Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0802060-13.2022.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. MINORANTE. APLICABILIDADE. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO EM 1/6 . DIVERSIDADE E NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS JUSTIFICAM MODULAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO E FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ARGUMENTOS SOBRE MULTA E CUSTAS DEVERÃO SER ANALISADOS EM FASE DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Ficou comprovado que o apelante armazenava drogas para distribuição, conforme laudo pericial, prova testemunhal e os dados extraídos do celular apreendido com o apelante por ocasião do flagrante. 2- Na linha dos precedentes da Corte Superior de Justiça “é inviável o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea ao delito de tráfico de drogas, quando o réu, em interrogatório judicial, confessa a destinação da droga apreendida para uso próprio. Precedentes.” ( RHC nº 149.410/MS -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/11/20). 3- A a Terceira Seção do Superior Tribunal, na apreciação do AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente firmado, se alinhou ao posicionamento do STF, fixando a tese de que "a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06". 4- A jurisprudência da Corte Superior de Justiça está consolidada na linha de que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das condições obstativas da causa especial de redução pelo tráfico privilegiado. 5- É admitida a utilização da quantidade e/ou natureza das drogas para modulação da fração de redução na terceira fase da dosimetria, desde que não valoradas na fixação da pena-base ( HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2022). 6- A impossibilidade de pagamento da pena de multa e das custas processuais deve ser discutida perante o juízo da execução. 7- O modus operandi e a reiteração delitiva justificam a negativa ao direito de recorrer em liberdade. 8- Sentença reformada apenas para reduzir a pena para 04 anos e 02 meses de reclusão e 416 dias-multa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802060-13.2022.8.18.0050 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802060-13.2022.8.18.0050

APELANTE: BRUNO SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOZIRENE OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO

APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. MINORANTE. APLICABILIDADE. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO EM 1/6 . DIVERSIDADE E NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS JUSTIFICAM MODULAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO E FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ARGUMENTOS SOBRE MULTA E CUSTAS DEVERÃO SER ANALISADOS EM FASE DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Ficou comprovado que o apelante armazenava drogas para distribuição, conforme laudo pericial, prova testemunhal e os dados extraídos do celular apreendido com o apelante por ocasião do flagrante.

2-  Na linha dos precedentes da Corte Superior de Justiça “é inviável o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea ao delito de tráfico de drogas, quando o réu, em interrogatório judicial, confessa a destinação da droga apreendida para uso próprio. Precedentes.” ( RHC nº 149.410/MS -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/11/20). 

3- A a Terceira Seção do Superior Tribunal, na apreciação do AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente firmado, se alinhou ao posicionamento do STF, fixando a tese de que "a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06". 

4- A jurisprudência da Corte Superior de Justiça está consolidada na linha de que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das condições obstativas da causa especial de redução pelo tráfico privilegiado. 

5- É admitida a utilização da quantidade e/ou natureza das drogas para modulação da fração de redução na terceira fase da dosimetria, desde que não valoradas na fixação da pena-base ( HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2022).

6- A impossibilidade de pagamento da pena de multa e das custas processuais deve ser discutida perante o juízo da execução.

7- O modus operandi e a reiteração delitiva justificam a negativa ao direito de recorrer em liberdade.

8- Sentença reformada apenas para reduzir a pena para 04 anos e 02 meses de reclusão e 416 dias-multa.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e votar pelo PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e reduzir a pena em 1/6, fixando pena definitiva de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 416 dias-multa.   Acordes parcialmente ao parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por BRUNO SOUSA SANTOS em face de sentença condenatória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI.

Segundo a denúncia, policiais abordaram um veículo em que estavam dois indivíduos com as características similares ao que foi descrito em relação aos autores de um crime de roubo que havia acontecido momentos antes. Na ocasião, os suspeitos empreenderam fuga, mas o apelado foi preso. Nesse contexto, a equipe da Polícia Militar se dirigiu até a residência do réu a fim de comunicar a prisão, e ao adentrar no local, com a  permissão da avó do réu, foram encontradas 58 (cinquenta e oito) trouxinhas de cocaína e 01 (um) invólucro de plástico com 9,71g de maconha. (ID n.9369687).

Após regular instrução, sobreveio sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, fixando pena de 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. (ID n. 9369735).

Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação postulando pela apresentação de razões em segunda instância. (ID n.9369745)

Nas razões recursais o apelante alegou e requereu: a) ausência de comprovação que a substância apreendida era destinada ao tráfico, afirmando que é usuário de drogas e requerendo absolvição ou desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006; b) a absolvição do apelante nos termos do artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal, por não existir provas de ter o réu concorrido para a infração penal; c) a desclassificação do delito de tráfico imputado na exordial para o previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e que seja aplicada a redutora em sua fração máxima (2/3), bem como a atenuante do art. 65,III,alínea d do Código Penal, tendo em vista que o denunciado confessou ser usuário estando este precisando de tratamento(saúde pública); d) fixação de regime inicial aberto; e) o direito de apelar em liberdade, consequentemente a revogação da preventiva e a expedição do alvará de soltura; f) fixação de pena-base no mínimo legal e isenção da pena de multa. (ID n. 9619737)

O Ministério Público apresentou contrarrazões em ID n. 9619737 requerendo que o recurso não seja provido.

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. (ID n.10173067)

É o relatório.

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito.


AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS


O apelante apresentou pedidos alternativos referentes ao mérito da ação penal: requer a absolvição por ausência de provas de autoria e a desclassificação do crime para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal. 

As provas colhidas na instrução não permitem conclusão distinta da estabelecida na sentença recorrida. Com efeito, o apelante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, cuja redação preleciona:

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

A materialidade e autoria delitiva se encontram consubstanciadas no laudo pericial realizado na substância apreendida no quarto do apelante (e cuja propriedade foi reconhecida por ele em interrogatório judicial); pelos relatos dos policiais que efetuaram o flagrante e apreenderam a substância ilícita quando foram comunicar a prisão do apelante à sua avó ( nesse ponto, destaca-se que a avó do apelante confirmou em juízo que autorizou o ingresso dos policiais no quarto do neto); e no relatório de extração dos dados coletados do celular do apelante. 

O laudo pericial de ID n. 9369683 comprova que a substância apreendida no quarto do apelante é proscrita, consistente em 7,48 gramas de crack distribuídas em 58 invólucros e 9,71 gramas de maconha acondicionada em uma embalagem.

Por ocasião da prisão em flagrante do apelante, foi apreendido o telefone celular por ele utilizado e, em decisão de ID n. 9369668, a autoridade judicial autorizou a extração dos dados armazenados no aparelho apreendido. Cumprida a diligência, o resultado da extração está anexado em ID n. 9369678, contando diversas trocas de mensagens do apelante, por whatsapp, que comprova sem espaço para dúvidas que se dedica ao tráfico de drogas.

Com efeito, os prints comprovam que o apelante adquiriu drogas de interlocutor identificado como Kadu, mas também comprova que vendia drogas para a mesma pessoa. Em uma das mensagens, Kadu avisa ao apelante que iriam numa festa, fariam “os corres” juntos e que depois Kadu iria embora o apelante continuaria no evento e, ao final Kadu pegaria o dinheiro obtido com o apelante. Em outra mensagem, Kadu pergunta se o apelante quer fazer “ os corre” pra ele e o apelante anui expressamente. Portanto, os dados obtidos comprovam que além de usuário, o apelante também comercializa drogas, incidindo no crime de tráfico.

Caracterizado o tráfico, não havia mesmo que se falar em desclassificação.Vale anotar que, como reiteradamente afirmado, a condição de usuário, por si só, não afasta a possibilidade de condenação pelo crime do artigo 33, quando, na verdade, o que rotineiramente se observa é que o comércio ilícito acaba sendo praticado justamente para a manutenção do vício.

No caso, a droga foi apreendida no quarto do apelante, que admite a propriedade, e os dados obtidos do relatório de extração comprovam que o apelante armazenava drogas com intenção de mercancia. Acrescenta-se que a versão apresentada pelo recorrente, em interrogatório, foi inverossímil, pois alegou que adquiriu a substância apreendida por 05 reais a porção por 100 reais, para uso pessoal, contudo, foram apreendidas 58 porções e o apelante não conseguiu explicar como 58 porções de crack custariam 100 reais e o valor de cada porção era de 5 reais. 

Portanto, demonstrado que os entorpecentes apreendidos pertenciam ao acusado e se destinavam à mercancia ilícita, deve ser mantida a solução condenatória pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo, em contrapartida, que se falar em desclassificação da conduta para quaisquer outros tipos penais.

Diante do exposto, mantenho a condenação do apelante pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006.

