Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0800012-92.2017.8.18.0103


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MODIFICAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199, DO STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES E DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE LESÃO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em agosto de 2022, que a prescrição intercorrente trazida pela nova Lei de Improbidade Administrativa não retroage, mesmo para processos em curso, nos seguintes termos: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (ARE 843.989). 2. O argumento de inconstitucionalidade apresentado pelo recorrente não se sustenta, porque a premissa fática do prazo indicado não corresponde às alterações legislativas. A duração média de pouco mais de cinco anos era contada do momento em que se ajuizava a inicial da improbidade até seu o trânsito em julgado – não até a sentença condenatória, marco interruptivo. Além disso, no procedimento anterior da LIA, havia uma fase prévia de contraditório para o recebimento da inicial que foi extinta com a Lei nº 14.230/2021. Logo, o prazo prescricional não esvazia o princípio de probidade administrativa previsto no Art. 37, §4º, da Constituição Federal. 3. No entanto, a Lei 14.230/21, ratificada pela tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 843989, Tema nº 1.199, também passou a exigir, de forma clara, o dolo específico, ou seja, o ato eivado de má fé, com o objetivo de alcançar fim ilícito. 4. In casu, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a má-fé e dolo do réu, inexistindo demonstração de que houve a existência, de fato, de obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, o que afasta a conduta imputada ao apelado. 5. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente, entretanto, como o feito reúne condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, a improcedência da ação é medida que se impõe. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800012-92.2017.8.18.0103 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Tribunal Pleno - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800012-92.2017.8.18.0103

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EDISIO ALVES MAIA

Advogado(s) do reclamado: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MODIFICAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199, DO STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES E DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE LESÃO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em agosto de 2022, que a prescrição intercorrente trazida pela nova Lei de Improbidade Administrativa não retroage, mesmo para processos em curso, nos seguintes termos: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.  (ARE 843.989). 

2. O argumento de inconstitucionalidade apresentado pelo recorrente não se sustenta, porque a premissa fática do prazo indicado não corresponde às alterações legislativas. A duração média de pouco mais de cinco anos era contada do momento em que se ajuizava a inicial da improbidade até seu o trânsito em julgado – não até a sentença condenatória, marco interruptivo. Além disso, no procedimento anterior da LIA, havia uma fase prévia de contraditório para o recebimento da inicial que foi extinta com a Lei nº 14.230/2021. Logo, o prazo prescricional não esvazia o princípio de probidade administrativa previsto no Art. 37, §4º, da Constituição Federal. 

3. No entanto, a Lei 14.230/21, ratificada pela tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 843989, Tema nº 1.199, também passou a exigir, de forma clara, o dolo específico, ou seja, o ato eivado de má fé, com o objetivo de alcançar fim ilícito.

4. In casu, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a má-fé e dolo do réu, inexistindo demonstração de que houve a existência, de fato, de obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, o que afasta a conduta imputada ao apelado.

5. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente, entretanto, como o feito reúne condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, a improcedência da ação é medida que se impõe. 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO, com o fito de afastar a aplicação da prescrição intercorrente. Contudo, como o feito reúne condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais do parquet. Sem custas e honorários advocatícios, por disposição legal nos termos do Art. 23-B da LIA, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa por ele ajuizada em desfavor de EDÍSIO ALVES MAIA, ora apelado.

Na exordial, o Ministério Público do Estado do Piauí, através da Promotoria de Justiça de Matias Olímpio/PI, com base no Processo TCE nº 52.922/2012 e Inquérito Civil Público nº 04/2017, aduziu que o Requerido, enquanto gestor do Município de Matias Olímpio/PI, no exercício financeiro de 2012, praticou ato de improbidade administrativa em relação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério pela realização de dispêndios sem a observância do regular procedimento licitatório. 

Diante disso, afirmou que a conduta do réu, além de ferir preceitos constitucionais, violou a lei de improbidade administrativa. Ao final, pugnou pela aplicação das sanções de ressarcimento dos valores malversados, suspensão dos direitos políticos, proibição de ocupar cargos públicos e contratar com a Administração Pública, multa civil e perda do cargo público (ID n. 7989281). Juntou documentos (ID n. 7989282 a 7989294).

