TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800883-91.2021.8.18.0068
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que jamais outorgou qualquer procuração para que tal TIT. CAPITALIZAÇÃO fosse realizado, o que por si afasta a possibilidade de ter o próprio requerente ter contraído o mencionado TIT. CAPITALIZAÇÃO. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para o efeito de DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: a contagem da prescrição encontra-se equivocada, alegou ausência de contrato e requereu a reforma da sentença de 1º grau.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
É cediço o entendimento que a relação entre as partes é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos.
No prazo caso o início dos descontos deram-se em 04/01/2016 e ação foi proposta em 02/07/2021, portando estando prescritas as parcelas de 04 de janeiro à 04 de julho de 2016, razão pela qual conheço do recurso e dou parcial provimento.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte para afastar a prescrição integral reconhecida em sentença e, no mérito, para condenar o recorrido ao pagamento dos valores efetivamente descontados pela cobrança do título de capitalização, que são os constantes nos extratos anexo à inicial a partir de 04-08-2016, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/06/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800883-91.2021.8.18.0068
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/06/2023