TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015359-58.2015.8.18.0140
REPRESENTANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
APELANTE: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, IZAURA DE SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO, JIM BORRALHO BOAVISTA NETO, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO, MANUELA FERREIRA, VITOR ROCHA SOARES, CELSO BARROS COELHO NETO, VANESSA RIBEIRO MONTE, MONE ELLEN DA SILVA ALMEIDA, CHRISTOPHER BEZERRA ALENCAR, KALLYNE FONTENELE DE MENESES
APELADO: IZAURA DE SOUSA E SILVA, VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A
REPRESENTANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamado: VANESSA RIBEIRO MONTE, MONE ELLEN DA SILVA ALMEIDA, CHRISTOPHER BEZERRA ALENCAR, KALLYNE FONTENELE DE MENESES, LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO, JIM BORRALHO BOAVISTA NETO, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO, MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELÇÕES CÍVEIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO OCULTO – VEÍCULO NOVO – VÁRIAS ENTRADAS NA OFICINA AUTORIZADA – LAUDO UNILATERAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSOS IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça, tanto a montadora de veículos quanto concessionária credenciada que efetua serviços em seu nome são solidariamente responsáveis pelos vícios que acometem o bem, enquadrando-se a situação no disposto pelos arts. 34 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, normas essas que consagram a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
2. As requeridas, por sua vez, não lograram demonstrar que o veículo foi comercializado em perfeitas condições, sem os defeitos apontados, embora se tratasse de carro novo. Assim como não foram desconstituídas as notas fiscais de prestação de serviços e fornecimento de peças para os reparos necessários, por nenhum outro meio de prova.
3. O laudo técnico, produzido unilateralmente por uma das partes e, portanto, afastado do crivo do contraditório e da ampla defesa, não possui força probatória necessária a desconstituir a pretensão autoral e demonstrar que os defeitos alegados não persistiram, sob pena de desrespeito aos princípios constitucionais listados no art. 5º, inciso LV, da Carta Maior.
4. A respeito do dano moral, não se pode desconsiderar que o mínimo esperado pelo consumidor na compra de um veículo novo, cuja marca é de renome internacional, é que o automóvel não apresente tantas avarias e defeitos logo após sua aquisição, não se podendo admitir que a autora, em razão dos problemas narrados, tenham permanecido por prazo superior a um ano sem um produto confiável em que pudesse fazer uso regular do veículo.
5. O valor fixado na origem considerou os critérios adotados pela jurisprudência pátria, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico das requeridas, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros desta Câmara em casos similares
6. Sentença mantida. Recursos improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015359-58.2015.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
APELANTE: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, IZAURA DE SOUSA E SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A, MANUELA FERREIRA - PI13276-A, VITOR ROCHA SOARES - PI12438-A
Advogado do(a) APELANTE: MANUELA FERREIRA - PI13276-A
Advogados do(a) APELANTE: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A, JIM BORRALHO BOAVISTA NETO - PI4304-A, LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - PI3844-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487-A
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTOPHER BEZERRA ALENCAR - PI14264-A, KALLYNE FONTENELE DE MENESES - PI18781-A, MONE ELLEN DA SILVA ALMEIDA - PI8530-A, VANESSA RIBEIRO MONTE - PI19322-A
APELADO: IZAURA DE SOUSA E SILVA, VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A
REPRESENTANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogados do(a) APELADO: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A, JIM BORRALHO BOAVISTA NETO - PI4304-A, LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - PI3844-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487-A
Advogados do(a) APELADO: CHRISTOPHER BEZERRA ALENCAR - PI14264-A, KALLYNE FONTENELE DE MENESES - PI18781-A, MONE ELLEN DA SILVA ALMEIDA - PI8530-A, VANESSA RIBEIRO MONTE - PI19322-A
Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame três APELAÇÕES interpostas contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO REDIBITÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IZAURA DE SOUSA E SILVA em face de VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA e RENAULT DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos.
A decisão consiste em julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os requeridos, solidariamente, no pagamento de perdas e danos no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em favor da autora, com juros de mora de 1% da citação inicial e correção monetária a partir do evento danoso (maio/2014), bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial.
Da sentença foram interpostas três apelações.
