Acórdão de 2º Grau

Liminar 0750852-43.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PARALISAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE NO CONTEXTO DE PANDEMIA – COVID-19. CURSO DE MEDICINA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1. O presente caso, na origem, trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades, movida pela agravada, na qual o magistrado de primeiro grau deferiu medida liminar determinando a imediata redução do percentual de 30% da mensalidade da autora, a contar da mensalidade de maio de 2020, enquanto as aulas permanecerem ocorrendo de forma on-line. 2. O valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes. 3. Assim, no caso em questão, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela agravante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. Isto porque, as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços. 4. Do exposto, em anuência com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, tornando em definitiva a liminar concessiva do efeito suspensivo à decisão agrava. Transcorrido, in albis, o prazo para recurso, com a baixa na distribuição arquivem-se os autos, dando-se ciência ao juízo de origem. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750852-43.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750852-43.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO

AGRAVADO: GRAZIELLE MENDES COELHO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PARALISAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE NO CONTEXTO DE PANDEMIA – COVID-19. CURSO DE MEDICINA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente caso, na origem, trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades, movida pela agravada, na qual o magistrado de primeiro grau deferiu medida liminar determinando a imediata redução do percentual de 30% da mensalidade da autora, a contar da mensalidade de maio de 2020, enquanto as aulas permanecerem ocorrendo de forma on-line.  2. O valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes. 3. Assim, no caso em questão, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela agravante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. Isto porque, as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços. 4. Do exposto, em anuência com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, tornando em definitiva a liminar concessiva do efeito suspensivo à decisão agrava. Transcorrido, in albis, o prazo para recurso, com a baixa na distribuição arquivem-se os autos, dando-se ciência ao juízo de origem. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, do exposto e considerando o que consta dos autos, em anuência com o parecer do Ministério Público Superior, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, tornando em definitiva a liminar concessiva do efeito suspensivo à decisão agrava. Transcorrido, in albis, o prazo para recurso, com a baixa na distribuição arquivem-se os autos, dando-se ciência ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO.

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação ordinária com tutela de urgência, pela qual deferiu o pedido liminar, na ação promovida por Grazielle Mendes Coelho, ora agravada. 

Em suas razões a Agravante alega que o agravado optou pelo ingresso na IES durante o período pandêmico (matrícula em maio de 2020), bem como renovou o contrato de Prestação de serviços no ano de 2021, de modo que estava ciente acerca do valor apurado das mensalidades, bem como teve acesso à proposta de prestação de serviços e condições contratuais, e que algumas aulas TEÓRICAS aconteceriam ainda pelo REAR, enquanto não houvesse autorização para o retorno presencial das aulas.

Diz que a recorrida alegou onerosidade excessiva, mesmo inexistindo alteração substancial, muito menos rompimento na base objeto do Contrato. 

Assegura que em 2022 foi autorizado pelo poder público o retorno integralmente presencial, estando a IES seguindo o protocolo operacional padrão da Covid-19.

Impugnou a concessão da gratuidade judicial. Destaca que a decisão agravada é nula, face a inconstitucionalidade, vez que não considerou as circunstâncias fáticas. Sustenta que inexiste a probabilidade do direito; inexiste, também, a alegada redução de custos e da apresentação da planilha de 2020 com custos pré e pós-pandemia; Parcelamento implementado pela recorrente; plena ciência quando da contratação dos serviços – Inexistência de fato superveniente em face dos calouros e outros. 

Ao final requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até julgamento deste recurso.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 6355908, foi deferido efeito suspensivo para afastar os efeitos da decisão recorrida.

A agravada, intimada, deixou fluir o prazo, in albis, para apresentar defesa.

O Ministério Público emitiu elucidativo parecer, Id 9078529 opinando pelo provimento do agravo





É o relatório.

Passo ao voto. 





Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, portanto, apto a ser apreciado.

Em que pese as alegações da agravada, considerando a crise sanitária ocasionada pelo Covid-19, a prestação de serviços na modalidade presencial foi cessada momentaneamente por motivos alheios à vontade das instituições de ensino, que empregaram recursos financeiros e tecnológicos, a fim de manter a oferta das aulas aos discentes por meio de plataformas digitais.

In casu, observa-se que no período mencionado de ingresso da agravada no curso, maio de 2020, em que foi determinada a suspensão de aulas presenciais, e depois passando para o modo remoto, a crise sanitária em decorrência do Covid-19 era notória e as aulas na modalidade remota era uma realidade fática e sabida, assim a alegação de redução de mensalidade por dificuldade financeira em razão dos efeitos da pandemia, em vista do ensino na modalidade remota e onerosidade excessiva não merecem prosperar.

Destaque-se que a agravada não trouxe ao processo prova indicando a deficiência na prestação do serviço por parte da agravante, cuja prestação foi adaptada para as aulas on line, em face das determinações do Poder Executivo ao editar a Portaria nº 343/2020 – MEV, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação, a fim de barrar a propagação do COVID-19.

Assim, as razões da Instituição de Ensino Superior - IES merecem acolhimento, considerando que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1042, já vinha, reconhecendo a incompetência dos poderes Legislativo Municipal ou Estadual para “obrigar empresas privadas a conceder descontos aos alunos, seja por qual motivo for, coisa que, se cabível, só pode ser feita por meio de lei federal”, consoante testifica o aresto seguinte:

 

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 670, de 02 de março de 1994, do Distrito Federal. Cobrança de anuidades escolares. Natureza das normas que versam sobre contraprestação de serviços educacionais. Tema próprio de contratos. Direito Civil. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa ao art. 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Precedente. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais. (STF - ADI: 1042 DF, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data do Julgamento: 12/08/2009, Tribunal Pleno).


Mais recentemente, no julgamento da ADPF 713 decidiu-se que: “o Tribunal, por maioria, conheceu da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido”.

Ademais, foi conhecido parcialmente a ADPF 706 que julgou procedente o pedido para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais. São as palavras da relatora Rosa Weber:


1. É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 2. Para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia, é imprescindível a apreciação: (i) das características do curso; (ii) das atividades oferecidas de forma remota; (iii) da carga horária mantida; (iv) das formas de avaliação; (v) da possibilidade de participação efetiva do aluno nas atividades de ensino; (vi) dos custos advindos de eventual transposição do ensino para a via remota eletrônica; (vii) do investimento financeiro em plataformas de educação remota, em capacitação de docentes e em outros métodos de aprendizagem ativa e inovadora que respeitem o isolamento social requerido para minorar a propagação viral; (viii) da alteração relevante dos custos dos serviços de educação prestados; (ix) da existência de cronograma de reposição de atividades práticas; (x) da perda do padrão aquisitivo da(o) aluna (o) ou responsável em razão dos efeitos da pandemia; (xi) da existência de tentativa de solução conciliatória extrajudicial". (grifos nossos).


Com base nesses precedentes, é de se concluir que a decisão recorrida merece reparo, tendo em vista que a causa da ação era a redução da mensalidade, fundamentada na situação extraordinária em decorrência do COVID-19, o que viola frontalmente as recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle abstrato de constitucionalidade, e a volta à normalidade da crise sanitária e as atuais decisões da Suprema Corte que trazem como fundamentação principal o respeito as competências legislativas de cada ente federativo. 

Do exposto e considerando o que consta dos autos, em anuência com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, tornando em definitiva a liminar concessiva do efeito suspensivo à decisão agrava.

Transcorrido, in albis, o prazo para recurso, com a baixa na distribuição arquivem-se os autos, dando-se ciência ao juízo de origem.


É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0750852-43.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

GRAZIELLE MENDES COELHO RIBEIRO

Publicação

11/05/2023