Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000535-66.2013.8.18.0075


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO ASSINADO PELA APELANTE BEM COMO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº 5967882 – págs. 98 e 100). II – Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente. III – Demonstrada, em sede de contestação, a existência a efetivação da relação contratual entre os litigantes, bem como a disponibilização dos valores contratados, incumbia à Apelante, na réplica, impugnar os documentos juntados, o que não se observou na espécie IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000535-66.2013.8.18.0075 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000535-66.2013.8.18.0075

APELANTE: MARIA ZILDA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE PEREIRA RIBEIRO, NOELSON FERREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: NOELSON FERREIRA DA SILVA, FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO ASSINADO PELA APELANTE BEM COMO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº 5967882 – págs. 98 e 100).

II – Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente.

III – Demonstrada, em sede de contestação, a existência a efetivação da relação contratual entre os litigantes, bem como a disponibilização dos valores contratados, incumbia à Apelante, na réplica, impugnar os documentos juntados, o que não se observou na espécie

IV – Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0000535-66.2013.8.18.0075.

Apelante: MARIA ZILDA DE CARVALHO.

Advogados: Noelson Ferreira da Silva (OAB/PI nº. 5.857), e Outro.

Apelado: BANCO CIFRA S/A.

Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/PI nº.13.278).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA ZILDA DE CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma: i) existência de fraude, asseverando que o TED anexado pelo Apelado não é válido; ii) responsabilidade do Apelado em face da fraude na contratação do empréstimo debatido nos autos; iii) tem direito a repetição do indébito, na forma dobrada, dos valores descontados do seu benefício previdenciário; e iv) danos morais.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 5967898).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 6962750.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

 

 

 

VOTO.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 6962750, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado com o Apelado, consubstanciado sob o nº. 939300612, no valor equivalente a R$ 640,61 (seiscentos e quarenta reais e sessenta e um centavos).

Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº 5967882 – págs. 98 e 100).

Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”

Por conseguinte, após proferida a sentença, a Apelante aduz a ocorrência de fraude, contestando, especialmente, o TED apresentado pelo Banco/Apelado.

Nesse contexto, demonstrada, em sede de contestação, a existência a efetivação da relação contratual entre os litigantes, bem como a disponibilização dos valores contratados, incumbia à Apelante, na réplica, impugnar os documentos juntados, o que não se observou na espécie.

Logo, não havendo manifestação nesse sentido, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser suscitada em sede recursal, nos termos do precedente que abaixo segue delineado, verbis:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE CONTRATO EM NOME DO AUTOR E ASSINADO. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. DÉBITO EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada, “em sede de contestação, a existência de contrato de prestação de serviços de telefonia móvel devidamente assinado, incumbia à parte autora, na réplica, impugnar os documentos juntados. Não havendo manifestação nesse sentido, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser suscitada em sede de “apelação. (TJ-SC – AC: 03022264420158240030 Imbituba 0302226-44.2015.8.24.0030, Relator: JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, Data de Julgamento: 20/09/2018, Segunda Câmara de Direito Civil).”

 

Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0000535-66.2013.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA ZILDA DE CARVALHO

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

25/04/2023