TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800641-64.2021.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE CONDIÇOES DA AÇAO. REJEITADA PRELIMINAR DE PREVIO REQUERIMENTO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação proposta pela requerente, onde em síntese aduz que sofre descontos de empréstimos consignados fraudulentos, tendo em vista não ter realizado a contratação.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em virtude da falta de interesse de agir (ID 7724936).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 7724939), em síntese requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões da parte Recorrida (ID 7724943) pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
No tocante a alegação pela parte recorrente de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir se materializa na inexistência de empréstimo consignado firmado em nome da parte autora, não havendo que se condicionar a apreciação do pedido na via judicial à formulação de prévio requerimento extrajudicial.
Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato contestado, ou comprovação de que tentou resolver administrativamente o objeto deste feito.
Portanto, desnecessário o prévio requerimento e/ou esgotamento administrativo para que a parte deduza seu pedido perante o judiciário, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Isto posto, conheço o presente recurso para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o processamento e julgamento da demanda.
Teresina, 26/06/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800641-64.2021.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/06/2023