro dos seus objetivos que é de mostrar, sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, sem a fabricação de novas provas, que há vícios no processo, em relação a legalidade da multa cobrada.

Destaca-se ainda que o direito fundamental expresso no art. 5º, LV, o qual preceitua que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

No caso em exame, flagrante a inconstitucionalidade da inscrição, em especial pelo fato de o processo administrativo tributário não acompanhar o processo judicial, dificultando sobremaneira a defesa do acusado, que sequer conseguiu ter inteiro conhecimento dos fatos constitutivos da dívida que se cobra. Ademais, observa-se ainda vício na constituição do crédito, vez que a Agravante não fora regularmente citada pelo fisco, não constando nos autos comprovante de cientificação acerca do débito, fato este que invalida o lançamento e consequente a inscrição em dívida ativa.

Da antecipação da Tutela

É importante destacar que a tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme determina o artigo 296 do CPC: “Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”

Assim, para tornar-se permanente, deve ser substituída por um provimento definitivo, e neste caso são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência. Dessa forma determina o artigo 300 do CPC: “Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”

Portanto, verifica-se que há dois fundamentos indissociáveis: probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Nesse sentido, verifica-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJPI):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DOS CRÉDITOS. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DEPÓSITO DA QUANTIA TIDA COMO INCONTROVERSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – Para o acolhimento da pretensão do Agravado, qual seja, a abstenção da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, deveria ter sido depositada, de plano, a quantia incontroversa das parcelas do financiamento bancário, posto que é devedora confessa da dívida, em debate, e a simples discussão judicial sobre o seu valor não significa que a mesma seja indevida. II – Percebe-se, daí, que não há violação à lei na conduta do Agravante em exercer seu direito de negativar o nome do Agravado, em face da sua inadimplência manifesta. III – Pois, a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui um exercício regular de direito reconhecido, posto em benefício do credor, vez que reconhecido o débito, encontrando-se em discussão tão-somente os encargos relativos aos acréscimos. IV – Isto posto, tem-se que para a antecipação dos efeitos da tutela é necessária a prova inequívoca que convença da verossimilhança, ou seja, o satisfativo depósito judicial do valor incontroverso. V – Logo, ausentes os requisitos legais e autorizadores da concessão da tutela antecipatória, pois lhe falta o requisito da verossimilhança, vez que a discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, sendo admissível esta se for depositado o valor incontroverso da dívida, cuja efetiva apuração envolve dilação probatória que demanda a instrução do processo. VI – Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão agravada, ante a imprescindibilidade de depósito do valor original das parcelas do contrato, a falência de instrução probatória ensejadora de apuração da parcela incontroversa para oportunizar a suspensão das inscrições restritivas de crédito. VII – Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000650-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível| Data de Julgamento: 27/05/2014).


No caso em análise, observa-se que o fumus boni iuris está devidamente comprovado diante das provas apresentados nos autos, especificamente quanto a existência de vício nos títulos executivos que embasaram a demanda de origem, restando transparente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que o processo administrativo tributário que embasou as CDA’s não se encontram juntados aos autos, impossibilitando o conhecimento dos fatos por parte da empresa e dificultando sua defesa, bem como a impossibilidade de inscrição em dívida ativa ante a impossibilidade de lançamento do crédito tributário pela ausência de citação regular do Agravante.

Já o periculum in mora também resta configurado na demanda, tendo em vista que o MM. Juiz a quo, na decisão agravada, determinou o prosseguimento da execução fiscal, restando iminente a constrição patrimonial em desfavor do Agravante.

Por essas razões, ao menos neste juiz de cognição sumária, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC/15.

Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo PROVIMENTO, mantendo-se a decisão ID 8018224.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 abril a 05 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0755463-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/05/2023