TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800997-59.2022.8.18.0047
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo.
2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
3. No caso em exame, o último desconto no benefício previdenciário da apelante ocorreu em março de 2018, portanto, considerando que o ajuizamento da demanda se deu em junho de 2022, resta evidente que não se passaram 5 (cinco) anos. Assim, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição total da pretensão da apelante.
4. Recurso conhecido e provido, para que os autos retornem à instância de origem.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8560278) interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI (ID 8560270), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 8560270), a demanda foi julgada extinta, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 332, §1º, ambos do CPC, por entender o Magistrado de piso prescrita a pretensão da apelante. Na oportunidade, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Nas suas razões recursais (ID 8560278), a apelante requer a reforma da sentença de piso, sob o argumento de que se cuidando, no caso, de obrigação com prestações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional renova-se mês a mês e deve iniciar-se a partir da última parcela descontada indevidamente. Afirma que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. Assevera que, diante do desconto da última parcela no mês de março de 2018, a demanda fora ajuizada dentro do prazo quinquenal. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Devidamente instada (ID 8560280), a parte apelada não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 8608795).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Na sentença recorrida (ID 8560270), o Magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão da apelante, aplicando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, entendendo como termo inicial da contagem a data do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário da apelante, qual seja, fevereiro de 2015.
Portanto, importa verificar se houve prescrição da pretensão da apelante, de ter declarado inexistente o débito e de ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundos da conduta apontada como abusiva da instituição financeira.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). (Grifei)
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (Grifei)
O apelado é prestador de serviço bancário, devendo se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in litteris:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo à contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prestação de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação paga indevidamente.
No caso em exame, o último desconto no benefício previdenciário da apelante ocorreu em março de 2018, portanto, considerando que o ajuizamento da demanda se deu em junho de 2022 (ID 8560268), resta evidente que não se passaram 5 (cinco) anos. Assim, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição total da pretensão da apelante.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, a fim de se anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, considerando a aplicação da prescrição quinquenal, devendo ser contada a partir do último desconto no benefício previdenciário da apelante.
É como voto.
Teresina, 17/05/2023
0800997-59.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/05/2023