Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000250-48.2014.8.18.0072


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000250-48.2014.8.18.0072 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000250-48.2014.8.18.0072

APELANTE: MARIA ALENCAR FERREIRA COUTINHO

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

3. Embargos conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 9219274) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão (ID 9056928) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargada, MARIA ALENCAR FERREIRA COUTINHO, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o ora Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da ora Embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


O acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). NULIDADE DA AVENÇA. COMPROVADA A MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, que deve responder pelos transtornos causados à apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. Considerando a condição de idosa e de hipossuficiência da apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC.

3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.

4. No caso em exame, apesar de juntar o instrumento contratual questionado, a instituição bancária não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à apelante, se limitando a colacionar documento produzido de forma unilateral, sem qualquer autenticação mecânica, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

5. É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da referida, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

7. Recurso conhecido e provido em parte.


Nas razões dos aclaratórios (ID 9219274), o Embargante argumenta a existência de omissão no julgado, quanto a análise do comprovante de transferência bancária em favor da ora Embargada acostado aos autos, documento este que deveria ser levado em consideração para se determinar a compensação do valor na condenação. Assevera, ainda, que a ora Embargada deveria ter comprovado o não recebimento do valor contratado, através da juntada de extratos bancários. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados e, como consequência, seja julgada improcedente a demanda.


Devidamente intimada, a ora Embargada não apresentou contrarrazões (ID 10197574).


É o breve relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposta pela ora Embargada, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o ora Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da ora Embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.


O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando omissão no julgado por não ter analisado o comprovante de transferência bancária em favor da ora Embargada, documento este que deveria ser levado em consideração para se determinar a compensação do valor na condenação.


No entanto, o Acórdão impugnado analisou detidamente todos os documentos apresentados durante a instrução processual, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pelo ora Embargante, porquanto o comprovante de disponibilização de valores em favor da ora Embargada apresentado nos autos, fora produzido de forma unilateral, sem qualquer autenticação mecânica (ID 6715750 – pág. 48).


A propósito, cito trecho do voto condutor do Acórdão que enfrentou devidamente o ponto:


Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



No caso em exame, apesar de juntar o instrumento contratual questionado (ID 6715750 – págs. 50/56), a instituição bancária não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à apelante, se limitando a colacionar documento produzido de forma unilateral, sem qualquer autenticação mecânica (ID 6715750 – pág. 48), razão pela qual deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.”


Por fim, no que se refere a alegação de omissão no julgado, porquanto não levou em consideração que a ora Embargada deveria ter comprovado o não recebimento do valor contratado, através da juntada de extratos bancários, tenho que esta também não merece prosperar.


Isso porque, no caso em exame, restou concedida a inversão do ônus da prova em favor da ora Embargada, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, de modo que competia a instituição bancária demonstrar a regularidade da contratação, com a apresentação do instrumento contratual questionado e do comprovante válido de transferência do valor contratado, o que não fora atendido.


Portanto, não se tratam de omissões e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).

 

Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/05/2023

Detalhes

Processo

0000250-48.2014.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA ALENCAR FERREIRA COUTINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/05/2023