TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800133-46.2018.8.18.0084
JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO PI (PIAUÍ), ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CARLOS ANTONIO SANTANA DE AGUIAR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Inexistente documento apto a afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data de aposentadoria do servidor público. 3. Considerando que o militar se aposentou em fevereiro de 2017 e a ação foi ajuizada em março de 2018, não foi superado o lapso de cinco anos, não havendo que se falar em prescrição. 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, sedimentou que o servidor público inativo, caso não possa mais fruir de suas férias, tem direito a conversão dessas em pecúnia. 5. É irrelevante, para a indenização das férias não gozadas, que a acumulação tenha se dado para atender necessidade do serviço público. 6. Competia ao Estado juntar ao processo certidão ou outro documento que comprovasse o gozo das férias, ou demonstrar a ausência do efetivo exercício ou da assiduidade do autor, o que não ocorreu. 7. Quanto ao pagamento do terço constitucional de férias, verifico que, de fato, sob a denominação de “abono de férias”, já foram pagos os valores correspondentes aos anos de 2005, 2007 e 2009, embora o requerente não tenha gozado de férias nesses anos. 8. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7261310) interposta por Estado do Piauí e outros contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança, no processo de nº 0800133-46.2018.8.18.0084.
Na sentença vergastada (ID 7261306), o juiz a quo julgou procedentes os pedidos da inicial “para CONDENAR o réu a pagar ao autor importância correspondente a conversão em pecúnia de 10 períodos de férias não gozadas nos anos de 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1998, 2005, 2007 e 2009, acrescidos do terço constitucional, valor esse a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros, nos moldes do art. 1º- F da Lei nº 9494/97, a partir da data da citação até o efetivo pagamento”. Condenou ainda o requerido “ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação”.
Em sua Apelação, os Apelantes alegaram que a “pretensão está fulminada pela prescrição.”, uma vez que, como “já firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1554456/DF, […] ‘a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público’”. Impugnaram a justiça gratuita.
Os Recorrentes sustentaram ainda que “pode-se verificar a ficha financeira do autor […] o pagamento de várias parcelas denominadas ‘abono de férias’ durante a trajetória funcional do demandante, de forma que o pleito deve ser julgado improcedente.” e que “A conversão em pecúnia de licença-prêmio e de férias não gozadas pressupõe que estas tenham sido obstaculizadas por necessidade do serviço”. Por fim, aduziram que “não consta do requerimento administrativo qualquer pedido administrativo de férias, bem como a sua negativa por parte da Administração Pública.”
O Apelado apresentou Contrarrazões, defendendo que “enquanto o servidor estiver em atividade, pode gozar as férias vencidas a qualquer momento. Assim, o prazo prescricional só inicia-se após sua aposentadoria.” Disse que “Se o Estado não comprova que o servidor gozou as férias e licenças, presume-se que as mesmas não foram gozadas.” (ID 7261314)
O Recorrido também defendeu que “a base de cálculo é o último vencimento recebido em atividade, logo, as férias e licenças podem ser gozadas enquanto o militar estiver em atividade.”
O Ministério Público Superior não opinou sobre o mérito em razão da ausência de interesse púbico que justifique sua intervenção (ID 8842275).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
No tocante à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
[…]
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)
Na hipótese dos autos, o Apelado afirma a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelante apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Compulsando os autos, verifico ainda que, considerando o valor da causa e os proventos recebidos pelo requerente (ID 7261276), o pagamento das custas por esse se mostraria deveras gravoso.
Com efeito, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADVOGADO CONTRATADO. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70036711893, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/09/2010).
Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita.
(STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302).
Por esse motivo, não vislumbro fundamento para revogação do benefício da justiça gratuita.
Inicialmente destaco que conforme o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Tendo isso em vista, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, nos casos de pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data de aposentadoria do servidor público:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". 2. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018. 3. Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.926.038/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
Considerando que o militar se aposentou em fevereiro de 2017 e a ação foi ajuizada em março de 2018, não foi superado o lapso de cinco anos, não havendo que se falar em prescrição.
3. DA CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA
As férias são um direito constitucionalmente assegurado tanto aos trabalhadores da iniciativa privada como aos agentes públicos, conforme previsão trazida pelos art. 7º, XVII, art. 39, §3º e art. 142, VIIO, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39. […]
§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 142. […]
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c".
Em virtude disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, sedimentou que o servidor público inativo, caso não possa mais fruir de suas férias, tem direito a conversão dessas em pecúnia:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
Assim sendo, o Apelado, militar na reserva, tem direito à indenização pelas férias não-gozadas correspondentes aos anos de 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1998, 2005, 2007 e 2009, tal qual reconhecido em sentença.
Salienta-se que é irrelevante, para a indenização das férias não gozadas, que a acumulação tenha se dado para atender necessidade do serviço público. Isso, porque ainda que o não usufruto das férias tenha se dado por ausência de pedido do servidor, esse prestou serviços durante os respectivos períodos, e é vedado à Administração Pública o enriquecimento sem causa.
É como entende o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO ? IRRF ? VERBAS INDENIZATÓRIAS ? LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ? NÃO-INCIDÊNCIA ? SÚMULAS 125 E 136, DO STJ ? NECESSIDADE DE SERVIÇO ? IRRELEVÂNCIA ? SÚMULA 83/STJ. PROCESSUAL CIVIL ? PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO ? MULTA MANTIDA. 1. […] 2. É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor. 3. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, mostra-se inviável o afastamento da multa aplicada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso especial improvido.
(REsp n. 478.230/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2007, DJ de 21/5/2007, p. 554.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INATIVO. ART. 535, INC. II, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ART. 6º, § 1º, DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. […] 4. A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção é no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, é sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 186.543/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
Além disso, competia ao Estado juntar ao processo certidão ou outro documento que comprovasse o gozo das férias, ou demonstrar a ausência do efetivo exercício ou da assiduidade do autor, o que não ocorreu. Logo, o ente federativo não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Dito isso, não merece prosperar o pleito de reforma da sentença no que toca ao reconhecimento do discutido direito, pois a decisão vergastada é consentânea ao entendimento seguido por essa Egrégia Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1– Não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2 – A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao seu gozo, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor. Tendo sido ajuizada a demanda dentro do lapso temporal de 5 anos após ato de aposentadoria do autor, evidencia-se a inocorrência de prescrição na hipótese. 3 - É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade. 4 - Competindo à Administração Pública comprovar que o autor gozou o período de férias relativo aos períodos citados, nos termos do art. 373, II, do NCPC e não havendo a referida demonstração nos autos, tem direito à percepção da conversão em pecúnia das férias e licença especial adquiridas e não gozadas. 5 – Tema nº 905 do STJ: “o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”. 6 - Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - APL: 08183798220198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Por fim, quanto ao pagamento do terço constitucional de férias, verifico que, de fato, sob a denominação de “abono de férias”, já foram pagos os valores correspondentes aos anos de 2005, 2007 e 2009, embora o requerente não tenha gozado de férias nesses anos (ID 7261288).
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Estado do Piauí e outros, reformando a sentença apenas para afastar o pagamento do terço constitucional de férias referente aos anos de 2005, 2007 e 2009.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0800133-46.2018.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PI (Piauí)
RéuCARLOS ANTONIO SANTANA DE AGUIAR
Publicação06/06/2023