TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011730-94.2019.8.18.0024
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011730-94.2019.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora na qualidade de consorciada, requereu a repetição em dobro e a reparação dos danos morais sofridos em função de cobrança de seguro que não solicitou.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a demanda, para condenar a requerida à restituição em dobro dos valores pagos, totalizando a quantia de R$ 1.258,48 (hum mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos). (ID – 9244849)
Inconformada com a sentença proferida, a parte Requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva da CNVW no que tange ao pleito referente ao ressarcimento dos valores pagos a título de contratação do seguro; Da inexistência de venda casada e impossibilidade de devolução do prêmio de seguro; Da inexistência de falha no dever de informação; Da legitimidade da contratação de seguro de vida previsto em contrato de consórcio e da inexistência de venda casada; Do descabimento da condenação de restituição do prêmio de seguro de vida; Do descabimento da condenação da recorrente à restituição em dobro de quaisquer valores. (ID-9244853) Contrarrazões ao recurso nos autos. ( ID-9244859). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2023
0011730-94.2019.8.18.0024
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuANTONIO FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação17/07/2023