Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0803078-95.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO.CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos à execução fundado em excesso de execução devem conter, necessariamente, a indicação do valor que o embargante entende devido, acompanhado da respectiva memória de cálculo, não podendo ser emendado, sob pena de violar a celeridade e efetividade do processo executivo. 2. A execução embasada em cédula de crédito comercial, emitida consoante as disposições do Decreto-Lei 413/69, aplicável com fundamento no art. 5º da Lei nº 6.840/80, constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução. 3. Dessa forma, reconhecida a validade da execução, por se tratar de um título executivo liquido, certo e exigível e não tendo os embargantes/apelantes comprovado o contrário, a sentença deve ser mantida. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803078-95.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803078-95.2019.8.18.0140

APELANTE: CONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP, ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES PESSOA, GABRIELE CAVALCANTE PESSOA

Advogado(s) do reclamante: THYAGO BATISTA PINHEIRO

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO.CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos à execução fundado em excesso de execução devem conter, necessariamente, a indicação do valor que o embargante entende devido, acompanhado da respectiva memória de cálculo, não podendo ser emendado, sob pena de violar a celeridade e efetividade do processo executivo. 2. A execução embasada em cédula de crédito comercial, emitida consoante as disposições do Decreto-Lei 413/69, aplicável com fundamento no art. 5º da Lei nº 6.840/80, constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução. 3. Dessa forma, reconhecida a validade da execução, por se tratar de um título executivo liquido, certo e exigível e não tendo os embargantes/apelantes comprovado o contrário, a sentença deve ser mantida. 4. Apelo conhecido e desprovido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando o que consta dos autos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em seus expressos termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

 

CONSTRUTORA GAMAFE LTDA, ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES PESSOA e GABRIELE CAVALCANTE PESSOA, todas devidamente identificadas e representadas nos autos, através de advogado e bastante procurador, atravessaram o Recurso de Apelação, Id 6375469, impugnando sentença, Id 6375458, proferida nos Embargos à Execução de Título Extrajudicial, tendo como parte envolvida BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., ora apelado.

Alegam que foram afetadas pela crise recessiva que atingiu a construção civil, ocasionando o descumprimento de obrigações.

Declara que, pelo presente apelo busca o esclarecimento de valores, forma de cálculos e incidência de juros sobre os mesmos, bem como reiterar a necessidade de sobrestamento da execução, uma vez que a dívida já está suficientemente garantida através do bem dado em garantia por ocasião da celebração do contrato.

Defende a necessidade de inversão do ônus da prova.

Esclarece que não se opõem a realizar o pagamento do valor, uma vez que são antigas clientes que sempre honram com o pagamento do quantum devido.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformara a sentença, declarando a ausência de liquidez do título executivo, condenando o embargado, ora apelado, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

Contrarrazões nos autos, Id 6375474, defendendo a manutenção da sentença.

O Ministério Público nesta instância, Id 8285586, deixou de emitir parecer de mérito.




É o relatório.

Passo ao voto. 



Os autores, renitentes com a sentença, interpuseram a Apelação, a qual atende o princípio da singularidade. A peça recursal atesta os requisitos estabelecidos no artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo. Apelantes beneficiários da gratuidade judicial, dispensado o recolhimento do preparo. Assim, preenchidas todas as formalidades previstas na lei processual civil, o recurso deve ser conhecido.

Insurgem-se os Apelantes contra a sentença que julgou improcedente os Embargos à execução, oriundo da ação de execução promovida pelo banco Apelado.

Ao proferir tal decisão, O MM. Juiz de 1º grau afastou a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, em particular o pedido de inversão do ônus da prova dos recorrentes.

Ao analisar o mérito, entendeu que o título executivo é certo, líquido e exigível, além disso, quanto ao excesso de execução, não apreciou tal alegação por conta de que os Apelantes não apresentaram o valor correto que entendem ser executado, nem mesmo a atualização dos cálculos.

Dessa forma, interpuseram o recurso, alegando que buscam o esclarecimento de valores, forma de cálculos e incidência de juros sobre os mesmos, bem como reiterar a necessidade de sobrestamento da execução, uma vez que a dívida já está suficientemente garantida.

Mesmo assim, conforme apontado pelo Magistrado de 1º grau, o referido processo executivo se encontra devidamente instruído, não havendo mais necessidade de produção de novas provas, asserindo que: 


Os presentes embargos à execução decorrem da execução de cédula de crédito comercial firmada entre as partes. 

A execução embasada em cédula de crédito comercial, emitida consoante as disposições do Decreto-Lei 413/69, aplicável com fundamento no art. 5º da Lei nº 6.840/80, constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução. 


Dada essa constatação, despicienda é a apreciou da matéria referente ao excesso de execução, na forma do § 4° inciso II, do art. 917 do CPC, uma vez que os embargantes, ora recorrentes, não apresentou memória de cálculo do valor pretendido.

Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos de liquidez e exigibilidade do título. A alteração do entendimento esposado pelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos do título executivo implicaria a revisão do substrato probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao excesso de execução, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido. "A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 547.340/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 30/09/2014). 3. "O redimensionamento dos ônus sucumbenciais, também impõe incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide, o que encontra, novamente, óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no Ag 1.400.243/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/02/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 284574 PE 2013/0010295-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017).[n. g.]

 

Também na esteira do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, não é cabível a emenda à inicial na hipótese discutida, consoante julgado a seguir:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1395305 SP 2013/0241485-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2014). [n. g.]

 

No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DECLARAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EXCESSIVO E AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ARTIGO 917, § 4º, DO CPC. NORMA APLICÁVEL À FAZENDAPÚBLICA. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. SUCUMBÊNCIA. 1. O artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil (Artigo 739-A, § 5º, CPC/1973), impõe ao embargante a obrigação, quando a ação for fundada em excesso de execução, de indicar na inicial o valor que entende correto e apresentar memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a ratio do disposto no artigo 917 § 4º, do Códex, é aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando fundar-se em excesso de execução. Precedentes. 3. Verifica-se da inicial dos embargos à execução que a Fazenda Pública sustenta a ocorrência de excesso a execução, no valor de R$ 27.009,89, em razão de incorreção nos cálculos dos juros de mora e da correção monetária. Entretanto, o embargante não observou a norma cogente do artigo 917 § 4º, do Código de Processo Civil (739-A, § 5º, CPC/1973), pois não apresentou a memória de cálculo. 4. Rejeição liminar dos embargos que se mantém. 5. O excesso na execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado oportunamente. In casu, o alegado excesso não pode ser reconhecido de ofício pelo Julgador, máxime depois de rejeitados liminarmente os embargos à execução por falta de memória de cálculo. Precedente do STJ. 6. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor excessivo apontado nos embargos à execução, na forma do artigo 85 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 7. Por fim, o artigo 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Ante ao exposto, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte autora, em sede recursal, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor excessivo apontado nos embargos à execução, com fundamento no artigo 85, §§§ 2º, 3º e 11 do Codex. 8. Recurso provido em parte. (TJ-RJ - APL: 02604685020148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 07/03/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018).


Registre-se que no julgamento do EREsp 1267631/RJ o Ministro João Otávio Noronha consignou que a determinação de emenda da inicial para apresentar memória de cálculo, violaria o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. O que torna totalmente válida a ausência de intimação para ocorrer a emenda da inicial.

Dessa forma, reconhecida a validade da execução, por se tratar de um título executivo liquido, certo e exigível e não tendo os embargantes/apelantes comprovado o contrário, entendo que a sentença deve ser mantida.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em seus expressos termos. 

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0803078-95.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

CONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

19/05/2023