TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) No 0002597-05.2018.8.18.0140
RECORRENTE: A SOCIEDADE, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAFAEL BRUNO DE ARAUJO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO ESTABELECIDA PARA O SURSIS. TRANSCURSO DO PRAZO ESTIPULADO COMO PERÍODO DE PROVA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AUTOMÁTICA . PRECEDENTE ESTABELECIDO PELO STJ NO RITO DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 920. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS- INCABÍVEL. PRECEDENTES.
1. – A extinção da punibilidade só pode ser decretada após o cumprimento integral das obrigações estabelecidas e caso o acusado não tenha sido processado nesse meio tempo, razão pela qual é possível sua revogação, mesmo após o decurso do prazo, se o fato ensejador dessa circunstância ocorreu durante o período de prova. Precedentes.
2. – Na espécie, o denunciado, durante o período de prova, deixou de cumprir as condições impostas – e por ele aceitas – quando da concessão do benefício da suspensão condicional do processo, não tendo apresentado justificativa plausível para tanto. Destarte, impositiva a revogação da benesse, nos termos do art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95.
3. O STJ, no TEMA 920 firmou entendimento no sentido da possibilidade de revogação do benefício mesmo quando ultrapassado o período de prova, no caso de descumprimento das condições impostas no prazo da suspensão.
4. Recurso conhecido e provido em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e pelo seu PROVIMENTO, determinando que retornem os autos ao juízo de primeiro grau para QUE INTIMEM O RECORRIDO, E SEU DEFENSOR PARA QUE JUSTIFIQUE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL, SOB AS PENAS DA LEI, tudo de acordo com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão de extinção da punibilidade nos autos do Processo n°. 0002597-05.2018.8.18.0140 proferida pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA COMARCA DE TERESINA – PI.
Na origem o acusado, ora recorrido foi denunciado pela prática do tipo legal previsto no art. 306 da Lei 9.503/97, por conduzir um veículo alcoolizado em 06 de maio de 2018, próximo a Rua Seis, no Parque Itararé, na Cidade de Teresina – PI, infringindo as normas de trânsito, causando risco à vida dos populares que ali estavam.
Em virtude disso, em 14/08/2018 foi proposto pelo Ministério Público a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, sob os seguintes termos: 1) Comprovar que não está sendo processado e que não foi condenado pela prática de qualquer outro delito; 2) Comparecimento mensal por 24 meses, pessoal e obrigatório na Secretaria da Vara até o 5º (quinto) dia útil, para assinar o termo, bem como para comprovar a entrega de 10(dez) cestas básicas, todas com o valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), destinada a AMA – Associação de Amigos dos Autistas do Piauí, tendo sido aceita por pelo acusado e por seu Defensor.
Ocorre que em 25/02/2021 a CIAP (Central Integrada de Alternativas Penais), em resposta ao juiz da 6ª Vara Criminal de Teresina, informou que o reeducando apenas compareceu 10 (dez) oportunidades das 24 (vinte e quatro) vezes que lhe fora determinada, sendo que o último comparecimento se deu em 27/06/2019.
Após isso, em 15 de março de 2021, o referido juízo, proferiu a sentença decretando a extinção da punibilidade do acusado, tendo em vista o cumprimento integral das condições impostas, nos termos do artigo 89 §5º da Lei 9.9099/95 (ID n. 9505122)
Na exordial do Recurso em Sentido Estrito (doravante ReSE), o Ministério Público, insurge-se contra a decisão que decretou a extinção da punibilidade, haja vista que o réu não teria cumprido integralmente todas as condições para a concessão do sursis processual, pois deveria ter comparecido mensalmente ao juízo em 24 (vinte e quatro) oportunidades, entretanto, compareceu apenas em 10 (dez) ocasiões.
Ao final, pugnou pela cassação da decisão que reconheceu a extinção da punibilidade, devendo dar seguimento ao feito para intimar o réu, ora recorrido, para que justifique o descumprimento das condições do sursis processual, sob pena de revogação do benefício.
Nas CONTRARRAZÕES, a Defensoria Pública requereu o não provimento do Recurso em questão, devendo manter a sentença extintiva da punibilidade do réu, pois houve o cumprimento substancial das condições impostas, de acordo com a teoria do adimplemento substancial.
