TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761553-63.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: AMARO ANTAO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES, SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA, GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
2. Os autos atestam que houve a notificação da rescisão contratual (ID 9641729), observado o prazo de 12 (doze) meses e com antecedência mínima de mais de 60 (sessenta) dias da data prevista para a sua efetivação.
3. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
Processo nº 0761553-63.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
AGRAVADO: AMARO ANTÃO DE SOUSA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0761553-63.2022.8.18.0000, interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0855228-48.2022.8.18.0140, ajuizada por AMARO ANTÃO DE SOUSA, ora agravado.
Alega que a decisão agravada determinou o restabelecimento do plano de saúde coletivo do qual o agravado é beneficiário, cujo instrumento firmado entre a operadora e o SINTETRO foi rescindido em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e com RN nº 195-ANS. Em razão disso, sustenta que a decisão agravada destoa do posicionamento do STJ.
Acrescenta que a rescisão do “contrato dar-se-á após 12 (doze) meses de vigência do contrato em função de notificação escrita prévia de 60 (sessenta) dias por parte do CONTRATANTE, ou do MEDPLAN, sem qualquer ônus”.
Destaca que a rescisão do contrato coletivo ocorre em estrita conformidade com a lei e com o instrumento contratual, e de que, ao contrário do que consta na r. decisão vergastada, foi garantido o direito do Agravado à adesão a plano individual, com aproveitamento de carências, assegurando-lhe a continuidade do tratamento. Assegura que, em sendo mantida a decisão recorrida, a agravante restará compelida a manter o Agravado, indefinidamente, como beneficiário do plano rescindendo, mediante o pagamento de mensalidades em valores inferiores aos praticados para planos individuais ou familiares.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, tornando sem eficácia a decisão, desonerando-se a Agravante da manutenção do contrato do Agravado nas mesmas condições que se encontra atualmente, assegurando-se a adesão do mesmo a plano de saúde individual ou familiar, com as mesmas coberturas, sem necessidade de cumprimento de carências, garantindo-se a continuidade do seu tratamento, podendo a opção ser informada mediante simples petição nos autos de origem, ou mesmo, nos autos do presente recurso.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 9679456.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 12 de abril de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
Em suma, o agravante busca a suspensão da decisão que determinou a manutenção do contrato “de plano de saúde do autor sob a matrícula de nº 35816900, mantendo-se todas as condições da cobertura assistencial até o fim do tratamento oncológico ou ulterior decisão judicial”.
Os autos atestam que houve a notificação da rescisão contratual (ID 9641729), observado o prazo de 12 (doze) meses e com antecedência mínima de mais de 60 (sessenta) dias da data prevista para a sua efetivação.
Assim restam observados os parâmetros exigidos para a realização do ato jurídico – rescisão, na forma exigida legalmente. No ponto o e. STJ em ressente posicionamento assim se manifestou:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. FORNECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3. É legítima a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde com mais de trinta beneficiários, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pois a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 é aplicável, exclusivamente, a contratos individuais e familiares. Precedentes do STJ. 4. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando atuarem somente no segmento de planos coletivos. (AgInt no AREsp 1298727/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2018, DJe 4/9/2018) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1684459 SP 2020/0070899-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021).”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato" (AgRg no AREsp 239.437/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 04/02/2013). 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 3. O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1791560 RJ 2019/0012621-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).”
Demais disso, a operadora agravante garantiu a todos os beneficiários do contrato rescindendo a adesão a planos de saúde individuais ou familiares, com aproveitamento integral das carências já cumpridas.
Registre-se que a rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, após 12 (doze) meses de vigência, desde que prevista no instrumento contratual, é perfeitamente lícita, eis que amparada no disposto no artigo 17, da Resolução Normativa nº 195-ANS, in verbis:
“Art. 17 - As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.”
No caso em liça o agravado contou com a cobertura para o seu tratamento garantida até o dia 29 de dezembro de 2022, e fará jus à continuidade da mesma, sem qualquer interrupção no seu tratamento, desde que manifeste o seu interesse na adesão a plano individual ou familiar.
A decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, de caráter antecipatório impondo ao agravante a obrigação de manter o Agravado como beneficiário de plano de saúde coletivo já rescindido, por tempo indeterminado, por certo, importa em ônus àquele, posto que se encontra na iminência de ser compelida a dar continuidade a um contrato em situação de prejuízo, por tempo indefinido.
Portanto, merece ser reformada a decisão agravada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para suspender os efeitos da decisão agravada, desonerando a Agravante da obrigação de manter o contrato do Agravado, assegurando-o, entretanto, a sua adesão a plano de saúde individual ou familiar, com as mesmas coberturas, sem necessidade de cumprimento de carências, garantindo-se a continuidade do seu tratamento de saúde.
É o voto.
Teresina, 28/08/2023
0761553-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuAMARO ANTAO DE SOUSA
Publicação28/08/2023