Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800641-64.2021.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE CONDIÇOES DA AÇAO. REJEITADA PRELIMINAR DE PREVIO REQUERIMENTO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800641-64.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800641-64.2021.8.18.0026

RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE CONDIÇOES DA AÇAO. REJEITADA PRELIMINAR DE PREVIO REQUERIMENTO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.


 

 


RELATÓRIO



Vistos.

Trata-se de ação proposta pela requerente, onde em síntese aduz que sofre descontos de empréstimos consignados fraudulentos, tendo em vista não ter realizado a contratação.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em virtude da falta de interesse de agir (ID 7724936).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 7724939), em síntese requerendo a reforma da sentença.

Contrarrazões da parte Recorrida (ID 7724943) pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos. 



 


VOTO


 

No tocante a alegação pela parte recorrente de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir se materializa na inexistência de empréstimo consignado firmado em nome da parte autora, não havendo que se condicionar a apreciação do pedido na via judicial à formulação de prévio requerimento extrajudicial.

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato contestado, ou comprovação de que tentou resolver administrativamente o objeto deste feito.

 

Portanto, desnecessário o prévio requerimento e/ou esgotamento administrativo para que a parte deduza seu pedido perante o judiciário, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Isto posto, conheço o presente recurso para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o processamento e julgamento da demanda.

 



Teresina, 26/06/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800641-64.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/06/2023