Acórdão de 2º Grau

Décimo Terceiro Salário Proporcional 0027535-40.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 308 DO STF. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS INCABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se que o presente caso trata de reclamação trabalhista, decorrente de contrato de trabalho nulo entre as partes, ante a ausência de concurso público. 2. Considerando que a contratação com a parte autora fora irregular, ante a ausência de concurso público, com a violação do Art. 37, II da CF, deve ser aplicado o Tema 308 do RE 705.140 da Suprema Corte, que decidiu serem válidos apenas o pagamento de salário e do depósito do FGTS. 3. Em consonância com o entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, a Apelação Cível deveria ter sido parcialmente provida, com a consequente modificação da sentença, a fim de que a condenação do Estado do Piauí, em favor da parte autora, seja referente apenas ao saldo de salário e ao FGTS pelo período laborado, ressalvando o período anterior a 08/01/2005, com a exclusão de férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e eventuais multas trabalhistas. 4. Conclui-se pela existência de contrariedade do acórdão desta Colenda Câmara de Direito Público em relação ao Tema nº 308 do STF e, em corolário, a retratação por este órgão colegiado é medida que se impõe. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027535-40.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027535-40.2013.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: AURIMAR MEIRE DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE LUZ DA ROCHA MESQUITA AGUIAR ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 308 DO STF. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS INCABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se que o presente caso trata de reclamação trabalhista, decorrente de contrato de trabalho nulo entre as partes, ante a ausência de concurso público. 2. Considerando que a contratação com a parte autora fora irregular, ante a ausência de concurso público, com a violação do Art. 37, II da CF, deve ser aplicado o Tema 308 do RE 705.140 da Suprema Corte, que decidiu serem válidos apenas o pagamento de salário e do depósito do FGTS. 3. Em consonância com o entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, a Apelação Cível deveria ter sido parcialmente provida, com a consequente modificação da sentença, a fim de que a condenação do Estado do Piauí, em favor da parte autora, seja referente apenas ao saldo de salário e ao FGTS pelo período laborado, ressalvando o período anterior a 08/01/2005, com a exclusão de férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e eventuais multas trabalhistas. 4.  Conclui-se pela existência de contrariedade do acórdão desta Colenda Câmara de Direito Público em relação ao Tema nº 308 do STF e, em corolário, a retratação por este órgão colegiado é medida que se impõe. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


RELATÓRIO


Tratam-se os autos de Apelação Cível (ID. 704956, págs. 2/13) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da Sentença (ID. 704954, págs. 164/171) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AURIMAR MEIRA DE MOURA, ora apelada, em Processo n° 002735-40.2013.8.18.0140. 

A 4ª Câmara Especializada de Direito Público, ao julgar a Apelação Cível, proferiu acórdão dando parcial provimento ao recurso, apresentando a seguinte fundamentação:

“Restando comprovado o vínculo de relação de emprego entre as partes, ora litigantes, deve o Estado do Piauí/apelado realizar o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, salário, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas com o adicional de 1/3 (um terço), horas extras, adicional noturno e de insalubridade, pelo período laborado, ressalvando o período anterior a 08/01/2005, já prescrito e ainda a multa de 40%(quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS.”


Ademais, no aludido acórdão, consta-se o dispositivo nestes termos: 

“CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença no sentido de excluir da condenação os depósitos do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO anteriores a 08/01/2005, bem como a multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos.

Sucumbência parcial, sem majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal”.


Em sequência, houve a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí (ID. 5060811). 

Inconformado, o ente estadual interpôs Recurso Especial (ID. 5372981), aduzindo a violação ao Art. 1022 do CPC, diante da não análise das matérias ventiladas que são relevantes ao deslinde da controvérsia, ao Art. 1° do Decreto n° 20.910/32, uma vez que, embora conste na fundamentação do acórdão, em sua parte dispositiva houve omissão de que todas as parcelas anteriores a 08/01/2005 estarão prescritas, bem como a necessidade de exclusão das verbas trabalhistas referentes às férias e terço constitucional, 13º, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. 

Em Decisão (ID. 6987446), a Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça entendeu que o acórdão prolatado está em dissonância com a tese firmada no RE nº 705.140/RS (Tema nº 308 do STF), encaminhando, então, o feito para este Relator para eventual realização de juízo de retratação.

É o Relatório.

 


VOTO


Conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte, retorna-se o feito à apreciação desta Câmara, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para possível juízo de retratação, tendo em vista provável dissonância entre o acórdão prolatado por esta Câmara e o Tema de Repercussão Geral n° 308 do STF, razão pela qual passo a analisar. 

Extrai-se da inicial que a parte autora fora contratada pelo Governo do Estado do Piauí, em 20 de junho de 1997, como Auxiliar de Enfermagem, no Hospital José Vieira Gomes - PI, sem concurso público, e demitida imotivadamente no mês de dezembro de 2007. Em janeiro de 2008, o Hospital foi municipalizado, passando a ser gerido pelo município de Alto Longá. 

Diante disso, pleiteia o pagamento de aviso prévio, 13° salário e proporcional, férias integrais e proporcionais mais 1/3, horas extras e seus reflexos, adicional de insalubridade e adicional noturno, multa do Art. 477 da CLT, FGTS e multa, e, por fim, honorários advocatícios. 

