TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803078-95.2019.8.18.0140
APELANTE: CONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP, ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES PESSOA, GABRIELE CAVALCANTE PESSOA
Advogado(s) do reclamante: THYAGO BATISTA PINHEIRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO.CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos à execução fundado em excesso de execução devem conter, necessariamente, a indicação do valor que o embargante entende devido, acompanhado da respectiva memória de cálculo, não podendo ser emendado, sob pena de violar a celeridade e efetividade do processo executivo. 2. A execução embasada em cédula de crédito comercial, emitida consoante as disposições do Decreto-Lei 413/69, aplicável com fundamento no art. 5º da Lei nº 6.840/80, constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução. 3. Dessa forma, reconhecida a validade da execução, por se tratar de um título executivo liquido, certo e exigível e não tendo os embargantes/apelantes comprovado o contrário, a sentença deve ser mantida. 4. Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando o que consta dos autos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em seus expressos termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
CONSTRUTORA GAMAFE LTDA, ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES PESSOA e GABRIELE CAVALCANTE PESSOA, todas devidamente identificadas e representadas nos autos, através de advogado e bastante procurador, atravessaram o Recurso de Apelação, Id 6375469, impugnando sentença, Id 6375458, proferida nos Embargos à Execução de Título Extrajudicial, tendo como parte envolvida BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., ora apelado.
Alegam que foram afetadas pela crise recessiva que atingiu a construção civil, ocasionando o descumprimento de obrigações.
Declara que, pelo presente apelo busca o esclarecimento de valores, forma de cálculos e incidência de juros sobre os mesmos, bem como reiterar a necessidade de sobrestamento da execução, uma vez que a dívida já está suficientemente garantida através do bem dado em garantia por ocasião da celebração do contrato.
Defende a necessidade de inversão do ônus da prova.
Esclarece que não se opõem a realizar o pagamento do valor, uma vez que são antigas clientes que sempre honram com o pagamento do quantum devido.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformara a sentença, declarando a ausência de liquidez do título executivo, condenando o embargado, ora apelado, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões nos autos, Id 6375474, defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público nesta instância, Id 8285586, deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os autores, renitentes com a sentença, interpuseram a Apelação, a qual atende o princípio da singularidade. A peça recursal atesta os requisitos estabelecidos no artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo. Apelantes beneficiários da gratuidade judicial, dispensado o recolhimento do preparo. Assim, preenchidas todas as formalidades previstas na lei processual civil, o recurso deve ser conhecido.
Insurgem-se os Apelantes contra a sentença que julgou improcedente os Embargos à execução, oriundo da ação de execução promovida pelo banco Apelado.
Ao proferir tal decisão, O MM. Juiz de 1º grau afastou a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, em particular o pedido de inversão do ônus da prova dos recorrentes.
Ao analisar o mérito, entendeu que o título executivo é certo, líquido e exigível, além disso, quanto ao excesso de execução, não apreciou tal alegação por conta de que os Apelantes não apresentaram o valor correto que entendem ser executado, nem mesmo a atualização dos cálculos.
Dessa forma, interpuseram o recurso, alegando que buscam o esclarecimento de valores, forma de cálculos e incidência de juros sobre os mesmos, bem como reiterar a necessidade de sobrestamento da execução, uma vez que a dívida já está suficientemente garantida.
Mesmo assim, conforme apontado pelo Magistrado de 1º grau, o referido processo executivo se encontra devidamente instruído, não havendo mais necessidade de produção de novas provas, asserindo que:
Os presentes embargos à execução decorrem da execução de cédula de crédito comercial firmada entre as partes.
A execução embasada em cédula de crédito comercial, emitida consoante as disposições do Decreto-Lei 413/69, aplicável com fundamento no art. 5º da Lei nº 6.840/80, constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução.
Dada essa constatação, despicienda é a apreciou da matéria referente ao excesso de execução, na forma do § 4° inciso II, do art. 917 do CPC, uma vez que os embargantes, ora recorrentes, não apresentou memória de cálculo do valor pretendido.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos de liquidez e exigibilidade do título. A alteração do entendimento esposado pelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos do título executivo implicaria a revisão do substrato probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao excesso de execução, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido. "A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 547.340/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 30/09/2014). 3. "O redimensionamento dos ônus sucumbenciais, também impõe incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide, o que encontra, novamente, óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no Ag 1.400.243/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/02/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 284574 PE 2013/0010295-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017).[n. g.]
Também na esteira do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, não é cabível a emenda à inicial na hipótese discutida, consoante julgado a seguir:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1395305 SP 2013/0241485-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2014). [n. g.]
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DECLARAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EXCESSIVO E AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ARTIGO 917, § 4º, DO CPC. NORMA APLICÁVEL À FAZENDAPÚBLICA. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. SUCUMBÊNCIA. 1. O artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil (Artigo 739-A, § 5º, CPC/1973), impõe ao embargante a obrigação, quando a ação for fundada em excesso de execução, de indicar na inicial o valor que entende correto e apresentar memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a ratio do disposto no artigo 917 § 4º, do Códex, é aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando fundar-se em excesso de execução. Precedentes. 3. Verifica-se da inicial dos embargos à execução que a Fazenda Pública sustenta a ocorrência de excesso a execução, no valor de R$ 27.009,89, em razão de incorreção nos cálculos dos juros de mora e da correção monetária. Entretanto, o embargante não observou a norma cogente do artigo 917 § 4º, do Código de Processo Civil (739-A, § 5º, CPC/1973), pois não apresentou a memória de cálculo. 4. Rejeição liminar dos embargos que se mantém. 5. O excesso na execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado oportunamente. In casu, o alegado excesso não pode ser reconhecido de ofício pelo Julgador, máxime depois de rejeitados liminarmente os embargos à execução por falta de memória de cálculo. Precedente do STJ. 6. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor excessivo apontado nos embargos à execução, na forma do artigo 85 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 7. Por fim, o artigo 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Ante ao exposto, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte autora, em sede recursal, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor excessivo apontado nos embargos à execução, com fundamento no artigo 85, §§§ 2º, 3º e 11 do Codex. 8. Recurso provido em parte. (TJ-RJ - APL: 02604685020148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 07/03/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018).
Registre-se que no julgamento do EREsp 1267631/RJ o Ministro João Otávio Noronha consignou que a determinação de emenda da inicial para apresentar memória de cálculo, violaria o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. O que torna totalmente válida a ausência de intimação para ocorrer a emenda da inicial.
Dessa forma, reconhecida a validade da execução, por se tratar de um título executivo liquido, certo e exigível e não tendo os embargantes/apelantes comprovado o contrário, entendo que a sentença deve ser mantida.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em seus expressos termos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803078-95.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação19/05/2023