Passo a analisar a dosimetria.


Dosimetria da pena


O apelante requer a fixação da pena-base no mínimo legal, contudo, referido pleito se encontra prejudicado, pois a sentença recorrida já fixou patamar mínimo na primeira etapa da dosimetria.

Na segunda fase da dosimetria da pena, o apelante requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, todavia, o pleito também deve ser rechaçado.

 Na linha dos precedentes da Corte Superior de Justiça “é inviável o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea ao delito de tráfico de drogas, quando o réu, em interrogatório judicial, confessa a destinação da droga apreendida para uso próprio. Precedentes.” ( RHC nº 149.410/MS -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/11/20).  No caso, o apelante tão somente admitiu a propriedade da substância apreendida, mas não confessou o tráfico delas, pelo contrário, assevera que a droga era apenas para seu consumo e que precisa de tratamento.

Por fim, na terceira fase o apelante requer a redução da pena em reconhecimento ao tráfico na modalidade privilegiada. Nesse contexto, a sentença recorrida apreciou a tese nos seguintes termos:


Reza o § 4º do art. 33 da lei 11.343/200 que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

Para o reconhecimento desta causa de diminuição da pena é necessário que o agente: I) seja primário; II) tenha bons antecedentes; III) não se dedique às atividades criminosas; e IV) não integre organização criminosa.

No caso em comento não é cabível o reconhecimento em relação ao denunciado já que conforme demonstra a simples consulta do sistema PJE, verifica-se, acusado responde por ação penal pela prática do crime de roubo majorado – processo de nº 0802059-28.2022.8.18.0050, pelo que reputo que o réu se dedica à atividade criminosa.

No mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado, a corroborar o que foi devidamente fundamentado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de afastamento do tráfico privilegiado consubstanciado na existência de procedimentos criminais em andamento, quando as circunstâncias permitirem concluir que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 2. Na hipótese, verifico que as instâncias locais informaram que o paciente responde a outro processo criminal pela prática de crime doloso contra a vida, o que, embora não configure maus antecedentes ou reincidência, é suficiente para afastar a incidência do benefício pleiteado. 3. Ademais, tendo as instâncias ordinárias concluído que o paciente se dedica à atividade criminosa, para entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 628765 RS 2020/0310665-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2021)

Além disso, entendo que a diversidade/natureza de drogas: cocaína – maconha (9.71g) acondicionados em 01 invólucro plástico e cocaína (7,41g), acondicionados em 58 (cinquenta e oito) trouxinhas - justifica o afastamento da minorante.

Nesse sentido:

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4o , DA LEI 11.343⁄06. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.[…] II - A circunstância judicial referente à quantidade e variedade da droga poderá incidir na primeira ou terceira fase da dosimetria da pena, para exasperar a pena-base, afastar a aplicação da minorante prevista no § 4 o do art. 33 da Lei 11.343⁄06, ou ainda para modular o nível de redução da pena, sempre de maneira não cumulativa. Precedentes. III - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2o , § 1o , da Lei n. 8.072⁄90 - com redação dada pela Lei n. 11.464⁄07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2o e 3o , do Código Penal. IV - Todavia, na espécie, a quantidade do entorpecente serviu de fundamento para afastar a incidência da minorante contida no art. 33, § 4o , da Lei n. 11.343⁄06, bem como foi apresentada fundamentação concreta relativa à especial gravidade do delito praticado, o que impede a fixação do regime semiaberto unicamente cm razão da quantidade da pena imposta. Precedentes. Habeas corpus não conhecido." (HC 386.827⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16⁄5⁄2017, DJE 23⁄5⁄2017).


No caso, o magistrado sentenciante afastou a minorante por entender que a presença de procedimento criminal em andamento e a quantidade e diversidade de drogas apreendida comprova que o apelante se dedica a atividades criminosas, contudo, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça está consolidada na linha de que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das condições obstativas da causa especial de redução pelo tráfico privilegiado. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRIMARIEDADE. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada na linha de que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das condições obstativas da causa especial de redução pelo tráfico privilegiado. 2. Na hipótese, o recorrente foi condenado por trazer consigo e manter em depósito, para entrega a consumo de terceiros, 97 pedras de crack, pesando 14,2g e 7,9g de maconha, tendo sido ressaltado o porte de arma de fogo municiada. 3. Tratando-se de agente primário, e considerando a apreensão de quantidade não significativa de entorpecentes, a simples menção à apreensão da arma municiada na posse do agente em local conhecido como ponto de tráfico, desprovida de outros elementos adicionais que evidenciem a dedicação do agente ao tráfico ilícito, não é suficiente para afastar a aplicação o benefício. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 719258 RS 2022/0017520-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)


