Acórdão de 2º Grau

Concessão / Permissão / Autorização 0711870-96.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. PERMISSÃO E CONCESSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 175 DA CF. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8987/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Conforme se extrai dos autos, após a vigência da Lei Estadual nº 5860/09, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí na modalidade Rodoviário, a recorrente que prestava o serviço de transporte interestadual da Linha 32, Teresina/Barras, recebeu ofício da SETRANS informando acerca da rescisão dos contratos de transporte e a imediata cessação do serviço, sob pena de apreensão e remoção dos veículos. 2. De fato, a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175, da Constituição Federal, define permissão de serviço público como “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” (art. 2º, grifos nossos). Ou seja, a lei estabelece à permissão o caráter precário, impondo à empresa permissionária a prestação do serviço, por sua conta e risco, e sempre precedida de licitação. 3. Na espécie, ao contrário do que alega a recorrente, não estamos diante de medida constitucionalmente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, amparada pelo manto da legalidade. 4. Demonstrada a ocorrência da licitação e regularizando-se as permissões de serviço público de transporte intermunicipal, independe a comprovação da empresa embargante ter à época pleiteado a adequação às exigências da Lei estadual nº 5860/09, inclusive com apresentação de documentos exigidos pela SETRANS, e até mesmo de ter perdido o vínculo com a Administração Pública em razão da extinção do contrato por caducidade, sob a alegação de inexecução do serviço concedido, ainda que não comprovada por meio de processo administrativo. 5. Dessa forma, em conformidade com o explanado no acórdão embargado, não prospera o pleito de renovação do contrato de concessão para realização do serviço público de transporte de passageiros entre os Municípios Teresina/Barras, com extensão a Boa Hora, sob o qual se insurge a demanda, vez que já realizado procedimento licitatório para tal linha intermunicipal. 6. Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0711870-96.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711870-96.2018.8.18.0000

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: CRUZEIRO TRANSPORTES LTDA-ME 

Advogado: Thiago Anastácio Carcará (OAB/PI nº 7.955)

Embargado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. PERMISSÃO E CONCESSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 175 DA CF. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8987/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Conforme se extrai dos autos, após a vigência da Lei Estadual nº 5860/09, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí na modalidade Rodoviário, a recorrente que prestava o serviço de transporte interestadual da Linha 32, Teresina/Barras, recebeu ofício da SETRANS informando acerca da rescisão dos contratos de transporte e a imediata cessação do serviço, sob pena de apreensão e remoção dos veículos. 2. De fato, a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175, da Constituição Federal, define permissão de serviço público como “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” (art. 2º, grifos nossos). Ou seja, a lei estabelece à permissão o caráter precário, impondo à empresa permissionária a prestação do serviço, por sua conta e risco, e sempre precedida de licitação. 3. Na espécie, ao contrário do que alega a recorrente, não estamos diante de medida constitucionalmente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, amparada pelo manto da legalidade. 4. Demonstrada a ocorrência da licitação e regularizando-se as permissões de serviço público de transporte intermunicipal, independe a comprovação da empresa embargante ter à época pleiteado a adequação às exigências da Lei estadual nº 5860/09, inclusive com apresentação de documentos exigidos pela SETRANS, e até mesmo de ter perdido o vínculo com a Administração Pública em razão da extinção do contrato por caducidade, sob a alegação de inexecução do serviço concedido, ainda que não comprovada por meio de processo administrativo. 5. Dessa forma, em conformidade com o explanado no acórdão embargado, não prospera o pleito de renovação do contrato de concessão para realização do serviço público de transporte de passageiros entre os Municípios Teresina/Barras, com extensão a Boa Hora, sob o qual se insurge a demanda, vez que já realizado procedimento licitatório para tal linha intermunicipal. 6. Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EMPRESA CRUZEIRO TRANSPORTES LTDA em face do acórdão (ID. 7189093) lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, à unanimidade, julgou conhecido e desprovido o recurso, para manter na íntegra a sentença de 1° grau impugnada.

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso quanto a aplicação da Lei nº 5.860/2009. Assevera que “o art. 6º da referida lei prevê que a concessão realizada para com a empresa autora é válida e eficaz, sendo devida a observância do prazo estabelecido neste artigo, qual seja o de 25 (vinte e cinco) anos, que ainda pode ser prorrogado uma vez por igual período”.

Alega que da vigência da mencionada lei até o término do prazo estipulado, somente no ano de 2034 terminaria o prazo da concessão em que se busca segurança jurídica.

Pugna, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da inicial, com a consequente renovação do contrato de concessão em comento para que a embargante realize o serviço de transporte de passageiros entre os municípios de Barras, Boa Hora e Teresina-PI.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado, ESTADO DO PIAUÍ, que apresenta contrarrazões nos autos, ID. 10210614, pugnando pela manutenção do julgado.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

Conforme explanado quando do julgamento da Apelação em comento, observa-se que a demanda versa acerca da possibilidade de prorrogação da permissão para exploração do serviço público de transporte intermunicipal concedida à apelante/embargante, quanto a linha 32, referente, originalmente, ao percurso Teresina/Barras, com a extensão à Cabeceiras e Boa Hora.

