Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0752149-22.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTERGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE MANTEM. I. Não cabe a interposição de agravo contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório. II. Inteligência do art. 1.015, do CPC. III. Recurso a que se nega seguimento, pois manifestamente inadmissível. III. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752149-22.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752149-22.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: RAPHAEL MICHELLI MAGALHAES MENESES, RAPHAEL MICHELLI MAGALHAES MENESES - ME

Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTERGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE MANTEM.

I. Não cabe a interposição de agravo contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório.

II. Inteligência do art. 1.015, do CPC.

III. Recurso a que se nega seguimento, pois manifestamente inadmissível.

III. Agravo Interno conhecido e improvido.



 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

AGRAVO INTERNO Nº 0752149-22.2021.8.18.0000.

(Processo de Origem AI nº 0752352-18.2020.8.18.0000)

 

 

 

Agravante : RAPHAEL MICHELLI MAGALHÃES MENESES.

Advogado : Augusto Mourão da Silva Neto (OAB/PI nº 11.771).

Agravada : EQUATORIAL PIAUÍ.

Advogado : Ronaldo Pinheiro de Moura (PI003861)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por RAPHAEL MICHELLI MAGALHÃES MENESES, contra decisão proferida nos autos da AI nº 0752352-18.2020.8.18.0000, que não conheceu do recurso instrumental por entender que o ato judicial recorrido não se insere entre as hipóteses declinadas no art. 1.015, do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, a impugnação por Agravo de Instrumento.

A Agravante aduz, em suma, que: i) é proprietário de uma academia e instalou recentemente um sistema de microgeração de energia solar aprovado pela Equatorial em 25/03/2020, mas que a Agravada não está contabilizando a sua produção de energia solar por conta de duas multas aplicadas que estão sub judice; e ii) que a não concessão da tutela de urgência prejudica o próprio direito e implicaria em negativa tácita do pedido de tutela.

Em suas contrarrazões recursais, o Agravado afirma que a culpa do sistema não estar devidamente ligado ao sistema de distribuição é do próprio Agravante.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. no art. 1.021, do CPC.

 

III – DO MÉRITO

 

A Agravante, em suma, assegura que a não concessão da tutela de urgência prejudica o próprio direito e implicaria em negativa tácita da pedido de tutela.

Nesse quadro, não obstante as alegações deduzidas pelo Agravante, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente, com o teor do ato judicial atacado (id nº. 1648979), observa-se que o Agravo de Instrumento é incabível.

Com efeito, o Juiz primevo optou por angularizar a relação processual, determinando a intimação dos Agravados, para, após, apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, portanto, não indeferiu o pedido perquirido, sequer analisou a medida urgente postulada.

Logo, considerando que o Juízo a quo não examinou a medida de urgência pretendida, postergando sua apreciação para momento posterior, fica constatada a natureza de despacho de mero expediente do ato judicial hostilizado, sendo, portanto, irrecorrível.

No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes da jurisprudência pátria, in verbis:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO SEM CARÁTER CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIO. INADMISSIBILIDADE, AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 71009299371, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relatora: ROSANE RAMOS DE OLIVEIRA MICHELS, Julgado em: 11-03-2020).”

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADA - POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE SE COADUNA COM O DEVER DE PRUDÊNCIA EXIGIDO DO JULGADOR - MERO DESPACHO, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE. 1. Despacho que posterga a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte ré, quando será viabilizado o contraditório, não desafia agravo de instrumento, porquanto desprovido de conteúdo decisório (CPC/2015, art. 203, §3º). 2. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. SÚMULA: Não conhecer do recurso, por inadmissível”. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0183.16.014043-4/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE – Relator(a): Des.(a) ÁUREA BRASIL. Data da decisão: 12/01/2017. Data da publicação: 24/01/2017)”.

 

Iniludivelmente, o ato judicial recorrido não se insere entre as hipóteses declinadas no art. 1.015, do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, a impugnação por Agravo de Instrumento.

Assim, evidencia-se que a decisão recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos acima delineados, MANTENDO, in totum, a decisão monocrática recorrida.

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0752149-22.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAPHAEL MICHELLI MAGALHAES MENESES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/04/2023