Após contestação do requerido (ID n. 7989305) e regular instrução do feito, por sentença (ID n. 7989375), o d. juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. De acordo com o magistrado, “[…] A presente ação foi ajuizada em 28/12/2017, sendo este, portanto, o último marco interruptivo da prescrição, conforme art. 23, § 4°, da Lei 8429/92. A partir desta data, o prazo prescricional recomeçou o seu curso, sendo que, desta vez, apenas pela metade, conforme a redação do § 5° do art. 23. Assim, até a presente data já se passaram mais de 4 anos, estando a pretensão fulminada pela prescrição.”

Irresignado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a retroatividade da nova lei de improbidade, que diminuiu o prazo prescricional, será aplicada em relação às normas de direito material, enquanto as previsões de direito processual respeitarão os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, como a dos autos. Requereu a declaração incidental da inconstitucionalidade das normas que instituíram a prescrição intercorrente no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa e o provimento da apelação, a fim de seja afastada a referida prescrição e reformada a decisão de primeiro grau (ID n. 7989378).

Devidamente intimado, EDÍSIO ALVES MAIA apresentou contrarrazões, defendendo a aplicação retroativa do art. 23, §5º, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que o referido diploma, enquanto produto do ius puniendi estatal, integra o Direito Administrativo Sancionador, devendo ser dado a ela comportamento assemelhado ao do Direito Penal, qual seja, a Lei mais benéfica deve ser aplicada ao réu, para tanto, elencou julgados dos tribunais pátrios (ID n. 7989380).

Após distribuição neste Tribunal de Justiça, recebi o recurso em seu duplo efeito e determinei sua remessa ao Ministério Público Superior (ID n. 8612768), que, por sua vez, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, tendo em vista o julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), pelo STF (ID n. 9368280).

É o relatório.

VOTO

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.

Não havendo preliminar, passo à análise do mérito recursal.

II- DO MÉRITO

Sustenta o recorrente que, no caso concreto, não há que se aplicar a prescrição intercorrente trazida pela Lei nº 14.230, de 2021 que, no curso do procedimento de apuração da conduta ímproba, permite o reconhecimento da prescrição pela inércia no deslinde da apuração a partir de marcos interruptivos preestabelecidos pelo legislador.

Assiste-lhe razão. 

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em agosto de 2022, que a prescrição intercorrente trazida pela nova Lei de Improbidade Administrativa não retroage, mesmo para processos em curso, nos seguintes termos: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.  (ARE 843.989)

Como uma das mudanças de maior impacto na nova legislação, a prescrição intercorrente dá-se em razão de novos marcos interruptivos fixados: i) ajuizamento da demanda de improbidade administrativa; ii) sentença condenatória; iii) publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência do pedido; iv) publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. Trata-se de modalidade autônoma de prescrição porque ocorrerá não pela violação do direito na forma tradicional prevista pelo artigo 189 do CC, mas pelo retardamento na prestação jurisdicional, o que não pode ser atribuído à parte.

O fato é que o retardamento no processo gera a sua ocorrência sem que seja necessária a violação de nenhum direito. Logo, não tem natureza material, mas, sim, essencialmente processual, não sendo aplicável à prescrição intercorrente a regra da retroatividade. Deve-se aplicar o disposto no artigo 14 do CPC, que estabelece a irretroatividade da norma de Direito processual (Koehler, Frederico Augusto Leopoldino e Flumignan, Silvano José Gomes. Regime de prescrição na nova Lei de Improbidade Administrativa. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-fev-09/koehler-flumignan-regime-prescricao-lei-improbidade, acesso em 23 fev. 23).

Lado outro, destaque-se que o argumento de inconstitucionalidade apresentado pelo recorrente não se sustenta, porque a premissa fática do prazo indicado não corresponde às alterações legislativas. A duração média de pouco mais de cinco anos era contada do momento em que se ajuizava a inicial da improbidade até o seu trânsito em julgado – não até a sentença condenatória, marco interruptivo. Além disso, no procedimento anterior da LIA, havia uma fase prévia de contraditório para o recebimento da inicial que foi extinta com a Lei nº 14.230/2021. Logo, o prazo prescricional não esvazia o princípio de probidade administrativa previsto no Art. 37, §4º, da Constituição Federal. 

Sendo assim, entendo que a sentença recorrida merece reforma.

Afastada a prescrição, o feito reúne condições de imediato julgamento, razão pela qual passo a apreciar os pedidos formulados pelo apelante em sua exordial.

Quanto ao tema, o art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§4º. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Conforme se verifica dos autos, na exordial (ID n. 7989281), o parquet aduziu, tendo por base o Processo TCE nº 52.922/2012, que o réu, enquanto gestor da Administração Pública do Município de Matias Olímpio-PI, no exercício financeiro de 2012, praticou ato de improbidade administrativa em relação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério pela realização de dispêndios sem a observância do regular procedimento licitatório. 

