Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800454-69.2019.8.18.0109


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ANALFABETO. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. NULIDADE DAS AVENÇAS. COMPROVANTES DE PAGAMENTO APRESENTADOS PARCIALMENTE. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Caso em que a instituição bancária não juntou aos autos os contratos dos empréstimos consignados questionados, de modo que deve ser reconhecida a invalidade dos negócios jurídicos objetos da demanda. 3. Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da instituição financeira em relação a 2 (dois) dos contratos discutidos na demanda. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 6. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao apelante, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800454-69.2019.8.18.0109 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800454-69.2019.8.18.0109

JUIZO RECORRENTE: JOSIAS RODRIGUES DAMACENO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ANALFABETO. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. NULIDADE DAS AVENÇAS. COMPROVANTES DE PAGAMENTO APRESENTADOS PARCIALMENTE. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.


2. Caso em que a instituição bancária não juntou aos autos os contratos dos empréstimos consignados questionados, de modo que deve ser reconhecida a invalidade dos negócios jurídicos objetos da demanda.


3. Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da instituição financeira em relação a 2 (dois) dos contratos discutidos na demanda.


4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


6. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao apelante, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


7. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0800454-69.2019.8.18.0109


Origem: 


RECORRENTE: JOSIAS RODRIGUES DAMACENO 
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9722224) interposta por JOSIAS RODRIGUES DAMACENO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI (ID 9722219), prolatada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado, tendo como objeto principal os contratos de Empréstimos Consignados nºs. 564508019, 232300827 e 4613320411299.


Na sentença (ID 9722219), o Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, para: a) declarar a nulidade do contrato nº 4613320411299; b) condenar o apelado a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante relativos ao contrato nº 4613320411299, observando a prescrição da pretensão das parcelas anteriores a 25/09/2014; c) condenar o apelado a pagar ao apelante o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais; d) declarar a improcedência dos pedidos referentes aos contratos de nºs. 564508019 e 232300827.


Em suas razões recursais (ID 9722224), o apelante sustenta, em síntese, que não teria sido demonstrada a regularidade das contratações, notadamente por se tratar de pessoa analfabeta. Esclarece que o STJ reconhece a vulnerabilidade do consumidor analfabeto, e impõe que no ato da contratação o mesmo deve estar representado por procurador constituído por instrumento público. Aduz que faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais e materiais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, no sentido de que sejam acolhidos todos os pleitos contidos na inicial.


Em sede de contrarrazões (ID 9722237), o apelado argumenta, em suma, que restou demonstrada a regularidade das contratações. Esclarece que agiu no exercício regular do direito de cobrança. Por essas razões, defende o acerto da sentença recorrida.


Juízo de admissibilidade positivo realizado, nos termos da decisão de ID 9742239.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9742239).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II – DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a validade das avenças, supostamente celebradas entre a instituição financeira apelada e o apelante, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.


Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.


Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.


Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais.


A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”), em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.


Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos supracitados requisitos de validade do negócio jurídico, tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue recente entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser ob-servada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.


Analisando o acervo probatório, verifico que a instituição bancária não juntou aos autos os contratos dos empréstimos consignados nºs. 564508019, 232300827 e 4613320411299, de modo que deve ser reconhecida a invalidade dos negócios jurídicos objetos da demanda.


Portanto, reconheço a nulidade dos contratos, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco pela prática do ato abusivo.


A Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Por este motivo, deverá o apelado ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente ao apelante.


No entanto, quanto à forma de devolução dos valores objetos dos contratos nº 564508019 e 232300827 (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da instituição financeira, inobstante os contratos não tenham sido apresentados.


É de se notar que, de fato, houve a transferência dos valores, correspondentes a R$ 1.881,47 (mil e oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) e R$ 448,43 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos). Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária do apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.


Desse modo, não configurada a má-fé da instituição financeira na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária do apelante em relação aos contratos nºs. 564508019 e 232300827, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017). (grifei)


Portanto, no que pertine aos contratos nºs. 564508019 e 232300827, condena-se o banco apenas no que tange à devolução simples dos valores efetivamente descontados do benefício do apelante, afastando-se a devolução em dobro.


No entanto, em relação contrato nº 4613320411299, entendo que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, ao passo em que além não ter colacionado o instrumento contratual, deixou de apresentar o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, de modo que deve ser determina a devolução em dobro do valor supostamente pactuado.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco demonstrar a regularidade das contratações.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao apelante, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


III - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de: a) anular os contratos objetos dos autos; b) determinar a repetição do indébito, na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas em relação aos contratos nºs. 564508019 e 232300827; c) determinar a repetição do indébito, na forma dobrada, das parcelas efetivamente descontadas em relação ao contrato nº 4613320411299; d) majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) autorizar a compensação dos valores transferidos ao apelante, a incidir sobre as condenações impostas em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil. Mantendo a sentença recorrida nos demais termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0800454-69.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSIAS RODRIGUES DAMACENO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

18/05/2023