
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0761366-55.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
AGRAVANTE: HUDSON LIMA XAVIER
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Hudson Lima Xavier contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na ação de indenização por férias e licenças especiais ajuizada contra o Estado do Piauí.
Na ação de origem, o autor/agravante requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 716.910,48 (setecentos e dezesseis mil, novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido e determinou-se a intimação do agravante para recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Transcorreu o prazo sem manifestação.
É o relatório. DECIDO.
Nos recurso contra a decisão que indeferir a gratuidade, dispõe o art. 101, § 1º, do CPC que “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.
Contudo, mantida a decisão agravada pelo Relator, ou seja, indeferida a tutela antecipada recursal, o agravante será intimado para recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme expressamente previsto no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.1
Neste caso, o transcurso do prazo sem o correspondente recolhimento do preparo exigido em lei (art. 1.007 do CPC) impossibilita o regular processamento do agravo de instrumento, por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC2, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 101. (…) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
2Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
0761366-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorHUDSON LIMA XAVIER
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/04/2023