PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000865-93.2007.8.18.0036
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS/PI
Apelante: LEONEL THIAGO DE HOLANDA SANTOS
Advogados: Marcondes Gomes de Araújo (OAB/PI nº 2706) e Cinara Iane Monte de Araújo (OAB/PI nº 17.138)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES. NOME DIVERSO NO BOJO DA SENTENÇA. MERO ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVADO PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Nome diverso do ora Apelante. Toda a fundamentação do feito se refere ao fato imputado ao acusado na denúncia, tratando-se de mero erro material a troca de nome do acusado apenas na parte dispositiva da dosimetria da pena. Tese rejeitada.
2. Preliminar. Prescrição. In casu, a denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2007, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 7 de maio de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.727, em 09 de agosto de 2019. Percebe-se que o prazo prescricional findaria apenas em 19/12/2019, não se falando, portanto, em prescrição da pretensão punitiva.
3. Mérito. Absolvição. Princípio da Insignificância. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de roubo, ainda que ínfimo o valor do bem, em razão da violência e/ou grave ameaça que o integram. A natureza complexa do tipo penal, que tutela não apenas o patrimônio, mas a integridade física e moral da vítima, impossibilita considerar como de menor relevância a conduta do agente, afastando a incidência da referida causa excludente supralegal de tipicidade.
4. Emprego de Arma de Fogo. Não obstante a ausência de apreensão da arma utilizada pelo réu, o exame dos autos comprova a existência de um conjunto probatório que permite a convicção no sentido da efetiva utilização do artefato para a prática do delito, com esteio em depoimento prestado pelas vítimas. Outrossim, a simples manifestação do réu no sentido de uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.
5. Pena-Base. A análise dos autos revela que o magistrado a quo valorou apenas a circunstância judicial da culpabilidade, de maneira correta, não havendo que se alterar o quantum fixado na sentença condenatória.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEONEL THIAGO DE HOLANDA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado.
Consta da denúncia:
“Consta do Inquérito Policial N° 1914/2007-14" DP em anexo, que no dia 06 de dezembro do ano de 2007, por volta das 19:20 horas, o denunciado Leonel Thiago de Holanda Santos dirigiu-se à Drogaria Econômica, situada no Centro desta cidade, tendo se dirigido à empregada de nome Ivonira Pires de Lima dizendo que queria trocar dez reais, tendo a empregada dito que só trocaria se fosse por moedas, tendo orientado o mesmo a procurar o posto de gasolina. Neste instante, o denunciado saca de uma arma de fogo e anuncia o assalto, levando a quantia aproximada de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) que havia no caixa do estabelecimento, além do telefone celular Marca Motorola, modelo V3 preto, pertencente a Jucimara Gonçalves Nogueira”.
Em suas razões recursais (id 10481171 e 10481172), o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por constar o nome de “Railson Ferreira da Silva” no bojo da referida decisão, tratando-se de pessoa diversa do ora apelante e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. No mérito, vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição do crime ante a evidente atipicidade da conduta pela insignificância, nos termos do art. 386, III, do CPP; b) o afastamento da causa de aumento do uso de arma de fogo; c) a revisão da dosimetria da pena-base.
Em contrarrazões (id 10481178), o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 110658567).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Nulidade - Nome diverso na Sentença
Inicialmente, o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por constar o nome de “Railson Ferreira da Silva” no bojo da sentença condenatória, tratando-se de pessoa diversa do ora apelante.
Consta dos autos que o acusado LEONEL THIAGO DE HOLANDA SANTOS, no dia 06/12/2007, por volta das 19h20min, se dirigiu à Drogaria Econômica, situada no centro da cidade de Altos, e perguntou à funcionária Ivonira Pires de Lima dizendo que queria trocar R$ 10,00. Em seguida, sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto, subtraindo a quantia aproximada de R$ 48,00 que havia no caixa do estabelecimento, além de um aparelho celular da marca Motorola, pertencente a Jucimara Gonçalves Nogueira. Em seguida, empreendeu fuga, mas foi seguido pelo Sr. Alberto Barbosa Sobrinho e abandonou a bicicleta em que andava próximo ao Morro do Boréu, evadindo-se do local. O denunciado foi preso no amanhecer do seguinte, em sua residência, foi apreendido o aparelho celular, mas a arma utilizada não foi apreendida.
