TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002054-08.2013.8.18.0033
APELANTE: NECI DELOUSA COSTA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO ROELLY MACEDO MELO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
2. O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre a necessidade de instrumento processual na via original ou cópia autenticada, uma vez que a cópia reprográfica confere incerteza jurídica acerca da representação da parte pelo causídico.
3. Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.
4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002054-08.2013.8.18.0033.
Embargante : NECI DELOUSA COSTA RIBEIRO.
Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751).
Embargado : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado : Diego Roelly Macedo Melo (OAB/PI nº 11.938).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração oposto por NECI DELOUSA COSTA RIBEIRO, em face do acórdão de id n° 3805712, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença.
Em suas razões recursais (id n° 4169079), a Embargante alega a ocorrência de omissão/obscuridade com relação a inexigência pelo CPC de que a procuração do patrono seja original ou tenha firma reconhecida.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do dispositivo no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II - DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
No caso relatado, o Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo fundamento na omissão/obscuridade com relação a inexigência pelo CPC de que a procuração do patrono seja original ou tenha firma reconhecida.
Nesse ponto, o acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre a necessidade de instrumento processual na via original ou cópia autenticada, uma vez que a cópia reprográfica confere incerteza jurídica acerca da representação da parte pelo causídico, in verbis:
“A procuração em cópia reprográfica não autenticada, acostada aos autos, não confere o grau de certeza necessário a preservar a segurança jurídica no âmbito processual, a fim de averiguar a fidedignidade da representação e possibilitar eventual responsabilização do representante.
Com efeito, situação diversa seria a juntada de outros documentos em cópia reprográfica, cuja autenticidade pode ser declarada pelo advogado desde que regularmente constituído nos autos, com procuração original ou via cópia autenticada, caso contrário, há incerteza jurídica acerca da própria representação da parte pelo causídico.”
Ademais, esse é o entendimento do STJ, de outros tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. 2. Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1033330 PE 2016/0330168-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2017).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DO INSTRUMENTO "PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - - "A regularidade processual se afere por meio da apresentação de procuração ad judicia original ou de fotocópia autenticada por oficial “público, não bastando, para tanto, a simples declaração de autenticidade efetuada pelo patrono da parte".(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032458520138152001 - Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 20-09-2019)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. VÍCIO PROCESSUAL. PODER DISPOSITIVO DO MAGISTRADO. VÍCIO SANÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que os litigantes não apresentem condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais. 2. A simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta à agravante para garantir-lhe o direito à assistência gratuita. "3. A procuração fotocopiada se encontra com a assinatura do advogado digitalizada por escaneamento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que eventual assinatura digitalizada que venha a constar da peça encaminhada não tem valor. 4. A assinatura do subscritor é imprescindível em qualquer ato processual escrito. Verificada a sua ausência, há que se considerar o ato inexistente, se fazendo necessária a juntada da procuração original. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido."(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008455-4 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2019 ).”
Com isso, observo que não há nenhuma omissão/obscuridade a ser sanada, posto que a fundamentação do acórdão está em consonância com os entendimentos supracitados.
Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.
Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data registrada da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/04/2023
0002054-08.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorNECI DELOUSA COSTA RIBEIRO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação25/04/2023