Decisão Terminativa de 2º Grau

Impedimento 0708884-38.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0708884-38.2019.8.18.0000
CLASSE: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (323)
ASSUNTO(S): [Impedimento]
EXCIPIENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EXCEPTO: FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES


DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. O MM. Juiz desclassificou a conduta imputada na denúncia para a modalidade simples de roubo, ocasião em que o Ministério Público foi intimado da sentença, mas não interpôs recurso de apelação. 2. Julgo prejudicado a Exceção de Incompetência, diante da perda superveniente do interesse recursal, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.


Trata-se de EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO arguida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, Dr. Fabrício Paulo Cysne de Novaes, em face de ação criminal, em que figura como réu José Domingos Galdino.


Em decisão, o Magistrado excepto rejeitou a alegação de impedimento arguida e remeteu os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.


Através da Manifestação (Id. 9261546), foi informado que sobreveio sentença penal condenatória em que o MM. Juiz desclassificou a conduta imputada na denúncia para a modalidade simples de roubo, ocasião em que o Ministério Público foi intimado da sentença, mas não interpôs recurso de apelação. Assim, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda do objeto.


Dessa forma, a partir do cotejamento dos fatos acima transcritos, verifica-se que a presente exceção de impedimento perdeu seu objeto, considerando que o MM. Juiz julgou pela desclassificação da conduta imputada na denúncia para a modalidade simples de roubo, sem interposição de apelação pelo Ministério Público. 


Por tal razão, julgo prejudicado a Exceção de Incompetência, diante da perda superveniente do interesse recursal, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.


Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se ao arquivamento.


Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

(TJPI - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO 0708884-38.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2023 )

Detalhes

Processo

0708884-38.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Impedimento

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Publicação

14/04/2023