TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806125-60.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARINA DE QUADROS SOUSA, ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEM CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.
2 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Cumpre condenar em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores e demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSARIO SOUSA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, e que foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente.
Alegando a nulidade do contrato, requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; o comprovante de pagamento; a repetição do indébito e, uma indenização pelos danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade do contrato; ausência de dano moral; a inversão do ônus da prova e, a repetição do indébito, dentre outros. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.
Não apresentou a cópia do aludido contrato, juntou comprovante de transferência de valor no valor do contrato (TED), Num. 7599807 - Pág. 1.
Por sentença, Num. 7599816 - Pág. 1/4, o d. Magistrado singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a nulidade do contrato em questão, tendo em vista sua nulidade e, condenar a empresa requerida a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados.
Irresignada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela condenação em danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Intimado, o banco pugnou pela manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que devolveu os autos sem exarar parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se a inexistência de contrato nos autos, donde se conclui pela não comprovação da celebração da avença
Na espécie, a parte autora se insurge contra a sentença a fim de ser condenado o banco em danos morais e pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se a inexistência de contrato nos autos, donde se conclui pela não comprovação da celebração da avença
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que sequer juntado aos autos, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada.
É de se notar que, de fato, houve o pagamento do valor supostamente contratado, Num. 7599807 - Pág. 1.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Neste ponto, correto o entendimento exposto na sentença que entendeu pela devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, este merece reforma.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago à parte autora.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para condenar o banco apelado no pagamento de danos morais, na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago à parte autora.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
É o voto.
Teresina, 09/05/2023
0806125-60.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/05/2023