Em sentença, o magistrado a quo condenou o acusado como incursos nas penas do crime de roubo majorado pelo emprego de arma prevista no art. 157, § 2º-A, I do Código Penal, ressaltando que serão aplicadas as penas do ora revogado inciso I, do §2º do art. 157, visto que a lei não retroage para prejudicar o réu.
Percebe-se que toda a fundamentação do feito se refere ao fato imputado ao acusado na denúncia, tratando-se de mero erro material a troca de nome do acusado apenas na parte dispositiva da dosimetria da pena, a saber: “DOSIMETRIA DA PENA RÉU RAILSON FERREIRA DA SILVA”.
Assim, o simples fato de constar o nome de outro apelante no bojo da sentença não implica em nulidade da decisão por se tratar de mero erro material.
Reconhecimento da Prescrição
Preliminarmente, a defesa suscita ainda o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP.
In casu, o Apelante foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, conforme se verifica na sentença de ID 10481171.
Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, inciso III, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
In casu, a denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2007, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 7 de maio de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.727, em 09 de agosto de 2019. Percebe-se que o prazo prescricional findaria apenas em 19/12/2019, não se falando, portanto, em prescrição da pretensão punitiva.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Absolvição - Insignificância
A defesa aduz que a conduta não ofendeu ao bem jurídico, sendo, portanto, insignificante, devendo-se afastar a tipicidade e proceder à reforma da sentença de modo a absolver o apelante, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Com vistas ao balizamento da aplicação do princípio da insignificância, a Suprema Corte estabeleceu determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.
O delito em tela foi a subtração de cerca de R$ 40,00 (quarenta reais) do caixa da Farmácia e o aparelho celular marca Motorola, modelo V3 preto, pertencente à Jucimara Gonçalves Nogueira, conforme consta do auto de restituição.
Contudo, urge destacar que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de roubo, ainda que ínfimo o valor do bem, em razão da violência e/ou grave ameaça que o integram. A natureza complexa do tipo penal, que tutela não apenas o patrimônio, mas a integridade física e moral da vítima, impossibilita considerar como de menor relevância a conduta do agente, afastando a incidência da referida causa excludente supralegal de tipicidade.
Portanto, em se tratando de crime de roubo majorado, tendo em vista o emprego de grave ameaça, afigura-se descabido falar em princípio da insignificância.
Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA EM CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.
1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela prática do crime mediante violência, incabível a desclassificação para o crime de furto, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
3. Mantida a condenação pelo delito de roubo, não há falar na incidência do princípio da insignificância, porquanto não se aplica aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
4. A teor da Súmula 582/STJ, tem-se a consumação do crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento.
(AgRg no AREsp 1589938/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. USO DE GRAVE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. CONCURSO DE PESSOAS. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 2. "O roubo é crime complexo, pois além da subtração de coisa alheia móvel, exige-se, para sua configuração, a utilização da grave ameaça ou violência contra a pessoa. Comprovada a elementar da grave ameaça, consubstanciada no emprego de ordem de entrega da coisa alheia móvel dada em tom ríspido pelo agente à vítima, bem como na tentativa de atemorizá-la com a simulação de porte de arma, inviável a desclassificação do delito para o crime previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, do Código Penal (furto tentado), operada na sentença". (Acórdão 1269630, 00018764820198070003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/7/2020, publicado no PJe: 14/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. "A aplicação do princípio da insignificância no crime de roubo é inviável, pois perpetrado contra o patrimônio e ameaças e/ou violência contra duas vítimas. Assim, em razão da natureza complexa, que resguarda o patrimônio e a integridade física ou psicológica das vítimas, não tem acolhimento pedido da defesa neste sentido." (Acórdão 1265892, 00014154320198070014, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 29/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Confessada pelo réu a prática do delito em conjunto com terceiro e confirmado pelas testemunhas, não há como se afastar a causa de aumento do concurso de pessoas. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1329178, 00018526920198070019, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 9/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Logo, constatada a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, rejeito a aplicação dessa tese.