1ª APELAÇÃO
Apelante: Via Paris Ltda. (Id. 5701854) A 1ª Apelante, em preliminar, alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, entendendo que a concessionária só é responsável por reparação de danos em produtos com defeito de fabricação na hipótese de não haver a identificação do fabricante ou quando o produto não for bem conservado, citando o art. 12 e 13, I a III, do CDC, discorrendo ainda que a própria autora reconheceu que se trata de veículo com defeito de fabricação. No mérito, defende a inexistência de vício insanável no veículo, afirmando que os problemas que de fato existiram foram oportunamente reparados. Aduz que não praticou qualquer ato que causasse prejuízo patrimonial ou violasse a honra da 2ª apelada/autora, que lhe representasse dano moral ou outro de qualquer natureza, ao contrário, defende que sua participação se restringiu a alienar o veículo e a realizar prontamente os reparos solicitados, sem custos para a 2ª apelada. Assevera que o laudo técnico juntado (id. 5876533) é conclusivo no sentido de demonstrar a inexistência de vício oculto no veículo. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam ou, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos de indenizações por danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas pela Apelada – Renault do Brasil S/A (Id. 5701916). Contrarrazões apresentadas pela Apelada - IZAURA DE SOUSA E SILVA (Id. 5701936) 2ª APELAÇÃO Apelante: Renault do Brasil S/A (Id. 5701918) Em seu recurso, a 2ª apelante destaca a inexistência de ato ilícito, afirmando que não resta comprovado qualquer vícios de fabricação insanável, capaz de tornar o veículo impróprio ao uso a que se destina ou de diminuir-lhe o valor. Aponta que as ordens de serviço apresentadas não fazem prova dos alegados defeitos, que a realização de eventuais reparos, visando à plena satisfação da cliente, não é capaz de fazer prova de que o veículo objeto da lide tenha apresentado vício de fabricação. Afirma que os inconvenientes suscitados pela apelada não retiraram a funcionalidade do veículo ou, ainda, diminuiu o seu valor, encontrando-se o mesmo em perfeito estado de utilização e trafegabilidade, tanto é que foi alienado para terceiros. Entende que com a venda a lide perdeu o objeto. Assevera que o caso se trata de falha na prestação do serviço de reparo, o que afasta responsabilidade da montadora para figurar no feito. Por fim, destaca que não existe no caso em testilha a comprovação do nexo de causalidade a justificar a condenação em danos morais, visto que os problemas relatados não passaram de meros aborrecimentos. Pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pela Apelada – Renault do Brasil S/A (Id. 5701916). Contrarrazões apresentadas pela Apelada - Izaura de Sousa e Silva (Id. 5701938). 3ª APELAÇÃO Apelante: Izaura de Sousa e Silva (Id. 5701928). Por fim, a 3ª apelante, requereu apenas a majoração da quantia indenizatória pelos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões apresentadas pela Apelada – RENAULT DO BRASIL S/A (Id. 5701935). Contrarrazões apresentadas pela Apelada - VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA. (Id. 5701932). A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, a análise dos recursos será feita simultaneamente, sem que implique em prejuízo às partes.
Extrai-se dos autos que fora ajuizada ação fundada em vício redibitório, na qual a 3ª apelante/autora alega que, em 29/06/2013, adquiriu veículo "zero quilômetro" da marca Renault junto à Concessionária Via Paris, pelo valor de R$ 25.990,00 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa reais). Não obstante, em menos de um ano o veículo apresentou diversos problemas, tais como avaria na pintura do teto, presença de barulhos no painel e desligamento do automóvel enquanto trafegava.
Consta, ainda, que o veículo ingressou na concessionária por 04 (quatro) vezes, entre os meses de junho a dezembro de 2014, mas os defeitos persistiram.
Ao sentenciar, o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando os requeridos solidariamente a restituir o valor pago pelo veículo, sendo determinado o abatimento do valor, visto que o veículo objeto da lide foi vendido no decorrer da ação, determinou, ainda, o pagamento de danos morais.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva
Conforme relatado, a 1ª apelante (Via Paris) sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação alegando não ser responsável por defeitos decorrentes de fabricação.
Sem razão.
Conforme já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça, tanto a montadora de veículos quanto concessionária credenciada que efetua serviços em seu nome são solidariamente responsáveis pelos vícios que acometem o bem, enquadrando-se a situação no disposto pelos arts. 34 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, normas essas que consagram a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Não importa, para esse fim, considerar o nível de participação de cada fornecedor ou o momento em que se deu a conduta comissiva ou omissiva, na medida em que a solidariedade implica na sujeição solitária ou conjunta frente ao consumidor, a critério deste.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo" (AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1416185 SP 2018/0332848-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020)
Dessa forma, pelos fundamentos delineados, rejeito a presente preliminar, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
MÉRITO
A controvérsia recursal diz respeito à verificação da existência de defeitos de fabricação no veículo "zero quilômetro” adquirido pela 3ª apelante, apresentados após pouco tempo de uso, e à aferição da responsabilidade das empresas, concessionária e fabricante, por danos materiais e morais causados ao consumidor.
Os documentos que instruem a petição inicial (id. 57017883) demonstram que em o veículo foi levado à oficina da concessionária para verificar queixas relativas a barulho no painel, dificuldade na partida, carro estancando e pintura do teto descamando. Se tratam de várias ordens de serviço de entrada do veículo na concessionária, constando em todas as mesmas reclamações. Por certo, o problema não foi resolvido, como alega a concessionária.
As requeridas, por sua vez, não lograram demonstrar que o veículo foi comercializado em perfeitas condições, sem os defeitos apontados, embora se tratasse de carro novo. Assim como não foram desconstituídas as notas fiscais de prestação de serviços e fornecimento de peças para os reparos necessários, por nenhum outro meio de prova.