Partindo da exposição fática exposta, observa-se que o presente caso trata de reclamação trabalhista, decorrente de contrato de trabalho nulo entre as partes, ante a ausência de concurso público.

 Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 705.140/RS (Tema nº 308 do STF), firmou entendimento no sentido de que:

“A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”.


Diante disso, considerando que a contratação com a parte autora fora irregular, ante a ausência de concurso público, com a violação do Art. 37, II da CF, deve ser aplicado o tema 308 do RE 705.140 da Suprema Corte, que decidiu serem válidos apenas o pagamento de salário e do depósito do FGTS.

Assim, verifica-se que o acórdão fora divergente da tese supracitada, pois reconheceu equivocadamente outras verbas trabalhistas as quais não são asseguradas a autora, não se limitando ao saldo de salário e ao FGTS, consoante se extrai da seguinte passagem: 

“Restando comprovado o vínculo de relação de emprego entre as partes, ora litigantes, deve o Estado do Piauí/apelado realizar o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, salário, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas com o adicional de 1/3 (um terço), horas extras, adicional noturno e de insalubridade, pelo período laborado, ressalvando o período anterior a 08/01/2005, já prescrito e ainda a multa de 40%(quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS.”


No tocante à prescrição, observa-se que a fundamentação do acórdão vergastado se encontra em contradição com o seu dispositivo, uma vez que este se restringiu apenas a exclusão da condenação os depósitos do FGTS anteriores a 08/01/2005, sem mencionar as outras verbas trabalhistas, vejamos:

2. Da fundamentação da prejudicial de mérito (prescrição):

 “A apelada pleiteia os depósitos do FGTS e outras verbas trabalhistas do período compreendido entre os anos de 2004 a 2007, contudo, nos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal, precedente paradigma RE nº 706.212/DF, encontram-se prescritos os depósitos anteriores a 08/01/2005, considerando que a ação fora proposta em 08/01/2010.

(...) Pelo que, acolho a prescrição pleiteada, para considerar prescritas as verbas trabalhistas vencidas antes de 08/01/2005”.

 2. Do Dispositivo:

“Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença no sentido de excluir da condenação os depósitos do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO anteriores a 08/01/2005, bem como a multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos”.


Desta feita, em consonância com o entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, a Apelação Cível deveria ter sido parcialmente provida, com a consequente modificação da sentença, a fim de que a condenação do Estado do Piauí, em favor da parte autora, seja referente apenas ao saldo de salário e ao FGTS pelo período laborado, ressalvando o período anterior a 08/01/2005, com a exclusão de férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e eventuais multas trabalhistas. 

Com efeito, por ser o Supremo Tribunal Federal o último intérprete da Constituição, devendo às instâncias ordinárias decidirem em conformidade com o que foi decidido em sede de repercussão geral, no presente caso, o juízo de retratação deverá ser realizado por este órgão julgador. 

Corroborando com o afirmado, é o posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal, consoante se observa: 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 191 e 308 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 13º SALÁRIO  FÉRIAS. VERBAS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas 308 e 191), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores. 2. No caso em tela, a sentença de primeiro grau, julgou totalmente procedente a demanda inicial, concedendo todas as verbas pleiteadas, qual sejam, além do FGTS e saldo de salário, concedeu também, décimo terceiro salário atrasados, bem como férias vencidas e proporcionais indenizadas com o terço constitucional. 3. Em corolário, tendo em vista que o acórdão recorrido manteve a sentença primeva em todos os seus termos, tem-se que de fato, foi de encontro às referidas teses firmadas no Tema de Repercussão Geral do STF. 4. Desta forma, conclui-se pela existência de contrariedade do decisum desta Colenda Câmara de Direito Público em relação aos Temas nº 191 e 308 do STF e, em corolário, a retratação por este órgão colegiado é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006913-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/06/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. VERBAS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu, em sede de Repercussão Geral, que em caso de nulidade de contratação em razão de ausência de concurso público, são devidos ao trabalhador o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. 2. O fato de haver contrato sob a perspectiva de temporário – no caso dos presentes autos, com base na Lei n.5.309/2003 –, não prescinde da comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar a validade da contratação, nos termos do RE 765.320/MG. 3. As verbas pleiteadas são manifestamente incabíveis, posto que o 13º salário e as férias não têm percepção assegurada àquele cujo contrato de trabalho é nulo devido à ausência de concurso público. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801277-88.2018.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/10/2020). 


Desta forma, conclui-se pela existência de contrariedade do acórdão desta Colenda Câmara de Direito Público em relação ao Tema nº  308 do STF e, em corolário, a retratação por este órgão colegiado é medida que se impõe. 

Isto posto, em juízo de retratação, conforme autoriza o art. 1030, II, do CPC, reconsidero o entendimento outrora firmado e voto pela retratação do julgado, a fim de dar parcial provimento à Apelação Cível do Estado do Piauí, reformando a sentença para que a condenação do referido ente estadual, em favor da parte autora, seja referente apenas ao saldo de salário e ao FGTS pelo período laborado, ressalvando o período anterior a 08/01/2005, com a exclusão do pagamento de férias, terço constitucional, 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e eventuais multas trabalhistas.

Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, mantenho os demais termos da sentença.   

É o voto.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0027535-40.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Décimo Terceiro Salário Proporcional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AURIMAR MEIRE DE MOURA

Publicação

06/06/2023