
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0018376-39.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: C.A. DE OLIVEIRA MERCADORIAS - EPP, CELIO ALVES DE OLIVEIRA, NAYARA BARROSO DA CUNHA OLIVEIRA, THIAGO DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - PESSOA JURÍDICA - CURADOR ESPECIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de pessoa jurídica, mesmo assistida por Curador Especial, não cabe presumir a sua hipossuficiência.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por C.A. DE OLIVEIRA MERCADORIAS – EPP e outros contra Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da parte apelante, que julgou procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao demandante a quantia de R$ 138.756,40 (cento e trinta e oito mil e setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento da obrigação, bem como ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Em suas razões recursais (Id. 5598012), a parte apelante sustenta, em síntese, o direito à gratuidade judiciária, pois não pode arcar com as despesas processuais sem que lhe traga prejuízos em seu sustento e de sua família, sendo assistido por um membro da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
No mérito, alega que teve seu direito de defesa infringido, qual seja, o direito à audiência de instrução processual, direito previsto no art. 358 e seguintes do CPC/2015; acrescenta que no caso há incidência no caso das normas do Código de Defesa do Consumidor, ante a patente configuração de relação de consumo nos ajustes bancários.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso apelatório, acolhendo-se as preliminares levantadas, sendo decretada nula a sentença ora atacada, determinando a devolução dos autos à origem para normal instrução na forma da lei processual civil.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou as respectivas contrarrazões (ID: 5598067), requerendo a manutenção in totum da r. sentença monocrática, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo a Apelante condenada ao pagamento das verbas de sucumbência.
Em ID. 6324027, consta despacho deferindo a gratuidade judiciária e recebendo o recurso no seu duplo efeito.
Adiante, em Id. 9693880, consta decisão chamando o feito à ordem e reconsiderando a referida Decisão Monocrática, bem como, determinando a intimação da parte apelante, através da Defensoria Pública Estadual, para, no prazo de lei, proceder com a juntada do comprovante do recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Devidamente, intimada a parte apelante, colacionou a petição de Id. 10297871 - Pág. 1, informando que não há necessidade de recolhimento de custas nos casos em que a instituição presta assessoria jurídica integral e gratuita na condição de curadora especial.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
O presente caso, por sua vez, comporta a aplicação do referido dispositivo legal, pois passando à análise da admissibilidade recursal, resta perceptível que o recurso em comento não
merece sequer ser conhecido, em razão da ausência de pressuposto recursal extrínseco.
Compulsando os autos, verifica-se que mesmo após chamado o feito à ordem e oportunizado, o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção, a parte apelante deixou de realizar, sob o argumento de que não há necessidade de recolhimento de custas nos casos em que a instituição presta assessoria jurídica integral e gratuita na condição de curadora especial.
Diante de tal situação, a máquina judiciária fica desobrigada de processar o recurso e, por conseguinte, de submeter as razões recursais à apreciação do colegiado, ante a falta do pressuposto
de admissibilidade extrínseco, denominado, pois, de ‘preparo recursal’.
Registre-se, por oportuno, no que tange ao fato de estar assistida por curador especial, entende a C. Corte Superior que tal fato, per si, não é capaz de ensejar a concessão da benesse:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. APELANTE QUE, INOBSTANTE INTIMADA REITERADAMENTE, NÃO DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E TAMPOUCO REALIZOU O PREPARO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00028527520158160090 Ibiporã 0002852-75.2015.8.16.0090 (Decisão monocrática), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 31/05/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022).
PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURDORA ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. 1. Trata-se de Agravo interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, por deserção. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se presume o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mesmo nos casos em que a
Defensoria Pública atua como curador especial, razão pela qual é necessário o recolhimento do preparo. Precedentes: AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.045.263/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/2/2018, e RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018. 2. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. ( AREsp 1534599/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
Considerando, assim, que não houve o devido preparo recursal, bem como a concessão de assistência judiciária gratuita à parte apelante, resta ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil, devendo ser reputado deserto o recurso de apelação.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0018376-39.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorC.A. DE OLIVEIRA MERCADORIAS - EPP
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2023