Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801393-43.2021.8.18.0056


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No caso, é cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à empresa apelada, e não à parte autora, o encargo de provar as condições da renegociação da dívida, bem como os fundamentos para manutenção da autora nos cadastros de inadimplentes, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 2. Verifico ainda que a parte autora requereu na sua petição inicial a inversão do ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do Código de defesa do consumidor, pelo que deve ser aplicada a Súmula 26 do TJ-PI, no caso. 3. Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, o magistrado de piso deveria ter determinado a intimação da autora para que apresentasse o documento considerado como indispensável. Nessa linha de entendimento, o juiz deve oportunizar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, aplicando-se o que preleciona o art. 801, do CPC. 4. Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução. 5. Considero que a fundamentação da sentença não se adequou a efetiva resolução da lide posta em análise, visto a prematuridade de sua extinção, em clara ofensa aos princípios norteadores do direito. Aplica-se o estabelecido no art. 489, § 1º, IV, do CPC, acerca da não fundamentação da decisão judicial. 6. Apelação Cível conhecida e provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801393-43.2021.8.18.0056 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801393-43.2021.8.18.0056

APELANTE: LUCIEL QUITERIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. No caso, é cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à empresa apelada, e não à parte autora, o encargo de provar as condições da renegociação da dívida, bem como os fundamentos para manutenção da autora nos cadastros de inadimplentes, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

2. Verifico ainda que a parte autora requereu na sua petição inicial a inversão do ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do Código de defesa do consumidor, pelo que deve ser aplicada a Súmula 26 do TJ-PI, no caso.

3. Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, o magistrado de piso deveria ter determinado a intimação da autora para que apresentasse o documento considerado como indispensável. Nessa linha de entendimento, o juiz deve oportunizar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, aplicando-se o que preleciona o art. 801, do CPC.

4. Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.

5. Considero que a fundamentação da sentença não se adequou a efetiva resolução da lide posta em análise, visto a prematuridade de sua extinção, em clara ofensa aos princípios norteadores do direito. Aplica-se o estabelecido no art. 489, § 1º, IV, do CPC, acerca da não fundamentação da decisão judicial.

6. Apelação Cível conhecida e provida em parte. 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0801393-43.2021.8.18.0056 / APELAÇÃO CÍVEL 

APELANTE: LUCIEL QUITERIO DA SILVA 

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A  

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA  


RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUCIEL QUITERIO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais n° 0801393-43.2021.8.18.0056 movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.


Alega a parte recorrente, em síntese, que ficou inadimplente de um contrato de financiamento habitacional com o banco recorrido e por meio de telefone ofereceu proposta de acordo. Argumentou que realizou acordo, tendo pago a primeira parcela do mesmo, e que, entretanto, o seu nome continuou negativado perante o serviço de crédito. Requereu indenização por dano moral no valor de R$10.000,00.


Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de documento essencial para propositura da demanda, a saber, o contrato de financiamento habitacional.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reconhecimento do direito em ser indenizado pela manutenção de seu nome em cadastro de inadimplentes, mesmo após o pagamento da entrado de acordo de renegociação de dívida. Pugna ainda pela declaração da ausência de fundamentação da sentença recorrida.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada eletronicamente.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Entendo que os documentos juntados aos autos pela parte autora comprovam seu estado de hipossuficiência, devendo ser mantida a gratuidade da justiça deferida na sentença de ID 9532163.


Rejeito a preliminar suscitada pelo apelado.

 

III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA


A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.


A partir do momento em que o caso em lide se submete ao Código de Defesa do Consumidor, ele também estará subordinado ao dever de transparência e à boa-fé objetiva, como preceitua o art. 4º, III da Lei Consumerista, in verbis:


“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”


Ressalta-se que, apesar de a contratação de produtos e serviços bancários por meio eletrônico ou por telefone ser lícita, tal possibilidade não afasta o dever do fornecedor de prestar informações claras, concisas e adequadas no momento da contratação de produtos ou serviços, conforme preceitua o art. 6º, III, CDC:


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”


No conceito de informação adequada e clara, insere-se a transparência acerca das condições do contrato e de suas implicações. Tal obrigação deriva não só da relação consumerista presente no caso, mas, também, do dever de boa-fé inerente a qualquer contrato.


Nos autos, não está comprovada a prestação clara de informações por parte do banco apelado, quanto à renegociação da dívida oriunda de contrato de financiamento habitacional.


In casu, a parte autora juntou conversas de whatsapp com suposto atendente do Banco do Brasil, o que não considero apto a comprovar as condições da suposta renegociação de dívida entre as partes, tampouco se configura como justificativa para extinção do feito de forma prematura, como ocorreu no caso.


Ocorre que, entendo por ser necessária a inversão do ônus da prova para resolução da presente lide.


No caso, é cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à empresa apelada, e não à parte autora, o encargo de provar as condições da renegociação da dívida, bem como os fundamentos para manutenção da autora nos cadastros de inadimplentes, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Verifico ainda que a parte autora requereu na sua petição inicial a inversão do ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do Código de defesa do consumidor, pelo que deve ser aplicada a Súmula 26 do TJ-PI, no caso.


Pelo exposto, considero que a sentença do magistrado a quo, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, antes da instrução probatória, se mostrou equivocada.


Conforme exposto, o magistrado primevo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de documento essencial para propositura da demanda, a saber, o contrato de financiamento habitacional.


Porém, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, o magistrado de piso deveria ter determinado a intimação da autora para que apresentasse o documento considerado como indispensável.


Nessa linha de entendimento, o juiz deve oportunizar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, aplicando-se o que preleciona o art. 801, do CPC, vejamos:


“Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.”


Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.


O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.


Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.


Considero que a fundamentação da sentença não se adequou a efetiva resolução da lide posta em análise, visto a prematuridade de sua extinção, em clara ofensa aos princípios norteadores do direito.


Aplica-se o estabelecido no art. 489, § 1º, IV, do CPC, acerca da não fundamentação da decisão judicial:

 

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”

 

Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento. Restam prejudicados os argumentos de mérito do recurso.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que dou acolhimento a preliminar de ausência de fundamentação jurídica da sentença, com base no art. 489, § 1º, IV, do CPC, concedendo provimento parcial ao recurso, para reconhecer a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem, para que seja realizada a devida instrução probatória e declarada a inversão do ônus da prova, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide.


É o voto.

 



Teresina, 08/05/2023

Detalhes

Processo

0801393-43.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUCIEL QUITERIO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/05/2023