PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0708884-38.2019.8.18.0000
CLASSE: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (323)
ASSUNTO(S): [Impedimento]
EXCIPIENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EXCEPTO: FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. O MM. Juiz desclassificou a conduta imputada na denúncia para a modalidade simples de roubo, ocasião em que o Ministério Público foi intimado da sentença, mas não interpôs recurso de apelação. 2. Julgo prejudicado a Exceção de Incompetência, diante da perda superveniente do interesse recursal, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Trata-se de EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO arguida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, Dr. Fabrício Paulo Cysne de Novaes, em face de ação criminal, em que figura como réu José Domingos Galdino.
Em decisão, o Magistrado excepto rejeitou a alegação de impedimento arguida e remeteu os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Através da Manifestação (Id. 9261546), foi informado que sobreveio sentença penal condenatória em que o MM. Juiz desclassificou a conduta imputada na denúncia para a modalidade simples de roubo, ocasião em que o Ministério Público foi intimado da sentença, mas não interpôs recurso de apelação. Assim, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda do objeto.
Dessa forma, a partir do cotejamento dos fatos acima transcritos, verifica-se que a presente exceção de impedimento perdeu seu objeto, considerando que o MM. Juiz julgou pela desclassificação da conduta imputada na denúncia para a modalidade simples de roubo, sem interposição de apelação pelo Ministério Público.
Por tal razão, julgo prejudicado a Exceção de Incompetência, diante da perda superveniente do interesse recursal, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se ao arquivamento.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0708884-38.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImpedimento
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Publicação14/04/2023