Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800717-58.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Atualmente, prevalece o entendimento de que não é possível a interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito. Somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor; 2. Quando o consumidor é pessoa jurídica de direito público, o corte de energia é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais; 3. A interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas como aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população; 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800717-58.2021.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Processo nº 0800717-58.2021.8.18.0036

Classe: Apelação Cível

Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados: Henrique José de Carvalho Nunes Filho (OAB/PI nº 8.253)

                      Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB/PI nº 15.876)

                     

APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS

Advogado: Leonardo Laurentino Nunes Martins (OAB/PI nº 11.328) 

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.



 

 

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Atualmente, prevalece o entendimento de que não é possível a interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito. Somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor;

2. Quando o consumidor é pessoa jurídica de direito público, o corte de energia é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais;

3. A interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas como aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: 

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).”


 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A inconformada com a sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de liminar proposta pelo MUNICIPIO DE ALTOS.

Na exordial, o MUNICIPIO DE ALTOS relatou que, quando o atual gestor assumiu a administração do município, encontrou débitos altíssimos referentes ao fornecimento de energia elétrica dos órgãos da Prefeitura Municipal. Informou que, no dia 23/02/2021, a Equatorial Piauí encaminhou “Notificação de Débito” no valor de R$ 882.633,31 (oitocentos e oitenta e dois mil e seiscentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), bem como o aviso do débito no valor de R$ 6.349.534,09 (seis milhões e trezentos e quarenta e nove mil e quinhentos e trinta e quatro reais e nove centavos), anterior ao período de 90 (noventa) dias. Mencionou que o total do débito acumulado, conforme apontado pela Equatorial, seria de R$18.682.502,44 (dezoito milhões e seiscentos e oitenta e dois mil e quinhentos e dois reais e quarenta e quatro centavos). Esclareceu que parte do débito em referência está sob discussão judicial nos autos do Processo PJe n° 0000048-53.2012.8.18.0036, onde foi, inclusive, deferida liminar proibindo a suspensão de energia elétrica em relação aos débitos questionados. Salientou, ainda, que, além de serem referentes às gestões anteriores, os débitos apontados pela Requerida não são devidamente discriminados, e que a Equatorial se recusa a fornecer informações solicitadas pelo Município, apenas imputando-lhe débitos e ameaçando a execução da suspensão do fornecimento de energia. Asseverou que o fornecimento de energia elétrica na sede dos prédios públicos do Poder Executivo será suspenso devido ao não pagamento de dívida por gestões municipais anteriores, e que a conduta da Ré em suspender o fornecimento do serviço essencial, sem que seja efetuado o pagamento das quantias pretéritas de gestões anteriores, deixando de se observar o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais e praticando contra a gestão atual conduta constrangedora, pode ser considerada abusiva. Postulou: a) o deferimento de tutela de urgência, a fim de que a Requerida fosse compelida a se abster de realizar a suspensão no fornecimento de energia elétrica nos prédios públicos do Poder Executivo Municipal de Altos-PI, ou, caso já realizado o corte, que a Requerida proceda ao imediato religamento da energia elétrica nos prédios públicos do Poder Executivo Municipal de Altos-PI; b) o deferimento de tutela de urgência com vistas a compelir a Empresa Requerida a fornecer ao Município os documentos reiteradamente solicitados (quantidade de postes de energia elétrica; quantidade de lâmpadas em cada poste e qual a incandescência de cada uma, bem como quanto tempo cada uma fica ligada por dia; o extrato detalhado da COSIP); c) o julgamento totalmente procedente da ação, com a efetivação da obrigação de fazer requerida (id. 9932449 – pág. 1/4).

Deferida liminar determinando que a Equatorial se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica até a data da audiência (9933069 – pág. 1/5).

