Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801496-16.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801496-16.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALCENIRA SOARES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.



DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência homologada.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Alcenira Soares dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, movida pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

Depara-se, em petição colacionada no ID 10445653, com o requerimento da parte apelante postulando a desistência da Apelação Cível, com fundamento no art. 998, do CPC.

É o relatório.

Decido.


O art. 998, também do CPC, prevê que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

A respeito do tema, já se posicionou o E. STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada.” (STJ - PRIMEIRA TURMA - DESIS nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.498.718/RS - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. j. 26/03/2019. DJe 29/03/2019) (grifei)

 

“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. REQUISITOS OBJETIVOS VERIFICADOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 988 DO CPC/2015. I - O CPC/2015 autoriza a parte recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir (fl.16), é correta a decisão que homologa a desistência do recurso interposto. A desistência do recurso faz prevalecer as decisões de mérito anteriores à interposição do recurso. II - A renúncia do direito em que se funda a ação, não foi apresentada, logo não há razão para tratar do tema nos autos, nem dos efeitos da sua falta em processo administrativo de parcelamento tributário. III - Agravo interno improvido.” (STJ - SEGUNDA TURMA - AgInt na PET no AREsp nº 1.083.375/MG - Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO. j. 04/09/2018. DJe 11/09/2018) (grifei)

 

Feitas essas considerações, com fulcro no artigo 998, do CPC, homologo o pedido de desistência postulado e extingo o feito sem resolução do mérito.

Sem custas.     

Intimadas as partes acerca do teor da decisão, proceda-se à baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

 

 

 

 

Teresina - PI, 12 de abril de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801496-16.2022.8.18.0056 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2023 )

Detalhes

Processo

0801496-16.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALCENIRA SOARES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/04/2023