Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800040-40.2021.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO PROVADA. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DISTINTA. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RUBRICA DO DESCONTO DA RESERVA MENSAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL. NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800040-40.2021.8.18.0129 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800040-40.2021.8.18.0129

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RECORRIDO: TERESINHA JESUS ALVES

Advogado(s) do reclamado: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO PROVADA. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DISTINTA. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RUBRICA DO DESCONTO DA RESERVA MENSAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL. NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800040-40.2021.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RECORRIDO: TERESINHA JESUS ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - PI15305-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos acostados na inicial, verbis:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 

1) Resolver a operação n. 0229015135615, declarando inexigíveis os débitos em nome da requerente; 

2) Determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora (nº 168.813.929-7), caso não findos;

3) Condenar a ré a restituir à autora os valores debitados indevidamente, relativos ao contrato n. 0229015135615, de forma simples, que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJPI, a partir de cada débito indevido, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 

4) Condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e contar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data, até o efetivo pagamento. 

Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei 9099/95). 

Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei nº 9.099/95); e no ato de interposição do recurso, o(a) recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).



Inconformada, a parte demandada interpôs recurso inominado aduzindo preliminarmente da inamissibilidade de perícia no juizado especial e no mérito, que os fatos não estão de acordo com os documentos acostados, de forma a arguir: a inexistência de dano moral, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, a necessidade de compensação do valor do empréstimo.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.

Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Faz-se necessário de largada consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos de contrato irregular de n° 0229015135615, no valor reservado de parcela de R$ 52,25 com descontos iniciados me 09/05/2017.

O Banco recorrido apresentou contrato de n° 710417247 com assinatura da parte autora e comprovante de transferência dos valores. Aduz ainda que o nº 0229015135615, em que pese ser indicado na Inicial como contrato, na verdade é o número da reserva de margem (RMC), no valor de R$ 52,25, incluída em 09/05/2017, referente ao cartão de crédito, e código de adesão (ADE) nº 710417247, que fora devidamente contratada pelo recorrente.

Cabe enfatizar que a contratação por cartão de crédito consignado possui algumas peculiaridades, dentre as quais números atrelados a si, qual seja, o número de adesão, que corresponde ao contrato assinado entre as partes, o número da matrícula, que corresponde ao número do benefício do autor, e o código de reserva de margem, que corresponde ao número de averbação da reserva de margem consignável perante o INSS, assim, o contrato de reserva de margem nº 0229015135615 impugnado na inicial, trata-se de reaverbação, devido a uma perda ou aumento da margem consignável não sendo possível continuar efetuando os descontos do contrato inicial de reserva, que referem-se ao contrato de adesão de cartão de crédito de nº 710417247, o qual foi anexado.

Neste sentido, a parte recorrida juntou cópia do contrato, contendo assinatura da parte e comprovante válido do repasse dos valores contratados.

Quanto a alegação de numeração distinta, não acarreta o acolhimento de sua pretensão, porquanto o fundamento exposto na petição inicial era a ausência de contratação do cartão de crédito em questão, o que foi afastado diante da prova da contratação trazida pelo Banco réu.

Além disso, NÃO SE TRATAM DE NÚMEROS DE CONTRATOS DIFERENTES, pois os números apontados na inicial e no contrato são só mesmos, a diferença entre as datas de inícios e valores descontados são referentes as alterações da margem consignável da consumidora, que a cada mudança, muda o percentual alvo do contrato, que não detém parcelas fixas, bem como, muda conforme a cada mudança, extinguindo a rubrica antiga e nascendo a nova, havendo constante mudança dos valores e data de início.

Explico melhor, as variações ocorrida no valor-base da margem consignável (salário ou benefício) modifica o número dedicado ao registro da margem sobre cada contrato, inclusive aqueles que não sejam RCM. Assim, o RMC, por deter natureza variável, não havendo valor fixo, não contará com manutenção da numeração, logo não prospera a alegação de que referido instrumento não foi juntado.

Neste sentido, a jurisprudência pátria orienta:


RECURSO INOMINADO: Nº 0007289-20.2018.8.06.0160 (SAJ-SG) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS CAETANO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: 2º VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO E TED. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. RECURSO INOMINADO AUTOR. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RUBRICA DO DESCONTO DA RESERVA MENSAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL. NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA ASSINATURA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00072892020188060160 CE 0007289-20.2018.8.06.0160, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/04/2021)



EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. PROVA DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE IDENTIFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…)TJ-PE – Apelação APL 5193535 PE (TJPE)Jurisprudência•Data de publicação:05/04/2019.



Neste ínterim, compreende-se que a relação jurídica questionada resta devidamente provada e improcedência da demanda é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença guerreada e julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

  1. Dr. Litelton Vieira de Oliveira

  2. Juiz Relator

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0800040-40.2021.8.18.0129

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

TERESINHA JESUS ALVES

Publicação

15/06/2023