TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800766-44.2021.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RECORRIDO: MARIA GERONICE SANTANA BORGES, LAUDO RENATO LOPES ASCENSO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados do benefício previdenciário, há de ser provido o recurso reformando-se a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800766-44.2021.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: MARIA GERONICE SANTANA BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago.
A sentença de 1º grau julgou procedente os pedidos iniciais para: condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; condenar o requerido a pagar danos morais em favor da autora no montante de R$ 4.000,00.
Em suas razões sustenta o recorrente (ID 8843665), em síntese, a regularidade da contratação, bem como da disponibilização dos valores em favor da autora.
Requer a reforma integral da sentença, com a consequente procedência dos pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ).
Na hipótese dos autos, o contrato entabulado entre partes foi assinado de forma eletrônica (ID 8843608) e os valores foram creditados na conta 00008300-0, agência 3121, banco 104, pertencente à demandante, conforme se infere do documento anexado no ID 8843608 e ID 8843609. Além do mais, no ID 8843608, pág. 10, há os dados do processo de formalização do contrato de forma digital, inclusive, com informações de geolocalização.
In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.
O suposto contrato foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos.
Como se sabe, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco-recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e TED apresentadas.
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato.
Destarte, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0800766-44.2021.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA GERONICE SANTANA BORGES
Publicação15/06/2023