Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802646-27.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, o que restou atendido no presente caso. 2. Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita. 3. O contrato de empréstimo consignado contra o qual o apelante se insurge foi cancelado pelo apelado e excluído do benefício previdenciário antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 4. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Precedentes. 5. O art. 79 do CPC estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 6. Caso em que não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé, já que o apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 7. Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802646-27.2021.8.18.0069 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802646-27.2021.8.18.0069

APELANTE: GERALDO ALVES BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, o que restou atendido no presente caso.

2. Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita.

3. O contrato de empréstimo consignado contra o qual o apelante se insurge foi cancelado pelo apelado e excluído do benefício previdenciário antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto.

4. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Precedentes.

5. O art. 79 do CPC estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

6. Caso em que não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé, já que o apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

7. Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802646-27.2021.8.18.0069


Origem: 


APELANTE: GERALDO ALVES BEZERRA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9713730) interposta por GERALDO ALVES BEZERRA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI (ID 9713726), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 0123371556352.


Na sentença (ID 9713726), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, por considerar a comprovação nos autos do cancelamento do contrato antes mesmo da disponibilização dos valores e do início dos descontos. Na ocasião, condenou o apelante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por entender que restou configurada a litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.


Nas suas razões recursais (ID 9713730), o apelante sustenta que, embora tenha apresentado o instrumento contratual questionado, a instituição financeira não teria juntado o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo, em afronta ao disposto na Súmula nº 18 do TJPI. Afirma que a instituição bancária não conseguiu desincumbir-se do ônus de provar a concretização do contrato. Aduz que diante da irregularidade da contratação faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais. Argumenta que não restou configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual, de modo que não há se falar em litigância de má-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, no sentido de que os pleitos contidos na inicial sejam acolhidos, bem como para que seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Em sede de contrarrazões (ID 9713735), o apelado suscita preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defende o acerto da sentença recorrida.


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 9742234.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9742234).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 06 de abril de 2023.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do presente recurso, ou seja, que o apelante não teria atacado qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida.


Pois bem. Como é sabido, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.


Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.


Na sentença, o Magistrado de piso concluiu pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 80 do CPC.


Assim, considerando que o apelante questionou a decisão tanto na parte que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, quanto no ponto que lhe condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.


III. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA


Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de pensão por morte (ID 9713263).


Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


IV. DO MÉRITO


Insurge-se o apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, deixando de reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, bem como de condenar o Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.


Alega o apelante que foi vítima fraude. Sucede que, dos documentos existentes nos autos, se evidencia que o contrato de empréstimo contra o qual o apelante se insurge, qual seja, o contrato nº 0123371556352, foi incluído no sistema de consignações, em 06/06/2019, e excluído 6 (seis) dias depois, em 12/06/2019, pelo próprio Banco apelado, sem que tivesse sido feito qualquer desconto no benefício previdenciário do apelante em decorrência do referido empréstimo.


Dito de outra forma, o contrato nº 0123371556352 foi excluído dos proventos do apelante antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo ao mesmo, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.


Ora, se o referido contrato foi anulado pelo apelado, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo se falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que ele não produziu qualquer efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido no benefício previdenciário do apelante.


Em consequência, também não há se falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco apelado diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o empréstimo consignado nº 0123371556352 e não efetuar qualquer desconto. Assim, a situação descrita pelo apelante não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.


Este, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF, o que não ocorreu neste caso.


Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais Pátrios tem sido pacífica no sentido de que “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”. É o que se vê das seguintes ementas:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJ-PR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021).


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data deJulgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).


Por essas razões, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida no ponto em que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.


No entanto, entendo que o decisum impugnado comporta reparo no capítulo em que condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do CPC, estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.


Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do CPC, que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.



A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:


Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”


No caso em análise, não observo a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos supra mencionados, já que o apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.


Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.


A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.


Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.


Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada no ponto.


V. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de tornar sem efeito a condenação por litigância de má-fé imposta em face do apelante, mantendo a sentença em seus demais termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/05/2023

Detalhes

Processo

0802646-27.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERALDO ALVES BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

09/05/2023