Diante disso, o autor requereu a condenação do réu pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da LIA, uma vez que atentou contra o princípio constitucional da licitação (art.37, inciso XXI da CF e Lei n°8.666/93), da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia, transparência, pugnando, assim, pela aplicação das sanções de ressarcimento dos valores malversados - aproximadamente, R$ 170.712,35 (cento e setenta mil e setecentos e doze reais e trinta e cinco centavos) - , suspensão dos direitos políticos, proibição de ocupar cargos públicos e contratar com a Administração Pública, multa civil e perda do cargo público.

Pois bem. É importante destacar que a Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, além da prescrição intercorrente aqui já discutida, trouxe significativas alterações para a Lei n. 8.429/1992, dentre as quais a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos normativos, não bastando mera voluntariedade do agente.

Ademais, a nova legislação alterou profundamente o que determinava o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, revogando alguns incisos e alterando a redação dos demais, e, dentre eles, encontra-se o caput, aludido pelo apelante, senão vejamos:  

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) (redação anterior)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:  (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”

Conforme se verifica, somente haverá improbidade administrativa quando a atuação do agente se inserir em uma das condutas expressamente elencadas pela legislação. Outrossim, para fins de sancionar o agente, deve ser devidamente comprovado na conduta funcional um especial fim de agir, qual seja, de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989 (Tema 1.199) de repercussão geral, por unanimidade, fixou a seguinte tese, que versa acerca do dolo específico, agora exigido pela Lei nº 14.230, de 2021, bem como a sua retroatividade aos processos em curso: 

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".


Dessa forma, a caracterização da conduta ímproba que contraria os princípios da Administração Pública (art. 11, da Lei nº 8.492/92) não obriga a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo.

Não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, provar que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto.

Neste sentido, sustentar que um ato é doloso, genericamente, ou ilegal, não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).

Assim, não basta mais alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. É necessário demonstrar a má-fé. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário extrair dos autos se há prova de que o réu, ora apelante, Edisio Alves Maia, na condição de ex-gestor do Município de Matias Olímpio/PI, agiu com dolo, má-fé, não bastando para o tipo a mera culpa ou o dolo genérico.

In casu, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a má-fé e dolo do réu, inexistindo demonstração de que houve a existência, de fato, de obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, o que afasta a conduta imputada ao apelado.

Sobre o tema, tem entendido este Tribunal:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, V, DA LEI DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TEMPORÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO POR APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. NÃO COMPROVAÇÃO. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) VII - O mero fato de contratar em desconformidade com os preceitos constitucionais e infralegais não se perfaz, por si só, como ato de improbidade administrativa. VIII - Mesmo patente a indevida contratação de temporários, tendo em vista a ausência de necessidade excepcional interesse público, ao arrepio da Lei, tal ilegalidade não conduz a presença de ato ímprobo. IX - A inobservância de norma constitucional e legal, quando não comprovado o dolo ou má-fé do agente público, caracteriza ausência de improbidade administrativa. (...) (TJ-PI - AC: 00000130320088180079, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Assim sendo, em que pese a reforma da sentença para afastar a aplicação retroativa da prescrição intercorrente, tendo em vista julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, Tema nº 1.199, pelo STF, por essa mesma razão, não é possível a condenação do réu no ato de improbidade que lhe foi imputado, ante a ausência de prova de que tenha realizado contratação sem o prévio procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, não estando demonstrando, de modo contundente, o elemento subjetivo do dolo.

Com esses fundamentos, merece reforma a sentença vergastada, a fim de afastar a aplicação da prescrição intercorrente, para, no entanto, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação imposta ao requerido, para que, assim, o presente caso se amolde às novas disposições da legislação pertinentes à Lei de Improbidade Administrativa e à orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

 DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO, com o fito de afastar a aplicação da prescrição intercorrente. Contudo, como o feito reúne condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais do parquet. 

Sem custas e honorários advocatícios, por disposição legal nos termos do Art. 23-B da LIA.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO, com o fito de afastar a aplicação da prescrição intercorrente. Contudo, como o feito reúne condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais do parquet. Sem custas e honorários advocatícios, por disposição legal nos termos do Art. 23-B da LIA, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800012-92.2017.8.18.0103

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDISIO ALVES MAIA

Publicação

09/05/2023