Emprego da Arma de Fogo
O Impetrante alega que a causa de aumento do emprego de arma de fogo não incidiu no caso concreto.
Neste momento, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
Compulsando os autos, evidencia-se a grave ameaça empregada pelo réu através do uso de arma de fogo pelos depoimentos prestados pelas vítimas Jucimara Gonçalves Nogueira Martins e Ivonira Pires de Lima. Colaciona-se aos autos o trecho da sentença:
“Consoante declarou em seu depoimento, a ofendida Jucimara Gonçalves Nogueira Martins estava em uma farmácia manuseando seu aparelho celular quando chegou o denunciado, que anunciou o assalto, pedindo dinheiro à atendente, havendo subtraído cerca de R$ 40,00. Antes de sair, pegou o celular da declarante. Informa que o denunciado estava muito nervoso e encostou a arma em seu corpo.
A vítima Ivonira Pires de Lima relatou que estava do lado de dentro do balcão da Drogaria quando o denunciado chegou pedindo para trocar um dinheiro. Então, ameaçou-a com uma arma e levou o dinheiro que havia no caixa, além de um celular pertencente a Jucimara”. - grifo nosso
Os depoimentos das vítimas são coerentes e aptos a demonstrar a grave ameaça empregada pelo réu no momento da prática do delito, evidenciando que este fez uso ostensivo da arma de fogo, utilizando-a para a consumação do delito.
Ressalte-se que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo torna-se desnecessária tanto a apreensão da arma quanto a realização de perícia neste artefato.
Não obstante a ausência de apreensão da arma utilizada pelo réu, o exame dos autos comprova a existência de um conjunto probatório que permite a convicção no sentido da efetiva utilização do artefato para a prática do delito, com esteio em depoimento prestado pelas vítimas.
Assim, considerando que os depoimentos das vítimas são suficientes para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma pelo réu no momento do crime, deve ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no presente caso.
Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.
(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)
O acusado, por sua vez, assegura que a arma utilizada no crime era apenas um simulacro. Ocorre que o artefato precisa ser apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento.
Assim, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.951/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ARMA BRANCA (FACA). APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DIANTE DAS PROVAS COLHIDAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO POUCO SUPERIOR A 1/5. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES.
1. "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" (HC n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).
2. Diante das provas colhidas na instância ordinária, concluiu-se pela utilização da arma branca (faca), mormente em razão do depoimento da vítima, que, detalhadamente, descreveu as características de respectiva arma, confirmando que o réu a mostrou no intuito de ameaçá-la. É inviável ir de encontro a essa compreensão, mormente na presente via, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
3. A respeito da revisão do critério de 1/6 para aumento da pena quanto às circunstâncias do crime, não há falar-se em inidoneidade, isso porque o réu, ora agravante, ostenta seis condenações definitivas, ou seja, múltiplas condenações pretéritas, configurando-se proporcional e razoável a incidência da fração pouco superior a 1/5 no caso em apreço.
4. "A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/4/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual, no caso de múltiplas condenações pretéritas, 'é dado ao julgador atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas'." (AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.067.455/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
Neste diapasão, rejeito esta tese, ao tempo em que mantenho a causa de aumento aplicada.
Pena-Base
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. In casu, a defesa requer a reforma da sentença, de maneira a minorar a pena do apelante no mínimo extraído do tipo penal. Contudo, a análise dos autos revela que o magistrado a quo valorou apenas a circunstância judicial da culpabilidade, de maneira correta, não havendo que se alterar o quantum fixado na sentença condenatória. Senão vejamos:
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:
“Culpabilidade - A culpabilidade excede o ordinariamente esperado para o crime, considerando que o delito fora praticado em drogaria, local de livre acesso ao público, ocasionando maior risco social”.
No caso dos autos, percebe-se que a prática delitiva extrapolou os limites da normalidade, posto que o crime foi praticado em estabelecimento comercial, local de livre acesso ao público (drogaria), à frente de todos, inclusive em face de duas vítimas, com total desprezo pela repercussão social de seus atos. Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
Logo, não merece prosperar o recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 05/05/2023
0000865-93.2007.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorLEONEL THIAGO DE HOLANDA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/05/2023