TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802517-49.2020.8.18.0136
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: FRANCISCO MARLON SOARES DOS SANTOS, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDICIONAMENTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONOMIDO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802517-49.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RECORRIDO: FRANCISCO MARLON SOARES DOS SANTOS, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, verbis:
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e nessa parte faço para excluir os pleitos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais. De outra parte, declaro a ilegalidade da cobrança do Seguro CDC Protegido Vida/Desemprego, objeto desta lide. Condeno a ré, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a devolver ao autor, Francisco Marlon Soares dos Santos, correspondente à restituição simples, o valor cobrado a título do seguro acima, no importe de R$ 1.112,93 (um mil, cento e doze reais e noventa e três centavos), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (12/11/2020), com base no art. 405 do CC e na Súmula 163 do STF e atualização monetária a partir do ajuizamento (26/10/2020), nos termos da Lei nº 6.899/91. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da CF.
Inconformado, a demandada interpõe recurso inominado, aduzindo, em síntese: da inépcia da inicial – inadimplência; das razões que determinam a reforma da sentença; do mérito; da previsão legal para a contratação de seguro; por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar às preliminares novamente levantadas.
Passo ao mérito.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de serviços de terceiros e remuneração do correspondente bancário.
Passo então a análise do mérito.
DO SEGURO
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0802517-49.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuFRANCISCO MARLON SOARES DOS SANTOS
Publicação15/06/2023