TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803545-57.2021.8.18.0026
APELANTE: SEBASTIAO BARBOSA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA BANCÁRIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora intimado para apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual teria poderia alegar a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo banco requerido, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
2. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca da necessidade ou não da realização de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIAO BARBOSA SOBRINHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0803545-57.2021.8.18.0026) ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 8956298 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (Num. 8956301 - Pág. 1), o apelante sustenta a nulidade da sentença dada a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Requer a anulação da sentença vergastada.
Em contrarrazões (Num. 8345274 - Pág. 1), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
A preliminar suscitada se confunde com o mérito e com ele será analisada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
O apelante sustenta a nulidade da sentença dada a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Verifica-se, inicialmente, que, embora intimado para apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual teria poderia alegar a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo banco requerido, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca da necessidade ou não da realização de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC, in verbis:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
No caso em análise, a assinatura contida no contrato (Num. 8956290 - Pág. 1) é idêntica às que constam nos documentos acostados pelo autor (apelante) (Num. 8956290 - Pág. 3), sendo desnecessária, portanto, a realização de perícia grafotécnica, a fim de que seja averiguada a veracidade das assinaturas na contratação em referência. Nesse sentido:
Apelação Cível. Ação Revisional c/c Pedido Liminar. Alegação da prática de anatocismo e cobrança de juros abusivos e capitalizados. Sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Apelação interposta pela autora requerendo a anulação da sentença para que seja produzida a perícia contábil, devendo o réu ser intimado a apresentar os documentos requeridos pelo perito.
1. Anulação da sentença que não se impõe. Juiz é o destinatário das provas, a quem compete indeferir aquelas consideradas inúteis ao deslinde da questão. Inteligência do Art. 370 do NCPC. Produção da prova pericial que não se mostra indispensável.
2. No mérito, não merece reforma a sentença. Contrato firmado entre as partes que prevê expressamente as taxas de juros aplicadas, tendo o contratante prévia ciência dos termos do negócio jurídico celebrado com o banco réu.
3. Taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras que não está limitada ao percentual de 12% ao ano. Emenda Constitucional nº 40/2003.
4. Ausência de evidência de que a taxa de juros aplicada pelo banco (2,01%) tenha sido superior à média utilizada pelo mercado em operações similares. Autora que sequer alega qual seria a taxa média do mercado.
5. Capitalização de juros que é permitida, desde que expressamente prevista no contrato. Inteligência da Súmula 541 do E. STJ.
6. Contrato que possui cláusula expressa quanto à taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
7. Sentença mantida na íntegra.
8. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor do contrato, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000228-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2020 )
Com efeito, inexistem razões fático-jurídicas para a anulação da sentença vergastada.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0803545-57.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSEBASTIAO BARBOSA SOBRINHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/05/2023