Após audiência realizada em 12/03/2021, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência consistente na abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica nos prédios públicos do Poder Executivo Municipal de Altos-PI, e autorizando o pagamento parcelado do débito recente (novembro e dezembro de 2020), em 07 prestações, consoante proposta da demandada Equatorial formulada em audiência. Concedeu-se, por outro lado, o pedido de urgência consistente na abstenção da realização de suspensão do serviço nas unidades consumidoras que prestam serviço essencial, tais como: instituições de saúde, escolas, creches, fontes de abastecimento d’água, inclusive do Ginásio Poliesportivo, considerando que nele se encontram as bombas que levam água para comunidades locais, bem como aquelas que sirvam de serviços de segurança pública e iluminação pública. Determinou-se, ainda, que a requerida fornecesse ao Município os documentos apontados na inicial (quantos postes de energia elétrica a empresa possui no Município; quantas lâmpadas possui em cada poste e qual a incandescência de cada uma, bem como quanto tempo cada uma fica ligada por dia; o extrato detalhado da COSIP) (id. 9933069 – pág. 1/5).

A Equatorial informou o débito para pagamento e juntou aos autos Nota Técnica para comprovar o envio dos documentos aos representantes do Município de Altos.

O Município passou a efetuar o pagamento das parcelas.

Após contestação, o Município de Altos informou nos autos que a Equatorial Piauí realizou o corte no fornecimento de energia elétrica do prédio sede da Prefeitura Municipal, da Rodoviária e do poço que abastece o Bairro São Sebastião, relativa a cobranças relativas a parcelas do ano de 2020, em desacordo com a decisão proferida. Requereu medida de urgência na religação do fornecimento de energia dos prédios públicos (Prefeitura e Rodoviária) e do poço tubular que abastece o Bairro São Sebastião. Tal medida foi deferida, conforme decisão id. 9933140 – pág. 1/5.

Contra a referida decisão, houve embargos declaratórios interpostos pela EQUATORIAL, mas foram rejeitados.

Novo pleito do MUNICÍPIO DE ALTOS no sentido de que fosse feita a ligação de energia do poço que abastece o Bairro Tranqueira. Porém, tal pedido foi indeferido por constituir inovação na ação (id. 9933170).

Sobreveio a sentença, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto da ação, quanto ao pedido de fornecimento de documento informativo da quantidade de postes de energia elétrica que a empresa possui no Município, da quantidade de lâmpadas em cada poste e qual a incandescência de cada uma, bem como o tempo que cada uma fica ligada por dia, além do extrato detalhado da COSIP. Outrossim, julgou procedente em parte o pedido, para confirmar a medida liminar deferida e determinar à requerida que se abstenha de realizar a suspensão do serviço nas unidades consumidoras que prestam serviço essencial, tais como: instituições de saúde, escolas, creches, fontes de abastecimento d’água, bem como aquelas que sirvam de serviços de segurança pública e iluminação pública (id. 9933208 – pág. 1/8).

Inconformado com a sentença, a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da inicial e condenar o apelado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais (id. 9933212 – pág. 1/18).

O MUNICÍPIO DE ALTOS apresentou as contrarrazões (id. 9933218 – pág. 1/12).

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido de negar provimento ao recurso (id. 10772566 – pág. 1/4).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Sem preliminares, passo à análise de mérito.

A EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A alega que o Município de Altos está entre os maiores devedores da concessionária de energia elétrica, que ultrapassa o montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões). Sustenta que o não pagamento das faturas de energia elétrica, de modo reiterado e contínuo ao longo dos anos, além de prejudicar a população local, configura, também, flagrante ofensa ao dever de boa administração, que impõe ao administrador público, no exercício de suas atribuições, a melhor maneira de aplicação dos recursos públicos.

Argumenta que, não obstante viger no ordenamento jurídico nacional o princípio da continuidade dos serviços públicos, é possível, nos termos do art. 6°, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, a interrupção de serviço público por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Menciona a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL permissiva da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em virtude do inadimplemento, desde que tais débitos sejam atuais e que haja notificação prévia do usuário, entendendo-se por débitos atuais aqueles cujo vencimento ocorreu nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à notificação, conforme se depreende dos arts. 172 e 173 da referida resolução.