Por certo, foi juntado aos autos pela 1ª apelante (concessionária) um laudo técnico elaborado por um engenheiro mecânico onde se chega a seguinte conclusão “(…) portanto, o veículo que estiver submetido a diferentes tipos de pavimentação ruins sofrerá com barulhos internos e externos, abreviações de itens de manutenção preventiva do tipo buchas, amortecedores, terminais de direção e borrachas da suspensão em geral. Diante das causas de adulteração, o veículo foi vitimado por combustível batizado, ou seja, combustível adulterado de má qualidade e procedência incorreta”.
Não obstante, trata-se de laudo elaborado de forma unilateral sem o devido contraditório, com afirmações que certamente seriam passiveis de questionamentos.
O laudo técnico, produzido unilateralmente por uma das partes e, portanto, afastado do crivo do contraditório e da ampla defesa, não possui força probatória necessária a desconstituir a pretensão autoral e demonstrar que os defeitos alegados não persistiram, sob pena de desrespeito aos princípios constitucionais listados no art. 5º, inciso LV, da Carta Maior.
Nesse sentido vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - VEÍCULO NOVO - CONTRATO DE GARANTIA- DEFEITO DETECTADO - UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DE MÁ-QUALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - DANO MATERIAL COMPROVADO- PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Embora prevista a possibilidade de uma pessoa jurídica figurar em determinada relação como consumidora, conforme estabelece o art. 2º do CDC, é necessário que seja destinatária final do produto ou do serviço adquirido, ou seja, que não o tenha adquirido para o desenvolvimento de sua atividade empresarial.
A afirmativa da concessionária de que o defeito detectado em veículo novo, coberto por garantia, decorre do seu uso inadequado em virtude da utilização de combustível de baixa qualidade, chama para si o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, CPC/15), por intermédio de prova idônea e inequívoca, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de reconhecer que referida parte não se desincumbiu do ônus que lhe competia acerca de suas alegações - Deve ser reconhecida a procedência do pedido de indenização por dano emergente com respaldo na prova do prejuízo produzida nos autos, sem que outra comprovação tenha sido produzida de modo contundente a desconstituí-la.(TJ-MG - AC: 10000170707277002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020)
Ressalte-se, ainda, que precluiu a oportunidade para a produção da pericial técnica em juízo, por desistência das requeridas (id. 5701790). Especialmente, em razão da inversão do ônus da prova (Id. 5701784, pag. 321/322), incumbia a elas, produzir provas das suas alegações a ponto de impedir, modificar ou extinguir o direito da consumidora (art. 6º, VIII do CDC e art. 373,I do CPC), o que não se verificou no presente caso.
Por esta razão e pelas provas carreadas nos autos pertinente a conclusão de que merece guarida a tese da 3ª apelante (autora).
Ademais, diante de problemas que aparentemente não foram solucionadas, o seu valor de mercado sofre depreciação, o que não deve ser suportado pela consumidora apelante.
Nesse ponto, cabe destacar que, a venda do veículo não seria caso de perda superveniente do objeto da demanda. Tal fato, por si só, não implica em reconhecimento da ausência de vício, sobretudo porque após as tentativas de solução do problema na concessionária, optou por não permanecer com o veículo, o que é um direito seu. Em nenhum momento se falou em inutilização do produto, apenas em vício insanável, o que poderia simplesmente diminuir o valor do veículo.
Registre-se, ainda, que a venda foi efetuada após a desistência do pedido de perícia nos autos, ou seja, não havia mais utilidade para o juízo.
Assim, agiu de forma acertada o juiz sentenciante que optou pela conversão em perdas e danos e arbitrou o abatimento do preço, já que o carro foi vendido a terceiro.
A respeito do dano moral, não se pode desconsiderar que o mínimo esperado pelo consumidor na compra de um veículo novo, cuja marca é de renome internacional, é que o automóvel não apresente tantas avarias e defeitos logo após sua aquisição, não se podendo admitir que a autora, em razão dos problemas narrados, tenham permanecido por prazo superior a um ano sem um produto confiável em que pudesse fazer uso regular do veículo.
Restaram devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, pois o veículo adquirido não se encontrava apto ao uso normal, porquanto recorrentemente defeituoso. E em decorrência dos inúmeros vícios ocultos deve ser mantida a condenação por danos morais.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, este possui função reparatória e pedagógica. Objetiva satisfazer o prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibir futuras condutas lesivas. Mas a reparação deve ser fixada com parcimônia pelo Julgador, com atenção aos critérios de razoabilidade que o caso exige, não podendo a indenização ser instrumento de enriquecimento.
E assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem considerou os critérios adotados pela jurisprudência pátria, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico das requeridas, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros desta Câmara em casos similares, cujo montante deve ser corrigido a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, e de juros moratórios contados desde a citação, por se tratar de relação contratual, conforme previsto na sentença.
EX POSITIS, ao tempo conheço das três apelações, VOTO, inicialmente pela rejeição arguida na 1ª apelação e, no mérito pelo IMPROVIMENTO das tr~es apelações, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Teresina, 09/05/2023
0015359-58.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorVIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA
RéuIZAURA DE SOUSA E SILVA
Publicação09/05/2023