O vínculo sob o qual se pleiteia a aludida renovação pela empresa CRUZEIRO TRANSPORTE LTDA ME, recorrente, remonta ao ano de 1966, quando, a título precário, foi concedido o direito de exploração de linha de transporte rodoviário de Teresina a Barras (Linha 32) a Francisco de Paula Monteiro, que viria mais tarde, no ano 1968, a ser formalizado em Termo de Autorização de Responsabilidade entre o Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí (DER) e a firma individual F CARDOSO (PJ 28/68).

Nesse ínterim, destaca a embargante a inexistência da obrigatoriedade de licitação como procedimento prévio à contratação com a Administração Pública, sendo a relação jurídica permissionária regida pelo Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí, de 1967, homologado pelo Decreto nº 786 de 29 de setembro de 1967.

Conforme se extrai dos autos, após a vigência da Lei Estadual nº 5860/09, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí na modalidade rodoviário, a recorrente, que prestava o serviço de transporte interestadual da Linha 32, Teresina/Barras, recebeu ofício da SETRANS informando acerca da rescisão dos contratos de transporte e a imediata cessação do serviço, sob pena de apreensão e remoção dos veículos.

De fato, a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175, da Constituição Federal, define permissão de serviço público como “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” (art. 2º, grifos nossos). Ou seja, a lei estabelece à permissão o caráter precário, impondo à empresa permissionária a prestação do serviço, por sua conta e risco, e sempre precedida de licitação.

Na espécie, ao contrário do que alega a recorrente, não estamos diante de medida constitucionalmente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, amparada pelo manto da legalidade.

No Estado do Piauí, a Lei n° 5.860/2009, além de prevê a necessidade de licitação para exploração dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, regulamentou que em relação as empresas que não possuía delegação do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros antes da edição da Lei 5.860/2009, não poderia a Administração Pública, na vigência dessa lei, prorrogar um contrato até então inexistente oul conceder a exploração do serviço sem prévio procedimento licitatório, oportunizando, assim, o maior número de empresas especializadas a participar do certame.

Nesse sentido, independente da Lei estadual nº 5860/09 dispor, em seu art. 83, caput, que “as concessões do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros em sua modalidade Rodoviário Convencional e Semi-Urbano, anteriores à vigência desta Lei, concedidas por tempo indeterminado, permanecerão com suas devidas delegações, às empresas concessionárias e sob a vigência do prazo estabelecido pelo art. 6º, primeira parte, desta Lei”, verifica-se que foi realizado procedimento licitatório pela Administração para a mencionada linha 32, não subsistindo fundamento para aplicar o prazo previsto no art. 6º, de 25 anos, para as concessões com prazo indeterminado anteriores, pois estar-se-ia agindo em desconformidade com a retromencionada Lei nº 8987/95.

Ademais, em consulta ao Diário Oficial do Estado do Piauí, nº 38, de 27/2/2012, constata-se a publicação do Decreto nº 14.754/2012, que prorrogou o prazo das permissões do serviço de transporte de passageiros na modalidade alternativo, a que se refere a Lei nº 5860/09, e determinou que:

“Art. 1º. Ficam mantidas as permissões das empresas que, nesta data, exploram o serviço de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade alternativo, pelo período necessário à realização de procedimento licitatório desse serviço.

Parágrafo único. Homologada a licitação para as permissões do serviço de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade alternativo, perdem o efeito, automaticamente, as permissões mantidas na forma do caput deste artigo.”

 

Assim, com a realização de procedimento licitatório, mesmo aquelas permissões com prazo indeterminado que se encontravam regulares, perderam automaticamente o efeito. In casu, a licitação foi realizada, pelo que se comprova através do ato de Homologação e Adjudicação da Concorrência nº 013/2013 – CPL Tipo “Maior Oferta”, no processo administrativo AA.319.1.000278/13-89, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí, nº 237, em 12/12/2014, tendo sido considerado o vencedor da Linha 32, objeto desta lide, o licitante Delany Costa Lima.

Demonstrada a ocorrência da licitação e regularizando-se as permissões de serviço público de transporte intermunicipal, independe a comprovação da empresa embargante ter à época pleiteado a adequação às exigências da Lei estadual nº 5860/09, inclusive com apresentação de documentos exigidos pela SETRANS, e até mesmo de ter perdido o vínculo com a Administração Pública em razão da extinção do contrato por caducidade, sob a alegação de inexecução do serviço concedido, ainda que não comprovada por meio de processo administrativo.

Dessa forma, em conformidade com o explanado no acórdão embargado, não prospera o pleito de renovação do contrato de concessão para realização do serviço público de transporte de passageiros entre os Municípios Teresina/Barras, com extensão a Boa Hora, sob o qual se insurge a demanda, vez que já realizado procedimento licitatório para tal linha intermunicipal.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de maio de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0711870-96.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão / Permissão / Autorização

Autor

CRUZEIRO TRANSPORTES LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/05/2023