TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800227-97.2020.8.18.0027
Origem: Corrente / Vara Única
Apelante: JOVELINO ROCHA SILVA
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº15.843)
Apelado: BANCO PAN S.A
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RMC. INSTRUMENTO CONTRATUAL EM DESCONFORMIDADE AO ART. 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 3. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar de uma forma geral prevendo, inclusive, a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. Optando-se pela forma escrita devem ser observados alguns pressupostos de validade, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, expressamente dispostos no art. 595, do CC. A inobservância desses requisitos acarreta na nulidade da contratação. 4. Ademais, a instituição financeira não fez prova do repasse do valor supostamente contratado. Assim, a repetição do indébito em dobro é medida de lei. 5. Caracterização da falha de serviço. Danos morais que se evidenciam. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença proferida em 1ª instância e declarar a nulidade da relação jurídica em espeque, bem como, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e para condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jovelino Rocha Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/ PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta pelo apelante em desfavor do Banco PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos suscitados na inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionada à aplicação do art. 98, §3° do CPC.
Inconformado, o autor interpôs recurso apelatório (ID 8697889) pugnando pela reforma da sentença, aduzindo, para tanto, a patente ilegalidade às exigências prevista no art. 595, do CC, considerando que o contrato acostado pelo banco não fora formalizado por meio de instrumento público, bem como o vício de consentimento. Assim, requer o provimento desta apelação para reforma da sentença e consequente declaração de nulidade da relação jurídica e a concessão dos efeitos daí advindos.
O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 9653311) sustentando a plena validade da negociação em destaque e a manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade na contratação do empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável entre as partes que ora litigam. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento de mérito.
Da validade do contrato
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por se tratar de discussão envolvendo falha na prestação de serviços, deve ser balizada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, restou sumulado pela Corte Superior de Justiça:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, é imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante das instituições financeiras.
Na hipótese, importante consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do art. 595, abaixo transcrito:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Em que pese a redação fazer referência a contratos de prestação de serviços, o contexto legal evidencia a capacidade de contratação, de uma maneira geral, por parte do analfabeto, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.
Assim, tratando-se de consumidor analfabeto, à contratação, não se faz obrigatório o instrumento público. Isso porque, optando o contratante analfabeto pela formalização escrita, a lei apenas exigirá a presença de duas formalidades: assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Nesse sentido, firmou-se a recente jurisprudência:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).”
Nesta demanda, muito embora a instituição financeira tenha acostado instrumento contratual (ID8697873), no qual conste aposição de uma digital, o referido documento não demonstra a legalidade do ajuste, em razão da ausência de assinatura a rogo associada à subscrição de duas testemunhas.
Frisa-se, todavia, que, em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção da prova negativa quanto à assinatura do contrato, nos termos legais.
Nesse sentido, inafastável a aplicabilidade do disposto no art. 6°, VIII, do CDC, garantindo ao consumidor a inversão do ônus da prova, quando considerada a sua capacidade, dificuldade ou hipossuficiência, recaindo, portanto, à instituição financeira o encargo de provar a existência e validade do contrato pactuado, como forma de modificar o direito do autor, segundo a regra prevista no art. 373, II do Código de Processo Civil.
De fato, o caso sub examine, se refere a contrato de mútuo, cujo aperfeiçoamento se dá pela efetiva entrega da coisa, sem a qual, inexiste a negociação, desonerando as partes de qualquer espécie de obrigação creditícia.
Ademais, conforme se infere das provas produzidas nos autos, a instituição financeira não se desvinculou da prova relativa à realização do repasse do valor contratado, pois o documento utilizado para tal finalidade (ID 8697874), não detém a carga probante necessária ao deslinde da questão, primeiramente, porque desprovido de características que sugestionem a autenticidade necessária, como o código de certificação aferível junto ao Banco Central do Brasil; segundo, porque, intitulado como “Recibo de Transferência via SPB”, o documento não assegura o recebimento dos valores pelo titular da conta corrente.
Dessa forma, a decretação de nulidade do contrato implica, necessariamente, no reconhecimento de ilicitude na conduta da instituição bancária, nos termos previstos pelo art. 186, do Código Civil, cuja disposição assevera que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E, em decorrência desse ato, aquele que o pratica causando danos a outrem fica obrigado a repará-lo. (art. 927 do CC)
O dever de indenizar tem decorrência legal ou dos próprios riscos criados pelo agente causador.
Na demanda em apreço, por se tratar de relação consumerista, recomenda-se a utilização da cautela necessária, porquanto a todo aquele que se predispõe ao exercício de determinada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, deve responder pelos riscos causados pela atividade, sobretudo quando se trata de fortuito interno.
Daí, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, como determina o art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Evidencia-se, portanto, a falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, em razão de atuação destituída da cautela legal exigida na perfectibilização contratos realizados com pessoas em situação de analfabetismo. Portanto, despojado da validade jurídica, resta ao apelado o dever de indenizar o requerente.
Da repetição do indébito
Importa observar que os valores pagos em cumprimento à contratação nula devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável. Por essa razão, aplica-se o determinado pelo art. 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cujas disposições impõem a restituição em dobro de todo o valor indevidamente pago pelo consumidor.
Destarte, condeno o banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pelo apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Com efeito, não há que se falar em compensação, tendo em vista a ausência de comprovação do recebimento do valor pelo consumidor.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora, de 1% ao mês - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional - incidem a partir da citação (art. 405 do CC); ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) (IPCA-E), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Do Dano Moral
O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.
O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.
Por essas razões, com esteio nos documentos constantes na demanda, entendo devida a reparação por danos morais, porque agiu o banco de forma lesiva.
Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Ademais, em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, inverto o ônus sucumbencial previsto na sentença a quo, recaindo ao banco apelado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dispositivo
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença proferida em 1ª instância e declarar a nulidade da relação jurídica em espeque, bem como, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e para condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800227-97.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOVELINO ROCHA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/05/2023