No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal, na apreciação do AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente firmado, se alinhou ao posicionamento do STF, fixando a tese de que "a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06". Ademais, a existência de apenas um fato isolado - processo em curso por suposto crime de roubo-revela-se insuficiente, por si só, para fins de demonstrar dedicação à atividade criminosa por parte do apelante. ( AgRg no HC 534.212/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 4/6/2020).

No caso em análise, a quantidade de drogas apreendidas em poder do apelante, mesmo considerada sua natureza deletéria, não se mostra excessivamente elevada a ponto de, por si só, levar à conclusão de que ele se dedica a atividades criminosas, notadamente quando verificado que, ao tempo do delito, era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes e que, no contexto da prisão em flagrante, não foram apreendidos outros apetrechos destinados à traficância.  ( AgRg no HC 641.362/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021).

Nesse sentido, nesse ponto deve ser dado parcial provimento ao recurso defensivo, para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado pois inexistem dados concretos que comprovem que o apelante se dedique com afinco e habitualidade à atividades criminosas. Todavia, diante das circunstâncias concretas, a redução da pena deve ser  no patamar mínimo de 1/6 . 

No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras a serem observadas na dosimetria da pena, no que se refere à natureza e quantidade de drogas apreendidas, nos termos assim sintetizados:

a) devem ser valoradas na primeira etapa da dosimetria da pena, pela necessidade de observância dos vetores indicados no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 como preponderantes;

b) supletivamente, podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa;

c) não podem ser utilizadas para modular a fração de diminuição de pena. Também ficou definido que quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não valoradas na primeira etapa, para fixação da pena-base, podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Todavia, em recente julgamento, houve flexibilização da tese firmada para admitir a utilização da quantidade e/ou natureza das drogas para modulação da fração de redução na terceira fase da dosimetria, desde que não valoradas na fixação da pena-base ( HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2022).

Dessa forma, ficou mantido o posicionamento anterior já esposado de que não se admite que o afastamento do tráfico privilegiado seja baseado isoladamente na natureza, quantidade ou nocividade das drogas apreendidas. Por sua vez, a quantidade e/ou nocividade dos entorpecentes , se não foram valoradas na primeira fase, passaram a ser admitidas, observando-se o princípio do non bis in idem , como critério para fixação da fração de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Nesse contexto, a diversidade de drogas apreendidas com o apelante e a conhecida nocividade de uma delas (crack), além dos dados extraídos do telefone do apelante indicarem que a vende de entorpecentes não foi fato isolado em sua vida, recomendam que a pena seja reduzida no patamar mínimo, ensejando pena definitiva de 04 anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 416 dias-multa.

 No mesmo sentido, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, não somente pelo tempo de pena imposto, mas também pelas circunstâncias concretas do delito. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Assim, a modulação do redutor do tráfico privilegiado, em razão da diversidade, quantidade e nocividade das drogas apreendidas, justifica o recrudescimento do regime prisional inicial.

Em relação ao pleito para exclusão da condenação em custas e multa, destaco que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal , mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório.

Por fim, a sentença negou ao recorrente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade ao argumento de que os motivos que ensejaram a prisão preventiva permanecem hígidos. No caso, a prisão preventiva foi decretada para resguardar a ordem pública diante do fundado risco de reiteração delitiva. Nesse contexto, destaca-se que o recorrente foi condenado em sentença recorrível pelos crimes de roubo majorado (três vezes em concurso formal) e corrupção de menores, também se encontrando preso preventivamente por tais fatos. Outrossim, a presença de outra condenação, ainda que recorrível, torna legítima a prisão para fins de resguardar a ordem pública diante do fundado risco de reiteração delitiva.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso e voto pelo PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e reduzir a pena em 1/6 , fixando pena definitiva de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 416 dias-multa.

É como voto, acordes parcialmente ao parecer ministerial superior.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e votar pelo PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e reduzir a pena em 1/6, fixando pena definitiva de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 416 dias-multa.   Acordes parcialmente ao parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0802060-13.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

BRUNO SOUSA SANTOS

Réu

DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA

Publicação

09/05/2023