Assevera que, ao contrário do alegado pela parte recorrida, existem débitos atuais, e não, pretéritos. Aponta a notificação de débito juntada na contestação, através da qual o ente público foi reavisado previamente da possibilidade dos cortes, em relação aos débitos dos meses novembro/2020, dezembro/2020 e janeiro/2021, com vencimento, respectivamente, nas datas de 30/11/2020, 30/12/2020 e 30/01/2021.

Aduz que ser vedada uma sentença com efeitos futuros, qual seja: a vedação genérica à interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da inicial e condenar o apelado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais.

Pois bem.

Evidencia-se que a sentença, confirmando a liminar deferida, julgou procedente, em parte, o pedido inicial determinando ao apelante a obrigação de se abster de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras que prestam serviço essencial, tais como: instituições de saúde, escolas, creches, fontes de abastecimento d’água, bem como naquelas que sirvam de serviços de segurança pública e iluminação pública.

É preciso observar, em primeiro lugar, que a condenação se restringiu a impor a obrigação de não fazer o corte de fornecimento de energia em unidades consumidoras que prestam serviço essencial.

Logo, a sentença singular está calcada no princípio da supremacia do interesse público, mostrando-se acertada para o caso em voga.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais. No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1884231 GO 2020/0173800-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (sem destaques no original)

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS DOS CONSUMIDORES. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. CORTE NO FORNECIMENTO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. RESSALVA. INTERESSE DA COLETIVIDADE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta em Ação Civil Pública, contra a sentença que condenou a ré a abster-se de interromper, por falta de pagamento da fatura mensal de consumo, o fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras pertencentes à pessoa jurídica do Município de Aracoiaba e prestadoras de serviços públicos essenciais. (...) 3. Mérito: A jurisprudência consolidou o entendimento de que não é lícito às concessionárias promover cortes no fornecimento de energia elétrica às unidades públicas essenciais do município inadimplente, devendo promover a cobrança pelas vias ordinárias. A descontinuidade da distribuição aos entes públicos em mora só é legítima quando a interrupção não atinge serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como, verbi gratia, creches, hospitais, escolas, delegacias, pronto-socorros, fontes de abastecimento d'água e iluminação pública. O desligamento total, enquanto forma de compelir a pessoa jurídica de direito público ao pagamento de tarifa ou multa, é contrário ao interesse da coletividade .Precedentes do Eg. STJ e deste E. Tribunal de Justiça 4. Apelação conhecida e desprovida. (fl. 334) (STJ - REsp: 1849526 CE 2019/0346319-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 19/12/2019) (sem destaques no original)

O magistrado não afastou a responsabilidade da atual gestão do ente público pelo pagamento de débitos contraídos pela municipalidade, registrando que “mesmo diante das dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município, alegadamente decorrentes de gestão anterior, a mudança de representante do Poder Executivo não altera a responsabilidade quanto ao pagamento das faturas, permanecendo, em princípio, o débito a ser pago. Em consequência, havendo débito recente e realizada a prévia notificação, constitui exercício regular de direito a suspensão do serviço, desde que não atinja unidades que prestação serviços essenciais.”

Não merece prosperar a alegação de que são atuais os débitos ensejadores dos cortes no fornecimento de energia elétrica questionados no processo em epígrafe, pois as faturas vencidas nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à notificação entregue ao Município de Altos – PI em 23/03/2021 foram devidamente adimplidas.