O magistrado a quo exerceu o juízo de retratação em ID n. 9505128 de forma expressa, mantendo a decisão de pronúncia em seus termos e fundamentos, e determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID n. 10575545. Constata inicialmente que o ReSE interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
No que tange à tese defensiva do recorrente, entendo que não assiste razão à sua pretensão, tendo em vista que as condições impostas no termo de suspensão do processo não foram cumpridas integralmente.
Conforme relatado, a audiência admonitória ocorreu em 14 de agosto de 2018, impondo as condições para suspensão do processo, dois anos após a referida data, em 20 de fevereiro de 2021, o juízo de primeiro pediu informações acerca do cumprimento das condições impostas ao apenado, tendo obtido resposta em 25 de fevereiro de 2021 que o réu descumprira as condições impostas e, diante disso extinguiu a punibilidade por cumprimento total do que fora imposto ao réu. Após isso, em 12 de julho de 2021, o Parquet exercendo seu papel fiscalizador interpôs o recurso cabível para cessar a decisão que extinguiu a punibilidade, para que o recorrido justifique o descumprimento das condições impostas, sob as penas da lei.
Válido salientar que a atual jurisprudência estabelece que o prazo para a revogação se expira com o transcurso do período de prova, contudo o douto magistrado, ao exercer o juízo de retratação, entendeu, a meu ver, de maneira equivocada, pela extinção da punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo, pois o simples decurso do prazo conferido pela suspensão condicional do processo não é suficiente, por si só, para extinguir a punibilidade do apenado, sendo necessário verificar se todas as condições foram cumpridas durante esse interregno.
Em tal temática, Superior Tribunal de Justiça, em demanda sujeita ao procedimento de Recurso Repetitivo (TEMA 920), sedimentou entendimento no sentido da possibilidade de revogação do benefício mesmo quando ultrapassado o período de prova, no caso de descumprimento das condições impostas no prazo da suspensão (eventuais grifos são de nossa lavra).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL APÓS O PERÍODO DE PROVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). TEMA 920. Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. A letra do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 é esta: "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta". Dessa forma, se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício deverá ser revogado, mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.366.930-MG, Quinta Turma, DJe 18/2/2015; AgRg no REsp 1.476.780-RJ, Sexta Turma, DJe 6/2/2015; e AgRg no REsp 1.433.114-MG, Sexta Turma, DJe 25/5/2015. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015.
Ademais, pelo teor do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, constata-se que o decurso do período de prova não enseja, automaticamente, a extinção da punibilidade, a qual se encontra condicionada ao cumprimento da integralidade das obrigações impostas, ou seja, é necessário que esteja demonstrado no feito que durante o período de prova houve o cumprimento de todas as condições impostas, pois, caso contrário, não se alcançará o objetivo punitivo e educativo do SURSIS, devendo ser procedida a sua revogação, o que obviamente, não ocorreu no presente caso.
Na mesma linha, a jurisprudência pátria:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, VIII, DO CPP). CRIME DE TRÂNSITO (ART. 306 DO CTB). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TENDO EM VISTA O DECURSO DO PRAZO SEM REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/95). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DESCUMPRIMENTOS INJUSTIFICADOS. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. DECURSO DO PERÍODO DE PROVA QUE NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS (COMPARECIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO EM JUÍZO). DESÍDIA NÃO JUSTIFICADA DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA FORMA DO ART. 89, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Recurso em Sentido Estrito n. 0001035-35.2014.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 13.12.2018).
Pelo que se observa, o apenado, em favor de quem foi suspensa a execução do processo, apesar de haver entregue as dez cestas básicas a que se comprometeu, não cumpriu, integralmente, com as condições que lhe foram impostas, ou seja, deixou de comparecer em 14(quatorze) meses perante o juiz do processo, somente tendo estado presente em 10(dez) oportunidades.
Este não comparecimento não retrata, a meu ver, o indiscutível desejo de não cumprir a pena que lhe foi imposta, mas, principalmente, talvez, em face da falta de fiscalização e de adequado monitoramento, como mostra, de forma lúcida, o professor Geder Gomes, que, de forma inteligente, revelando seu elevado grau de maturidade acadêmica e profundo conhecimento temático, reconhece a legitimação das condições necessárias para evitar que a pena viole os direitos humanos, pautado pela humanização e pela intervenção mínima, de respeito à dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, em caso tal, é imperioso que se reconheça a legitimação da exigência imposta ao condenado, permitindo a ele que volte a cumprir o restante do tempo que lhe foi determinado, comparecendo mensalmente ao juiz do processo, como se obrigou, sob as penas da lei.
