TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000275-92.2020.8.18.0026
APELANTE: SIMAO PEDRO DE SOUSA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Incontroversas a materialidade e a autoria dos delitos, mantenho a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo.
2 - O pedido de isenção da multa deve ser dirigido à Execução.
3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SIMÃO PEDRO DE SOUSA SANTOS, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior..
O Ministério Público Estadual denunciou SIMÃO PEDRO DE SOUSA SANTOS, pela prática dos delitos tipificados no artigo 140, §3º, do Código Penal, e artigo 21, do Decreto Lei nº 3.688/41.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas dos delitos tipificados no artigo 140, §3º, do Código Penal, e artigo 21, do Decreto Lei nº 3.688/41, a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, e 15 (quinze) dias de prisão simples (fls. 127/131).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 133/140):
“(…)
a. Que o réu seja ABSOLVIDO em razão da insuficiência de provas, conforme artigo art. 386, VII, do CPP;
b. Desconsideração da obrigação pecuniária imposta ao apelante, vez que o mesmo é pessoa hipossuficiente, sem condições de adimplir a pena pecuniária, tanto que é assistido pela Defensoria Pública. (…)” (fl. 140)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 145/148).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o desprovimento do recurso interposto (fls. 161/173)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante das condutas imputadas na denúncia.
A materialidade delitiva restou positivada no inquérito policial, contendo, boletim de ocorrência, declarações da vítima e das testemunhas, relatório policial, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.
Ressalto, que em casos desta espécie, a prova da materialidade não se opera apenas com a apreensão da coisa ou com a realização de laudos periciais, podendo também ser demonstrada por outros meios probatórios. A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. VIAS DE FATO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. DELITOS FORMAIS.
- Há de serem afastadas as prefaciais de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, de cujos termos constam a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, nos moldes previstos no art. 41 do CPP, a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa.
- Havendo elementos concretos probatórios demonstrando tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos de ameaça, resistência e da contravenção penal de vias de fato, imperioso se manter a sentença condenatória.
- A palavra da vítima, se coerente e coesa, tem especial relevância, ainda mais quando corroborada pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la.
- A contravenção de vias de fato consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial. (TJMG - Apelação Criminal 1.0140.19.000334-7/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 27/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022)
De igual forma, a autoria delitiva resta confirmada pela prova oral colhida do feito. Vejamos o depoimento da vítima JEANE MARIA DE MOURA SILVA:
“(…)
que o acusado é seu ex marido; que ficaram cinco anos juntos e tiveram duas filhas; que atualmente não tem contato com ele; que o relacionamento era conturbado; que o acusado era agressivo; que o acusado lhe traía muito; que vivia uma vida turbulenta, com muitas brigas; que no dia dos fatos, já estavam separados; que o acusado foi para Toca do Vale e bebeu; que foi a sua casa, batendo na porta e dizendo que queria ver sua filha; que abriu a porta e ele começou lhe agredir; que seu irmão viu; que a casa do seu irmão é do lado; que seu filho gritou no meio da rua e seu irmão foi; que o acusado estava lhe enforcando no sofá; que não chegou a ter lesões; que o acusado chamou seu filho de macaco; que após o fim do relacionamento, o acusado lhe perseguiu; que no dia dos fatos o acusado tentou lhe agarrar; que empurrou o acusado; que seu filho, vendo a situação foi pedir ajuda; que seu irmão conseguiu tirar o acusado; que o acusado disse “vai chamar ninguém não, macaco”; que o acusado é boçal; que a chamava de “vagabunda”, “urubu”; que seu irmão usou uma faca para tirar o acusado; que não xingou o acusado; que só pediu para ele sair da sua casa. ”. (...).” (trecho sentença fl. 128)
A testemunha presencial dos fatos MARCOS CÉLIO DE MOURA SILVA relatou:
“(…)
que estava ouvindo pancadas na porta; que já era de costume ver o acusado ir lá bagunçar; que ouviu seu sobrinho, dizendo que ia chamá-lo; que ouviu o acusado dizendo “vai chamar teu tio, aquele vagabundo, nego urubu, macaco”; que abriu o portão e viu seu sobrinho; que ao chegar no local, o acusado estava bolando com a vítima no chão; que quando o acusado ouviu, largou a vítima; que seu filho pegou o facão e disse que lhe mostraria como bate em mulher; que o acusado fugiu; que já tinha ido ajudar sua irmã em outras situações; que no dia, o acusado estava enforcando a vítima, no chão; que quando o acusado lhe viu, já foi saindo; que o acusado chamou a vítima de “urubu”, “vagabunda”; que o acusado disse que a faca triscou nele; que não viu se atingiu o acusado; que o Kauê falava que o acusado lhe chamava de macaco; que seu sobrinho é negro; que sua irmã é negra também; que a vítima estava tentando se livrar do acusado; que a vítima estava esperneando em baixo do acusado; que no momento não viu a vítima xingando o acusado; que a vítima ficou com marca no pescoço; que o acusado já lesionou a vítima várias vezes.(...).” (trecho sentença fl. 128)
O acusado negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima e das testemunhas, em juízo e fora dele, sempre coesas e harmoniosas, e pelos documentos comprobatórios colacionados nos autos, confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.
Friso, que a contraposição entre a palavra da vítima e a do réu pode conduzir à absolvição com base no princípio in dubio pro reo quando presentes fatores que indicam abuso na acusação, o que inexiste na espécie.
A jurisprudência:
PENAL – PROCESSO PENAL – AMEAÇA – LEI MARIA DA PENHA – Artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, c/c art. 7º, I e II, da lei 11340/2006 e art. 21 da lei de contravenções penais. Pleito que busca a absolvição pelo crime de ameaça em razão da não comprovação do crime, por ausência dos seus elementos e inexistência de dolo. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Palavra da vítima em harmonia com o demais elementos colhidos nos autos. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do ministério público graduado. (TJRR – ACr 0010.11.016535-3 – C.Crim. – Rel. Des. Leonardo Pache de Faria Cupello – J. 04.10.2016)v122.
Assim, não sendo a palavra da vítima desmentida ou contrariada, situação não verificada no caso em tela, o que cumpre é aceitá-la.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Por fim, o pedido de isenção da multa prevista, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 20/06/2023
0000275-92.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorSIMAO PEDRO DE SOUSA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2023