Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0761366-55.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0761366-55.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
AGRAVANTE: HUDSON LIMA XAVIER
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Hudson Lima Xavier contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na ação de indenização por férias e licenças especiais ajuizada contra o Estado do Piauí.

 

Na ação de origem, o autor/agravante requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 716.910,48 (setecentos e dezesseis mil, novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos).

 

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido e determinou-se a intimação do agravante para recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Transcorreu o prazo sem manifestação.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Nos recurso contra a decisão que indeferir a gratuidade, dispõe o art. 101, § 1º, do CPC que “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.

 

Contudo, mantida a decisão agravada pelo Relator, ou seja, indeferida a tutela antecipada recursal, o agravante será intimado para recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme expressamente previsto no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.1

 

Neste caso, o transcurso do prazo sem o correspondente recolhimento do preparo exigido em lei (art. 1.007 do CPC) impossibilita o regular processamento do agravo de instrumento, por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal.

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC2, não conheço do agravo de instrumento.

 

Publique-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

 

 


Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 

1Art. 101. (…) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

2Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761366-55.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/04/2023 )

Detalhes

Processo

0761366-55.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

HUDSON LIMA XAVIER

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/04/2023