TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001308-05.2017.8.18.0065
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II
EMBARGANTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº 15.343-A)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA JUNIOR (OAB/PI Nº 2.338-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 3- O descontentamento do embargante com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.8861950),opostos por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, em face do acórdão (ID.8666265 ), nos autos da Apelação Cível nº 0001308-05.2017.8.18.0065, em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso, e no mérito, deu-lhe provimento, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com arrimo na Súmula nº 18, do TJPI, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato n° 801479163, porquanto não foi comprovada a tradição dos valores para a conta da parte apelante; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; iv) inverto o ônus da prova para condenar a apelada em custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento ) sobre o valor da condenação.”
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que a decisão embargada reformou integralmente a sentença do juiz a quo com aplicação da taxa selic para juros e correção monetária, caindo em contradição com seu próprio entendimento, o Provimento Conjunto nº 06/2009.
Diz, ainda, ser inaplicável a Taxa SELIC para cálculo de sentença condenatória nos casos de responsabilidade extracontratual, pois além da aplicação pelo Tribunal da tabela de correção adotada na justiça federal, é entendimento pacificado e simulado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça os termos de incidência para cálculo de juros e correção monetária no presente caso, o que impossibilita a aplicação da Taxa SELIC, tendo em vista que a mesma já engloba juros e correção monetária, sendo vedado a cumulação com qualquer outro índice.
Por fim, pede o acolhimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, que a eliminação da contradição apontada.
Apresentadas contrarrazões recursais (ID.9460682).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Conforme relatado, alega o embargante a existência de contradição entre a taxa de correção monetária aplicada no acórdão (ID.8666265 ), com o próprio entendimento deste Tribunal de Justiça, no qual, deve ser utilizada a base do índice de correção monetária definida pela Tabela Prática estabelecida pelo Provimento Conjunto nº 06/2009.
Em princípio, entende-se que a contradição aduzida na legislação processual brasileira decorre da existência de preposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro (s). As preposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultâneas de algo.
Com efeito, o descontentamento do embargante com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, convém ressaltar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1894324 PR 2021/0138745-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO: CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 65757 RJ 2021/0041998-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).
A questão acerca do índice de atualização monetária não deve ser discutida em sede de embargos declaratórios, pois, como dito, este recurso tem como finalidade a integração da sentença/acórdão, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso em comento.
Desta forma, por inexistir qualquer contradição interna entre os elementos do provimento a ser sanada no acórdão recorrido, tendo em vista que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e decididas por este Órgão Colegiado, que firmou posicionamento com fundamento em julgamento da Corte superior de Justiça, depreende-se que o embargos visam apenas a reapreciação do julgado com base no seu inconformismo, finalidade para qual não se presta o expediente.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto – Relator e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0001308-05.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação05/06/2023