TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757828-66.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIANA ESTEVAO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO QUE RESOLVEU O MÉRITO DOS RECURSOS. FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO DE SAÚDE E MEDICAMENTO. QUESTÃO OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJ/PI. JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 91, INCISO XXVI, DO REGIMENTO INTERNO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. A alegada violação ao tema 793 do STF, ao fundamento de que a União é o ente competente para custear o tratamento da agravada, e não o Estado, sendo, inclusive, o judiciário o responsável por direcionar o caso à justiça federal. Ocorre que a saúde é direito fundamental assegurado pela carta magna e por isso, sua efetivação não pode sofrer qualquer tipo de restrição. No caso, o decisum recorrido está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte de Justiça Piauiense, razão pela qual não merece reparos. Do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão agravada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, com pedido de Reconsideração interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, regularmente qualificado e representado nos autos, visando afastar os efeitos da decisão monocrática que resolveu o mérito do Reexame Necessário e da Apelação, mantendo inalterada a sentença a quo.
Inconformado o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o recurso (Id 8284584), alegando que referida decisão não merece prosperar ao argumento de que as súmulas 01, 02 e 06 do Tribunal de Justiça do Piauí não autorizam o julgamento monocrático do recurso.
Destaca que em se tratando de medicamento não incluso no SUS pela União Federal só pode ser fornecido por ordem judicial em processo do qual faça parte a União (Tema 793 da Repercussão geral do STF). Destaca, também, a necessidade de prova da ineficiência dos fármacos (tema 106/SJT).
Requer o conhecimento e provimento do agravo para anular a decisão monocrática e per saltum, seja julgado o recurso de apelação.
A parte agravada, apresentou contraminuta, Id 9359292, rechaçando os termos do recurso e pede a sua improcedência, com a consequente manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
Passo ao voto.
Extrai-se da querela recursal que o interesse discutido diz respeito ao tratamento de saúde, como garantia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Trata-se, pois, de matéria já pacificada nos tribunais brasileiros, inclusive neste Tribunal.
Nas razões de agravar o Estado do Piauí alega violação ao tema 793 do STF, afirmando ser a União o ente competente para custear o tratamento da agravada, e não o Estado, sendo, inclusive, o judiciário o responsável por direcionar o caso à justiça federal. Ocorre, no entanto, que a saúde é direito fundamental assegurado pela carta magna e por isso, sua efetivação não pode sofrer qualquer tipo de entrave.
Nesse sentido, a Constituição Federal traz, em seu texto, especificamente nos artigos 196 e seguintes, instrumentos para garantir efetividade ao direito à saúde, de forma a orientar os gestores públicos na implementação de medidas que facilitem o acesso a quem necessite da tutela estatal à prestação aos serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos.
Trata-se de questões sob as quais já existem reiterados posicionamentos deste tribunal, sem controvérsias, na forma ilustrada pelo aresto seguinte:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. QUESTÃO OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJ/PI. JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 96, INC. XXVI, DO REGIMENTO INTERNO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 06 E 02 DO TJ/PI. MÉRITO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. NECESSIDADE DEMONSTRADA POR LAUDO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EM LISTAGEM OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 01 DO TJPI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-PI/MS: 00072858120148180000 PI 201400010072850, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/07/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/07/2015).
Com esse mesmo desiderato, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos, assim se posicionando:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF – RE 855178PE. RELATOR: MIN. LUIZ FUX. JULGAMENTO: 05/03/15. PUBLICAÇÃO: DJe 16/03/2015).
Seguindo essa mesma linha, este tribunal consolidou o entendimento de que a justiça estadual possui competência para julgamento do feito e o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, isoladamente ou em conjunto.
Tais posicionamentos foram reverberados pelas Súmulas 02 e 06 do TJPI, in verbis:
-Súmula 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
-Súmula 06: A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o estado e os Municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde vem estampada no art. 23, II, da Constituição, admitindo que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.
Vê-se que é permitido ao interessado pleitear o fornecimento dos medicamentos e produtos complementares diretamente ligados ao tratamento que necessita, haja vista se tratar de uma garantia constitucional.
Como já apontado, aceleuma assenta-se na obrigação inerente ao fornecimento de tratamento médico – fornecimento de medicamento. Trata-se de situação envolvendo a saúde e, portanto, de bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, na forma expressa no art. 23 da Carta Magna, de modo que a negativa do fornecimento de medicamentos viola as garantias dos cidadãos, sobretudo dos mais necessitados.
Compete aos entes públicos federados o dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde na forma expressa no artigo 196, CF.
Nessa senda, importa destacar que a Suprema Corte Brasileira, inclina-se no sentido de considerar como dever constitucional do Poder Público, assegurar o direito à saúde, reafirmando que constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente de pessoas carentes.
Assim, resta evidenciado que o Poder Judiciário, ao determinar o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos em favor das pessoas não comete qualquer ato contrário ao regramento constitucional, de modo que não ofende ao primado da Separação dos Poderes, tampouco desconsidera o princípio da reserva do possível; apenas ordena que sejam respeitados os dispositivos constitucionais garantidores do direito à saúde, posto que esse direito, intimamente ligado ao direito à vida, deve prevalecer sobre os demais.
Importa, nessa esteira destacar o entendimento consolidado deste Tribunal, nos termos da ementa seguinte:
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. (SÚMULA 02-TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. 2. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do equipamento pleiteado e a necessidade premente da impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. Súmula 02 – TJPI. 4. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie. 5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. Súmula 01 – TJPI. 7. Segurança Concedida. (MS 2010000139025. Relator: Des. Fernando Carvalho. Julgamento: 24-11-11). (Negrito é nosso)
Verifica-se desse modo, que o decisum recorrido está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte de Justiça Piauiense, razão pela qual não merece reparos, impondo-se o desprovimento do recurso.
Forte no que foi exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão agravada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 abril a 05 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757828-66.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIANA ESTEVAO SANTOS
Publicação09/05/2023