Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800039-26.2021.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI - DESCONTOS INDEVIDOS – MÁ-FÉ RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que o requerido/apelante não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito. 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 3. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso de Apelação da requerente conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800039-26.2021.8.18.0074 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800039-26.2021.8.18.0074

APELANTE: ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: THAYS MOREIRA DE SOUZA, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, THAYS MOREIRA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI - DESCONTOS INDEVIDOS – MÁ-FÉ RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verifica-se que o requerido/apelante não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito.

2. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela.

3. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso de Apelação da requerente conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (Num. 7344456 - Pág. 1/13) e RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO (Num. 7344460 - Pág. 1/5), visando, ambos, reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS (Processo nº 0800039-26.2021.8.18.0074 – Vara Única da Comarca de Simões - PI), ajuizada por ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.

Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Na contestação (Num. 7344432 - Pág. 1/27), o Banco demandado alega preliminarmente, conexão e ausência de condição da ação. No mérito, sustenta que não praticou conduta antijurídica, a não comprovação do dano moral alegado, impossibilidade da repetição do indébito, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação.

Juntou cópia do contrato (Num. 7344443 - Pág. 1/5), não juntou comprovante de depósito.

Por sentença (Num. 7344454 - Pág. 1/3), o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar nulo o contrato nº 814862467, condenar o banco requerido na devolução em dobro dos valores descontados do beneficio previdenciário da requerente; condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de um mil e duzentos reais (R$ 1.200,00).

Inconformada a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 7344456 - Pág. 1/13), alegando a regularidade da contratação, princípio da boa-fé objetiva, da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte requerente interpôs Recurso de Apelação (Num. 7344460 - Pág. 1/5), pleiteando majoração da condenação por danos morais.

As parte requerida apresentou suas contrarrazões, Num. 7344615 - Pág. 1/7.

Provocado, o Ministério Publico do Piauí não se manifestou, Num. 9170068 - Pág. 1.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

Inicialmente, passo a analisar o Recurso de Apelação (Num. 7344457 - Pág. 1/13), interposto pela parte requerida.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do empréstimo consignado ao beneficio pelo autor, que sua conduta encontra-se em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevido a condenação de devolução dos valores descontados do benefício do autor, bem como, a condenação de danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante juntou nestes autos o contrato em questão (Num. 7344443 - Pág. 1/5, contudo, não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.

Desta forma, conforme documentos constantes nestes autos, a parte requerida/apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte requerente.

Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Por este motivo, deve a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

No tocante a devolução em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, mantendo-se a sentença neste ponto.

Portanto, nego provimento ao este recurso de apelação.

 

Passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pela parte requerente (Num. 7344460 - Pág. 1/5).

O recorrente pleiteia em suas razões a majoração da condenação a título de danos morais.

Quanto ao valor a título de indenização por danos morais, deve esta, obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte recorrida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Dou provimento a este recurso, tão somente para majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo banco requerido (Num. 7344457 - Pág. 1/13), e pelo PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela requerente (Num. 7344460 - Pág. 1/5), para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 09/05/2023

Detalhes

Processo

0800039-26.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/05/2023