Sendo assim, entendo que é inaplicável ao caso concreto a teoria do adimplemento substancial, tendo em vista que a parte não cumprida (não comparecimento em 14 meses) é maior que a condição cumprida (comparecimento em 10 meses), outrossim, é válido ponderar que a última vez que ele compareceu perante o juiz da causa foi em junho de 2019 e a situação de pandemia se deu apenas em março de 2020, portanto, incabível a alegação da defesa, de que o não comparecimento do réu se deu em respeito à Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse passo, era condição sine qua non o comparecimento perante o juízo da Ação Penal, por parte do requerente para que a punibilidade fosse extinta, o que não ocorreu. In casu, o requerente deixou de cumprir condição obrigatória dentro do período de prova do referido benefício, mais especificamente não comparecimento ao juízo por 14 (quatorze) vezes.
Não foi por outro motivo que o Ministério Público Superior, entendeu que deve ser dado provimento ao pedido revisional, valendo transcrever a ementa do parecer ofertado:
“Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a revogação da suspensão condicional do processo mesmo após o término do período de prova, desde que o motivo que deu ensejo à revogação tenha ocorrido durante tal período. O que ocorreu no caso em tela.
Vejamos:
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Suspensão condicional do processo. Descumprimento de condição. Revogação após o término do período de prova. Possibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a orientação desta Suprema Corte no sentido de que a suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o seu termo final, se comprovado que o motivo da sua revogação ocorreu durante o período do benefício” (HC nº 90.833/RJ, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 11/5/07). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 155528 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018) (STF - AgR HC: 155528 DF – DISTRITO FEDERAL 0069045-75.2018.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-221 17-10-2018). Grifo nosso.
Nesse sentido entende o TJ-RS e o TJ-MS:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. REVOGAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. O descumprimento das condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo enseja a revogação da benesse, consoante preleciona o art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95. É tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de revogação do benefício da suspensão condicional do processo mesmo em momento posterior ao término do período de prova se a causa impeditiva da extinção da punibilidade ocorreu no curso do prazo de suspensão. Benefício que não conduz à automática extinção da punibilidade do denunciado. Recurso em sentido estrito provido. (TJ-RS - RSE: 70082783697 RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 30/10/2019, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2019). Grifo nosso.
EMENTA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – ESTELIONATO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PERÍODO DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PRAZO DO BENEFÍCIO – REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – RECURSO PROVIDO. Havendo descumprimento das condições impostas, é plenamente possível a revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o transcurso do período de prova, desde que motivada por fatos ocorridos durante a sua vigência. Precedentes do STF e do STJ. Com o parecer, dou provimento ao recurso ministerial, a fim de cassar a sentença que extinguiu a punibilidade da recorrida, do processo e determinar o retorno dos autos à origem para as providências cabíveis. (TJ-MS – RSE: 00040021520148120001 MS 0004002- 15.2014.8.12.0001, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 09/04/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2019).
Ex positis, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito Ministerial, para cassar a sentença ID-9505122 (fls. 137) que reconheceu a extinção da punibilidade do réu, determinando-se o prosseguimento do feito com a intimação do réu Rafael Bruno de Araújo Silva, ora recorrido, e de seu defensor para que justifique o descumprimento das condições do sursis processual, sob pena de revogação do benefício, por ser a medida mais justa.”
Considerando ser este o cerne da questão que embasa o presente recurso, passo a manifestar o voto.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e pelo seu PROVIMENTO, determinando que retornem os autos ao juízo de primeiro grau para QUE INTIMEM O RECORRIDO, E SEU DEFENSOR PARA QUE JUSTIFIQUE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL, SOB AS PENAS DA LEI, tudo de acordo com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e pelo seu PROVIMENTO, determinando que retornem os autos ao juízo de primeiro grau para QUE INTIMEM O RECORRIDO, E SEU DEFENSOR PARA QUE JUSTIFIQUE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL, SOB AS PENAS DA LEI, tudo de acordo com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0002597-05.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAFAEL BRUNO DE ARAUJO SILVA
Publicação09/05/2023