Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010370-36.2019.8.18.0118


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ÍNDICE APLICAÇÃO NA CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO E TERMO INICIAL JUROS DE MORA JÁ PRESENTES NA SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010370-36.2019.8.18.0118 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010370-36.2019.8.18.0118

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

RECORRIDO: JOSE GREGORIO DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ÍNDICE APLICAÇÃO NA CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO E TERMO INICIAL JUROS DE MORA JÁ PRESENTES NA SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010370-36.2019.8.18.0118
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RECORRIDO: JOSE GREGORIO DA COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto pelo demandado/embargante, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

De forma sumária, a embargante alega que houve omissão no Acórdão acerca de qual índice deve ser aplicado na correção da condenação, pois não consta o índice específico, destacando que a referida omissão gera, portanto, dúvidas que futuramente poderão ser alvos de discussões em processo de execução por divergência quanto ao valor de pagamento da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de omissão, para fins de alteração do acórdão vergastado para incluir qual índice de correção monetária deve ser aplicado na condenação, entretanto, o índice de correção monetária já está presente na sentença mantida em sua integralidade, vejamos:

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. 

Assim, não há omissão no julgado.

Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Neste toar, não havendo a apontada omissão no Acórdão vergastado, nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. 

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0010370-36.2019.8.18.0118

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE GREGORIO DA COSTA

Publicação

15/06/2023