TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800141-03.2018.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: CONSTANTINO ANTONIO VICENTE, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800141-03.2018.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: CONSTANTINO ANTONIO VICENTE, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi vítima de um empréstimo consignado ilegal, pois celebrado sem a observância dos requisitos legais.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade do contrato n.º 756686431, bem como: a) Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. a indenizar CONSTANTINO ANTÔNIO VICENTE pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Condenar a promovida a pagar a autora Danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) Determinar a finalização do desconto relativo ao contrato citado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas;
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo que houve a celebração regular do contrato, o descabimento dos danos morais alegados, a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC, a necessidade de devolução do valor do empréstimo e a redução dos danos morais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No caso em análise, em que pese ter sido juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado, constato que a instituição financeira não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora/recorrida no contrato discutido, o que lhe competia por ser a detentora de toda a documentação referente aos negócios celebrados com seus clientes. No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Destarte, a redução do valor dos vencimentos da parte recorrida em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela parte recorrente. Agiu com negligência e imprudência quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrida, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Assim, necessária a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor fixado na origem é quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0800141-03.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuCONSTANTINO ANTONIO VICENTE
Publicação15/06/2023