Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000857-24.2015.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (20/01/2016), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (26/04/2022), o transcurso de mais de 04 (qautro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal. 2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000857-24.2015.8.18.0073 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000857-24.2015.8.18.0073

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ALAN JARDEL MAGALHAES DIAS

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (20/01/2016), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (26/04/2022), mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.

2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do presente Recurso, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerialnos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALAN JARDEL MAGALHAES DIAS, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato.

O Ministério Público Estadual denunciou ALAN JARDEL MAGALHAES DIAS, pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 14, da Lei nº 10.826/03, a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (fls. 129/131).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 139/141):

(…)

A) RECONHECER E DECRETAR A PRESCRIÇÃO PELA PENA APLICA, EXTINGUINDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA A PUNIBILIDADE DO APELANTE;

B) SEJA ABSOLVIDO O APELANTE, nos termos do art. 386, VII do CPP; (…)” (fl. 141)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugnou pelo provimento do recurso (fls. 143/149).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o provimento do recurso interposto (fls. 153/158)

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição.

Observa-se que o apelante foi sentenciado a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos, segundo estabelece o artigo 109, incisos V, c/c artigo 110, ambos do Código Penal. Vejamos:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (20/01/2016), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (26/04/2022), o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.

Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.

Teresina, 11/06/2023

Detalhes

Processo

0000857-24.2015.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ALAN JARDEL MAGALHAES DIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/06/2023