TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833716-14.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogada: Lucas Nunes Chama (OAB/PA nº16.956)
Apelado: RAIMUNDO DIOGO DE RESENDE
Advogado: Cláudia Maria Tertulino Costa (OAB/PI nº11.719)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VALOR PAGO CONFORME TABELA DA SUSEP. PERCENTUAL PREVISTO NA LEI Nº 11.945/2009. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. INADIMPLÊNCIA DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO TEM NATUREZA POTESTATIVA. DETERMINAÇÃO LEGAL NA LEI Nº 8.441/92. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDA A SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Andou bem o juízo de origem quando do julgamento do feito, vez que o processo se encontrava instruído sem necessidade de novas provas documentais, seguindo a disposição da redação do art. 355 do Código de Processo Civil, em que o magistrado poderá julgar o processo com resolução do mérito antecipadamente o pedido, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Diga-se ainda, que o suposto equívoco na indicação do automóvel envolvido no acidente de trânsito, não altera o direito do apelado no recebimento da indenização do seguro DPVAT. 2. Dessa forma, necessária a leitura do art. 7º da Lei 8.441/1992, a qual dispõe do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e afirma, por expressa determinação legal, que a eventual inadimplência do seguro DPVAT, sendo a vítima proprietária ou não de veículo, não poderá ser óbice ao pagamento securitário. 3. Portanto, o pagamento do seguro DPVAT tem natureza potestativa, vale dizer, a inadimplência do seguro não é fator de impedimento à indenização da vítima. De igual forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao pagamento do seguro DPVAT independentemente do adimplemento pela vítima do acidente com veículo automotor, seja a aludida vítima proprietária ou não de veículo. 4. Assim, as argumentações da apelante não se coadunam com a legislação vigente sobre o seguro DPVAT, bem como vai contra o entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Superior, tornando inviável o provimento do recurso apelatório. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. E diante da sucumbência recursal § 11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório movida por RAIMUNDO DIOGO DE RESENDE , que julgou pela procedência do pleito com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, e determinou a extinção do processo com resolução do mérito, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), acrescidos de juros desde a citação (Súmula 426, STJ), do Código Civil e correção a partir do efetivo prejuízo (Súmula 580 do STJ).
Em suas razões ID (8341729), o apelante aduz que em sindicância realizada pela requerida foi identificada uma irregularidade em sede administrativa, pois o autor informou que no Boletim de Ocorrência. houve alteração do veículo envolvido no sinistro, tendo em vista que sofreu acidente com sua própria motocicleta e que estava inadimplente com o prêmio do Seguro DPVAT e que, em razão disso, pegou informações relativas a veículo de terceira pessoa para realizar o registro da ocorrência.
Ressalta que pugnou exaustivamente pelo depoimento pessoal do autor e testemunho do médico que subscreveu os documentos médicos apresentados, provas que são essenciais para esclarecer os fatos relativos à presente lide, notadamente a irregularidade apurada, porém, após a confecção do laudo pericial, o juízo procedeu de imediato ao julgamento antecipado da lide sem que o depoimento do autor fosse colhido, em atitude de fragrante cerceamento do direito de defesa da requerida.
Argumenta que o art. 7º, §1º da Lei 6194/74, estabelece que a cobertura securitária somente é possível mediante pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo. Aduz que conceder indenização para o proprietário inadimplente é o mesmo que retirar o caráter obrigatório do instituto, bem como estimular a inadimplência do prêmio do seguro DPVAT. Tal conduta poderia, ainda, comprometer futuramente a arrecadação dos prêmios e a finalidade social do Seguro DPVAT, pois tornaria seu pagamento desnecessário, beneficiando o inadimplente em detrimento de toda a coletividade.
Comenta sobre a não aplicação do enunciado nº 257 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Súmula foi editada após o julgamento de três recursos especiais em que as ações foram propostas por terceiros que não eram proprietários dos veículos envolvidos nos acidentes de trânsito, hipótese diversa do presente caso. E conclui asseverando que aludida súmula não é aplicável nas hipóteses em que a vítima for o proprietário e se encontrar inadimplente com o pagamento do prêmio, pelo que deve ter sua incidência afastada para reconhecer a ausência de cobertura para o sinistro em comento, aplicando-se o distinguishing.
Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1.Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Extrai-se dos autos que o recorrido fora vítima de acidente automobilístico, tendo o magistrado primevo condenado a seguradora ao pagamento da importância de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), correspondente ao pagamento do valor do Seguro DPVAT em favor do apelado.
Em perícia judicial ID (8341711), foi verificado que houve a ocorrência de invalidez permanente parcial incompleta no membro superior esquerdo em 75%. O juízo de origem prolatou sentença e aferiu a indenização à vítima com base na tabela SUSEP, afirmando que o valor da indenização deve guardar relação com a incapacidade existente, que se enquadra na hipótese de: Perda anatômica e/ou funcional de um dos membros superiores (75%).
Considerando que a invalidez é incompleta, aplicando-se a redução proporcional prevista art. 3º, §1º, inciso II da lei 6.194/74 e, ainda, o percentual de repercussão residual no membro superior esquerdo de 75% (setenta e cinco por cento), o valor a ser pago em favor da requerente é de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo diminuída do valor recebido administrativamente de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), remanescendo o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Assim, o valor total devido ao apelado soma a quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), conforme prolatado na sentença de origem, tudo com base em laudo pericial o que constitui prova idônea, inclusive fazendo parte do acervo probatório dos autos.
Andou bem o juízo de origem quando do julgamento do feito, vez que o processo se encontrava instruído sem necessidade de novas provas documentais, seguindo a disposição da redação do art. 355 do Código de Processo Civil, em que o magistrado poderá julgar o processo com resolução do mérito antecipadamente o pedido, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Diga-se, ainda, que o suposto equívoco na indicação do automóvel envolvido no acidente de trânsito, não alterar o direito do apelado no recebimento da indenização do seguro DPVAT.
A Seguradora apelante insiste, ainda, na tese da inadimplência do autor da ação em relação ao pagamento do seguro DPVAT e da não aplicação do enunciado da súmula 257 do STJ, aplicando-se o distinguishing, ao argumento de que os casos que deram origem à aludida súmula tiveram origem em situações em que as vítimas não eram proprietárias de veículos automotores.
Dessa forma, necessária a leitura do art. 7º da Lei 8.441/1992, a qual dispõe do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e afirma, por expressa determinação legal, que a eventual inadimplência do seguro DPVAT, sendo a vítima proprietária ou não de veículo, não poderá ser óbice ao pagamento securitário. Vejamos:
Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.
Portanto, o pagamento do seguro DPVAT tem natureza potestativa, vale dizer, a inadimplência do seguro não é fator de impedimento à indenização securitária da vítima. De igual forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao pagamento do seguro DPVAT independentemente do adimplemento pela vítima do acidente com veículo automotor, seja a aludida vítima proprietária ou não de veículo. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO. FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 257 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.899.239/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Assim, as argumentações da apelante não se coadunam com a legislação vigente sobre o seguro DPVAT, bem como vai contra o entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Superior, tornando inviável o provimento do recurso apelatório.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. E diante da sucumbência recursal § 11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0833716-14.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorRAIMUNDO DIOGO DE RESENDE
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação08/05/2023