Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802944-84.2018.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802944-84.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802944-84.2018.8.18.0049

APELANTE: PEDRINA ABREU DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por PEDRINA ABREU DO NASCIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, afastando a preliminar apontada, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado em análise e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão).

Por último, voto pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e pela majoração dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.

Em suas razões, apresentadas na petição de ID 8398798, o embargante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo a quo não permitiu à instituição financeira a produção de novas provas. Ademais, aduz que o julgado merece reparo no tocante ao termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização pelos danos morais.

Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.  

A parte embargada apresentou contrarrazões na petição de ID 8408106, onde rechaça as alegações do embargante e requer seja negado conhecimento ao recurso.

 É o relatório.



VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sub examine, o embargante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo a quo não permitiu à instituição financeira a produção de novas provas.

Em verdade, verifica-se que o argumento constitui inovação em sede recursal, vez que a questão jamais foi impugnada pelo Banco após o proferimento da sentença e nem mesmo foi levantada em sede de contrarrazões.

Além de incorrer em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, por se tratar de argumento que não foi levado à discussão pela parte interessada no momento oportuno – isto é, por ocasião dos julgamentos anteriores –, semelhante inovação recursal se revela incompatível com a estreita via dos declaratórios, visto que não se amolda às hipóteses previstas em lei para o seu cabimento.

Em prosseguimento, o embargante aduz que o julgado merece reparo no tocante ao termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização pelos danos morais. A esse respeito, alega que devem incidir desde a data do arbitramento.

Em verdade, a condenação foi expressa ao declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, assim, estipular a incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso, em consonância com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça:

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, afastando a preliminar apontada, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado em análise e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão).

Por último, voto pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e pela majoração dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.

De fato, sendo inexistente a relação jurídica discutida na lide, a responsabilidade pelo dano moral é aferida no plano extracontratual, de modo que se mostra aplicável o entendimento sumulado pela Corte Superior:

Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.

Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada.

Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para que lhe seja negado provimento, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0802944-84.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

PEDRINA ABREU DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/06/2023