Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800883-91.2021.8.18.0068


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800883-91.2021.8.18.0068 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800883-91.2021.8.18.0068

RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 


 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS  em que a parte autora aduz que jamais outorgou qualquer procuração para que tal TIT. CAPITALIZAÇÃO fosse realizado, o que por si afasta a possibilidade de ter o próprio requerente ter contraído o mencionado TIT. CAPITALIZAÇÃO. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para o efeito de DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. 

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: a contagem da prescrição encontra-se equivocada, alegou ausência de contrato e requereu a reforma da sentença de 1º grau. 

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

É cediço o entendimento que a relação entre as partes é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº.  10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006). 

 

Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos.

No prazo caso o início dos descontos deram-se em 04/01/2016 e ação foi proposta em 02/07/2021, portando estando prescritas as parcelas de 04 de janeiro à 04 de julho de 2016, razão pela qual conheço do recurso e dou parcial provimento.

Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte para afastar a prescrição integral reconhecida em sentença e, no mérito, para condenar o recorrido ao pagamento dos valores efetivamente descontados pela cobrança do título de capitalização, que são os constantes nos extratos anexo à inicial a partir de 04-08-2016, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

Teresina, 19/06/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800883-91.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/06/2023