Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758855-84.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS n.º 18 E n.º 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se sobre a decisão, que determinou ajuntada dos extratos bancários no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, as Sumulas n.º 26 e n.º 18 do TJPI, incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758855-84.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758855-84.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DJALMA PEREIRA SOARES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS n.º 18 E n.º 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Insurge-se sobre a decisão, que determinou ajuntada dos extratos bancários no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.

2. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, as Sumulas n.º 26 e n.º 18 do TJPI, incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular.

3. Recurso conhecido e provido.

 




 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DJALMA PEREIRA SOARES contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 0803238-97.2021.8.18.0028).


Na referida decisão (id. 8693213, pág. 01), o d. juízo de 1º grau, após pedido expresso de inversão do ônus da prova pelo agravante, determinou em seu desfavor a juntada de extratos bancários da conta bancária vinculada ao recebimento do seu benefício.


Em suas razões (id. 8693212), o recorrente afirma que os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação. Alega que a instituição financeira possui melhores condições para apresentar o extrato bancário requerido. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final pugna pela reforma da decisão.


Em contrarrazões (id. 9227246), o banco recorrido sustenta a indispensabilidade da juntada dos extratos bancários na demanda em apreço. Pede o improvimento do recurso.


Sem parecer do D. Ministério Público Superior.


Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2ºGrau(Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Recorrente beneficiária da justiça gratuita. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.

 

II. Preliminares


Não há.

 

III. Mérito

 

De início, versa o caso sobre pleito indenizatório pelo fato de o banco recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário do agravante, sem a devida contratação.

 

Diante disso, disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira agravada, a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Veja-se:

 

TJPI. SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - grifou-se.

 

TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. - grifou-se.

 

Neste contexto, sendo o agravante, evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco agravado a juntada do instrumento contratual, devidamente assinado ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária. Assim caminha a tranquila jurisprudência deste e. TJPI:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO APOSENTADO. PROPOSTA DE ADESÃO CONTRATUAL CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 297 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Cotejando o caderno processual, o Apelado não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, o depósito do valor do empréstimo em conta da apelante (TED), pois o documento anexado pelo banco (ID 4252612) traz valores divergentes daqueles supostamente contratados. Assim, não há, no caderno processual, a comprovação de que o valor supostamente contratado foi repassado ao autor/recorrente, motivo pelo qual a instituição financeira suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário da autora. Ainda, observa-se da documentação acostada, que o contrato em questão não preencheu os requisitos/exigências legais, haja vista não constar a assinatura de 02 (duas) testemunhas no caso de pacto firmado com pessoa analfabeta ou analfabeta funcional, o que é o caso dos autos. Como se observa, o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu as exigências e formalidades legais. Desse modo, constata-se que o defeito do serviço evidenciado através da celebração, pelas instituições financeiras demandadas, de contratos de empréstimo, o qual deu azo a consignação indevida no benefício previdenciário desta. Inexistência de comprovação, pelo banco, de que foram adotadas todas as cautelas devidas antes de proceder à contratação, de modo a elidir a responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade da demandante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar. Dano moral “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo Colegiado em situações similares. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação, para reformar a sentença recorrida, condenando o apelado em dano moral fixado no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, bem como a devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da apelante, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Ainda, seja condenado o recorrido em honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

(TJ-PI - AC: 08031727620198180032, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Noutras palavras, o procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA (APELANTE) (PESSOA IDOSA E PENSIONISTA DO INSS). INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. GARANTIA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À PARTE HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os extratos bancários então exigidos na origem não são documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo a ensejar uma prematura extinção do processo por meio do instituto do “indeferimento da petição inicial” (art. 485, I, do NCPC). A parte autora, ora apelante, pessoa idosa e pensionista, claramente encontra-se numa posição de hipossuficiência frente a instituição financeira ré/apelada; e tendo juntado aos autos seu extrato do INSS, comprovando a existência de descontos em razão da suposta contratação, deveria, ao contrário, receber os benefícios da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), na forma pleiteada na exordial, para a que o banco réu/apelado, este sim, demonstrasse a relação jurídica firmada entre as partes, colacionando aos autos o instrumento contratual objeto da lide e o comprovante do depósito dos valores tomados de empréstimo. Enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI. Precedentes. 2. Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, “o extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação” (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR (A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019). 3. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, § 3º, do NCPC). 4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08005247120208180135, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 04/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).Ocorre que, obrigar o demandante a fornecedor os extratos bancários, vai contra a natureza jurídica da relação de consumo consubstanciada, que prima pela inversão do ônus da prova.

 

Pelo exposto, deve ser mantida a posição firmada em sede de liminar, id. 8742907, que impôs a inversão do ônus provatório em favor do agravante (consumidor hipossuficiente), aplicando-se no âmbito do presente procedimento, em virtude da necessária observância de suas orientações (art. 927, inciso V, do CPC), os enunciados n.º 18 e n.º 26 da Súmula do TJPI.

 

IV. Dispositivo

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para inverter o ônus probatório em favor do agravante e consequentemente, a dispensa da juntada de extratos bancários.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0758855-84.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DJALMA PEREIRA SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/05/2023