TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010908-48.2018.8.18.0119
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010908-48.2018.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a parte demandada não juntou o contrato relativo ao empréstimo nem comprovante de transferência. Requereu a condenação do banco ao pagamento de danos morais e repetição de indébito.
Contrarrazões apresentadas pelo demandado.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, verifica-se nos documentos acostados à inicial, em especial o histórico de descontos no INSS (ID 8106366, pág. 13), o qual consta que o contrato de empréstimo iniciou-se em 8/2015 e foi excluído pelo banco sem qualquer desconto, conforme se infere dos documentos de ID 8106366, pág. 13 e ID 8106365, págs. 136/145.
Assim, em que pese a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica o autor eximido do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.
Observa-se que o contrato denunciado na inicial não causou prejuízo ao recorrido, porquanto os descontos sequer foram iniciados, conforme demonstra o extrato anexado no ID 8106366, pág. 9.
Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrente, a devolver, em dobro, o alegado indébito.
Como a autora/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina/PI, data e assinaturas registradas no sistema.
Teresina, 14/06/2023
0010908-48.2018.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDO NONATO SILVA
RéuBANCO BMG S.A.
Publicação15/06/2023