O débito referente à fatura do mês de janeiro foi paga pelo Município, e os débitos relacionados aos meses novembro/2020 e dezembro/2020 foram objeto de parcelamento, em 07 prestações, consoante proposta apresentada pela própria apelante em audiência. Vejamos trecho da sentença:

“Inicialmente, cumpre ressaltar que a ação foi proposta diante do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras do Município de Altos, em decorrência de débitos referentes aos meses de novembro de 2020 a janeiro de 2021. Em relação a tais débitos, não mais subsiste pendência, uma vez que o pagamento referente ao mês de janeiro de 2021 foi realizado pelo Município e, quanto aos demais, a Equatorial propôs o pagamento das faturas correspondentes em sete parcelas (id 15376747 ). Tais pagamentos foram efetivados pelo Município após a decisão de id 15352006, o que motivou a suspensão do corte de energia. Aliás, os valores já foram levantados pela Equatorial (id 24103822 e 24391709).”

O Município efetuou o pagamento das parcelas, e os valores depositados judicialmente foram, inclusive, levantados pelo apelante.

Noutro ponto, conforme bem consignado pelo Procurador de Justiça em seu parecer, a sentença apenas determinou que a empresa apelante se abstivesse de suspender o fornecimento de energia das unidades consumidoras prestadoras de serviços essenciais, não havendo, portanto, que se falar em legalidade, recorrência de inadimplência ou efeitos normativos futuros, posto que tal suspensão é ilegítima.

Ainda que a falta de pagamento pelos entes públicos deva ser repudiada, prevalece, atualmente, o entendimento de não ser possível a interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito. O fornecimento de energia elétrica compreende um dos serviços essenciais à população e, por essa razão, a Resolução Normativa n. 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica veda a suspensão do fornecimento desse serviço em virtude de débitos anteriores a 90 (noventa) dias.

A suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do inadimplemento, embora prevista na legislação de regência, não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o impetrante ao pagamento dos débitos antigos em atraso, mormente em se tratando, como no caso, de ente municipal, de forma a preservar a prestação dos serviços públicos voltados para a saúde, educação e segurança pública, indispensáveis ao mínimo existencial dos povos civilizados, sem prejuízo de sua cobrança, na forma legal, com observância das garantias constitucionais asseguradas no art. 5º, incisos LIV e LV, de nossa Carta Magna.

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM VIRTUDE DE DÉBITO PRETÉRITO E SUSPEITA DE FRAUDE. NÃO CABIMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecimento de energia elétrica compreende um dos serviços essenciais à população e, por essa razão, a Resolução Normativa n. 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica veda a suspensão do fornecimento desse serviço em virtude de débitos anteriores a 90 (noventa) dias. 2.A jurisprudência deste tribunal firmou-se no sentido de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica e outros serviços essenciais somente é permitida por inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, não sendo cabível em relação a débitos antigos, mesmo sob suspeita de fraude. Precedentes. 3. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao imóvel da impetrante, suspenso em razão de débitos pretéritos e alegação de fraude. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 00035654220084014101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 09/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/06/2021 PAG PJe 09/06/2021 PAG)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. SERVIÇO ESSENCIAL. RESTABELECIMENTO.  1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. O corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. Apelo provido. (Acórdão 1199595, TJDFT 07014513220198070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO,  4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no PJe: 17/9/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

A suspensão do serviço de energia elétrica por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais (hospitais, pronto-socorros, escolas, creches, fontes de abastecimento d’água e iluminação pública, e serviços de segurança pública) como forma de compelir o usuário ao pagamento, despreza o interesse da coletividade e viola a cláusula final do artigo 6º, §3º, inciso II, da Lei 8.987/95.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. LIGAÇÃO NOVA. PRÉDIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O núcleo da controvérsia consiste na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda-SEMAST localizada no Município de Aracati/CE, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3. In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. 4. Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por Julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00138022520178060035 CE 0013802-25.2017.8.06.0035, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021)

Sendo lídima e em sintonia com a jurisprudência, e não tendo logrado a insurreição demonstrar o seu desacerto, fica mantida a sentença de primeiro grau, por seus fundamentos. 

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como o voto.

Decisão: 

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800717-58.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE ALTOS

Publicação

22/05/2023