TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801261-18.2019.8.18.0068
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: MARIA DOS REMÉDIOS SILVA CARVALHO
Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº8.053)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho (OAB/PI nº9.024)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR (TED). RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na doutrina e jurisprudência deste TJPI que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. 2. Na hipótese, por se tratar de ação envolvendo negócio jurídico, em que aduz a parte autora, a inexistência da contratação, objeto da lide, não pode a ela ser exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, com a comprovação do instrumento contratual e da transferência do valor contratado. 3. Inexistindo esses comprovantes, não há como caracterizar um contrato de mútuo, devendo ser declarado inexistente o negócio jurídico. 4. Evidenciada a ocorrência dos descontos entendo como fato ocasionador de adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente a ensejar indenização por danos morais. 5. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença proferida em 1ª instância e declarar a nulidade da relação jurídica em espeque, bem como determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e para condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria dos Remédios Silva Carvalho em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI que, nos autos da Ação da Ação de Repetição de Indébito movida pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado, julgou improcedentes os pedidos deduzidos da inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, além de condenar a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (ID 8925213), a apelante requer a reforma da sentença alegando para tanto a ausência de comprovação da negociação jurídica, pois a instituição bancária deixou de juntar qualquer documento relativo à contratação, bem como da efetiva transferência do valor a ele relativo, razão pela qual mostra-se patente a conduta ilícita da ré, devendo ser condenada na repetição do indébito e na reparação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID 8925218.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Da ausência do instrumento contratual e da comprovação do repasse do valor
Consubstanciado no fato de se tratar de relação consumerista, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar ou não a validade jurídica do contrato de empréstimo demandado.
Nessa toada, aplica-se ao caso o disposto no art. 6°, VIII, do CDC.
Assim, segundo a previsão normativa incumbe à parte ré comprovar que cumpriu integralmente o contrato, provando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se, tanto na comprovação do instrumento contratual como na demonstração da transferência do valor contratado, devendo, para tanto, juntar aos autos todas as provas como meio de impedir o direito da parte requerente.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Contudo, conforme se extrai dos autos, a instituição financeira não juntou documentos que demonstrem a existência da negociação contratual e nem da comprovação da transferência do valor relativo à contratação do empréstimo consignado.
Assim, não atestada a relação jurídica a respaldar os descontos efetuados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, evidencia-se a falha na prestação do serviço bancário, acarretando na conduta ilícita da ré, como previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Nesse sentido, a Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:
Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Seguindo a jurisprudência superior, colaciono precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”
Na hipótese, à instituição bancária, por não comprovar a realização e consequente validade do contrato de empréstimo em discussão, deve ter por caracterizada como ilegal a conduta de descontar diversas prestações do benefício previdenciário, amparada em negócio jurídico inexistente. Assim, o banco apelado tem o dever de restituir, em dobro, o indébito.
Ademais, a referida conduta é resultado de má-fé da instituição bancária, porquanto o consentimento, imprescindível às relações contratuais, inexistiu.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
A propósito, colaciono a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)
À repetição do indébito à recorrente, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, deve incidir os juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; ao passo que a correção monetária (IPCA-E), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.
Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual, entendo por evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Deve o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações julgo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Em razão do provimento deste recurso, inverto o ônus sucumbencial previsto na sentença a quo, recaindo ao banco apelado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dispositivo
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença proferida em 1ª instância e declarar a nulidade da relação jurídica em espeque, bem como determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e para condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801261-18.2019.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DOS REMEDIOS SILVA CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/05/2023