Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0800913-14.2021.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800913-14.2021.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
APELANTE: NILDA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILDA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE LIMINAR, em face do MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ. 

O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 2ª Câmara Especializada Cível. 

No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau nos feitos da Fazenda Pública, in verbis:

 

Art. 81-A.Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:(Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

(...) 

II –julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

(...) 

j)os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) 

(...) 


Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente. 

Cumpra-se.

 

Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800913-14.2021.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Turma Recursal - Data 13/04/2023 )

Detalhes

Processo

0800913-14.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

NILDA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI

Publicação

13/04/2023