PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0007072-38.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: TERESINA - 8ª VARA CRIMINAL
Apelante: LUCILENE SOARES DE SOUSA ROCHA
Advogado: Dirceu Euler Lustosa Cavalcanti (OAB/PI Nº 6783)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXPOSIÇÃO A PERIGO DE SAÚDE DO IDOSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP.
1. No caso dos autos, foi colacionado a certidão de óbito comprovando a morte de LUCILENE SOARES DE SOUSA, por “hipóxia, insuficiência respiratória, pneumonia, sepse”, tornando-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal.
2. Extinção da punibilidade da acusada.
DECISÃO:
Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por LUCILENE SOARES DE SOUSA ROCHA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de exposição a perigo de saúde do idoso, delito previsto no artigo 99, caput, da Lei nº 10.741/03, substituída por pena restritiva de direito, a saber: prestação de serviço à comunidade.
Em Sessão por Videoconferência, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
O Apelante interpôs Recurso Especial (id 8073954), o Ministério Público Estadual apresentou as devidas contrarrazões (id 8292675) e o referido recurso não foi admitido, nos termos da Decisão proferida pela Vice-Presidência deste TJPI (id 8951650).
Em Petição de id 10140116, o representante legal informou o falecimento da acusada LUCILENE SOARES DE SOUSA, colacionando aos autos a certidão de óbito em anexo (id 10140117).
Eis um breve relatório.
Insta consignar que, com a morte da ré, extingue-se a punibilidade do fato criminoso que lhe é imputado, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, in verbis:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
No caso dos autos, foi colacionado a certidão de óbito comprovando a morte de LUCILENE SOARES DE SOUSA (id 10140117), por “hipóxia, insuficiência respiratória, pneumonia, sepse”, tornando-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do CP.
Corroborando com este entendimento colaciona-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DA AGENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA. Havendo nos autos Certidão de Óbito comprovando a morte da Agente, torna-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito recursal. (TJMG- Rec em Sentido Estrito 1.0411.14.006698-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 02/10/2019)
Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade da ré LUCILENE SOARES DE SOUSA, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade da acusada, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória em relação ao crime de exposição a perigo de saúde do idoso, delito previsto no artigo 99, caput, da Lei nº 10.741/03, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 12 de abril de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0007072-38.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto do Idoso
AutorLUCILENE SOARES DE SOUSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/04/2023