Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0010908-48.2018.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010908-48.2018.8.18.0119 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010908-48.2018.8.18.0119

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

RECORRIDO: BANCO BMG S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010908-48.2018.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a parte demandada não juntou o contrato relativo ao empréstimo nem comprovante de transferência. Requereu a condenação do banco ao pagamento de danos morais e repetição de indébito.

Contrarrazões apresentadas pelo demandado.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, verifica-se nos documentos acostados à inicial, em especial o histórico de descontos no INSS (ID 8106366, pág. 13), o qual consta que o contrato de empréstimo iniciou-se em 8/2015 e foi excluído pelo banco sem qualquer desconto, conforme se infere dos documentos de ID 8106366, pág. 13 e ID 8106365, págs. 136/145.

Assim, em que pese a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica o autor eximido do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.

Observa-se que o contrato denunciado na inicial não causou prejuízo ao recorrido, porquanto os descontos sequer foram iniciados, conforme demonstra o extrato anexado no ID 8106366, pág. 9.

Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrente, a devolver, em dobro, o alegado indébito.

Como a autora/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina/PI, data e assinaturas registradas no sistema.

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0010908-48.2018.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDO NONATO SILVA

Réu

BANCO BMG S.A.

Publicação

15/06/2023